
PJ
Polícia Judiciária
Tutela
SS
Missão
Prevenir a prática de crimes, exercer a investigação criminal e coadjuvar as autoridades judiciárias.
Natureza
Serviços Simples
Director
Subdirectora
Subdirector
Subdirector
Contactos
Endereço
Avenida da Amizade, n.o 823, Edifício da Polícia Judiciária, Macau (Sede)
Telefone
(853)2855 7777(PABX da Polícia Judiciária)
993(Linha aberta de 24 horas)
Fax
(853)2831 2780
Website
http://www.pj.gov.mo
E-mail
nar@pj.gov.mo
Legislação Orgânica
Decreto-Lei n.º 32/98/M
(Boletim Oficial de Macau de 27 de Julho de 1998)
Regula as atribuições, competências e organização interna da Escola de Polícia Judiciária.
Lei n.º 9/2002
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 9 de Dezembro de 2002)
Define a Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau.
Lei n.º 5/2006
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 12 de Junho de 2006)
Polícia Judiciária.
Lei n.º 2/2008
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 21 de Abril de 2008)
Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança.
Lei n.º 14/2020
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 31 de Agosto de 2020)
Alteração à Lei n.º 5/2006 — Polícia Judiciária.
Lei n.º 17/2020
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 14 de Setembro de 2020)
Regime das carreiras especiais da Polícia Judiciária.
Regulamento Administrativo n.º 35/2020
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 6 de Octubro de 2020)
Organização e funcionamento da Polícia Judiciária.
Despacho do Chefe do Executivo n.º 52/2021
(Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 29 de Março de 2021)
Aprova os modelos de distintivo e de cartões da Polícia Judiciária.
Atribuições
- Executa a prevenção e a investigação criminal, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias, nos termos da lei;
- No processo penal, executa a investigação criminal sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional;
- Em matéria de prevenção criminal compete-lhe fiscalizar e efectuar patrulhamento nos locais públicos e instalações, bem como em quaisquer outros locais que sejam habitualmente alvo de delinquência ou que possam favorecê-la.
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