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Regime Jurídico da Função Pública

Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia

Ao pessoal de direcção e chefia compete, genericamente, exercer actividades de gestão, coordenação e controlo nos serviços e entidades públicos.

Os princípios e disposições fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia são regulados pela Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia).

1) Pessoal de direcção – director, subdirector e titular de cargos equiparados – dependentes do Chefe do Executivo ou dos Secretários da RAEM, que se responsabilizam pela liderança, gestão e supervisão dos serviços públicos a que pertencem;

2) Pessoal de chefia – chefe de departamento, chefe de divisão, chefe de secção e titular de cargos equiparados – dependentes da direcção dos serviços públicos, que se responsabilizam pela gestão, coordenação e controlo das subunidades orgânicas que chefiam.

O pessoal de direcção e chefia é nomeado em comissão de serviço. O recrutamento do pessoal de direcção e chefia faz-se por escolha, salvo disposição expressa em contrário. O recrutamento deve ser feito de entre indivíduos de reconhecida idoneidade cívica e com experiência e competência profissionais adequadas ao cargo, com base em critérios de legalidade, transparência e objectividade, bem como de constituição da equipa de governação e promoção da mobilidade de pessoal.

O pessoal de direcção e chefia está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores da Administração Pública, bem como aos deveres específicos abaixo discriminados, sem prejuízo das derrogações e especialidades decorrentes do seu estatuto próprio:

1) Respeitar as leis, regulamentos administrativos e demais actos normativos e proceder com justiça nas relações com os seus subordinados;

2) Exercer as respectivas competências com empenho e eficiência, assegurar a conformidade dos seus actos e promover a supervisão da conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na legislação aplicável, e respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares;

3) Reportar com lealdade aos superiores hierárquicos todos os assuntos relevantes referentes ao serviço, através de meios adequados;

4) Sujeitar-se ao dever de sigilo e reserva sobre os dados, documentos e demais elementos a que tenha tido acesso exclusivamente por força das suas funções, salvo na medida em que a entidade competente o tiver dispensado de tal dever ou quando tenha dispensa legal;

5) Restituir ao serviço a que pertence, na cessação do exercício dos cargos de direcção ou chefia, os documentos na sua posse e suas cópias, se as tiver, designadamente os documentos classificados de reservados ou confidenciais;

6) Pautar a sua conduta pessoal por forma a que a mesma não afecte negativamente a imagem e o funcionamento da RAEM e do serviço a que pertence nem prejudique a autoridade necessária para o exercício do respectivo cargo.