Saltar da navegação

Diplomas Constitucionais

3ª Alteração da Constituição da R.P.C.

3ª Alteração da Constituição da R.P.C.

PROJECTO DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
(Aprovada ao dia 15 de Março de 1999, na 2.ª Sessão Plenária da 9.ª Legislatura da Assembleia Popular Nacional, com a entrada em vigor na data de sua publicação no comunicado do mesmo dia da Assembleia Popular Nacional)

Artigo 12.º

O sétimo parágrafo do preâmbulo da Constituição: «Tanto a vitória da revolução da nova democracia chinesa como o êxito da causa socialista foram conseguidos pelos povos das diversas nacionalidades sob a direcção do Partido Comunista da China e guiados pelo marxismo-leninismo e o pensamento de Mao Zedong, devendo-se também à sua luta pela verdade a correcção dos erros praticados e a superação de muitas dificuldades e provações. O nosso país encontra-se justamente no período inicial do socialismo. A tarefa fundamental da nação será, segundo a teoria sobre a construção do socialismo de características chinesas, concentrar os esforços na modernização socialista. Sob a égide do Partido Comunista da China e a inspiração do marxismo-leninismo e do pensamento Mao Zedong, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a aderir à ditadura democrático-popular e a seguir a via socialista, a persistir na reforma e abertura, a melhorar constantemente as instituições socialistas, a desenvolver a democracia socialista, a fortalecer a legalidade socialista e a trabalhar, arduamente e com toda a independência, para a modernização da indústria, da agricultura, da defesa nacional e da ciência e da tecnologia, a fim de transformar a China num país socialista rico e forte, democrático e cultural.» foi alterada para a seguinte redacção: «A vitória da revolução da nova democracia chinesa e o êxito da causa socialista foram conseguidos pelos povos das diversas nacionalidades sob a direcção do Partido Comunista da China e guiados pelo marxismo-leninismo e o pensamento de Mao Zedong, devendo-se também à sua luta pela verdade a correcção dos erros praticados e a superação de muitas dificuldades e provações. O nosso país encontrar-se-á por longo tempo no período inicial do socialismo. A tarefa fundamental da nação será, seguindo pelo caminho da construção do socialismo de características chinesas, concentrar os esforços na modernização socialista. Sob a égide do Partido Comunista da China e a inspiração do marxismo-leninismo, do pensamento Mao Zedong e da Teoria de Deng Xiaoping, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a aderir à ditadura democrático-popular e a seguir a via socialista, a persistir na reforma e abertura, a melhorar constantemente as instituições socialistas, a desenvolver a economia de mercado socialista e a democracia socialista, a fortalecer a legalidade socialista e a trabalhar, arduamente e com toda a independência, para a modernização da indústria, da agricultura, da defesa nacional e da ciência e da tecnologia, a fim de transformar a China num país socialista, rico e forte, democrático e cultural.»
Artigo 13.º

É introduzida uma cláusula no artigo 5.º da Constituição como número um do mesmo artigo, com a seguinte redacção: «A República Popular da China administra o país segundo as leis, construindo um país de legalidade socialista.»
Artigo 14.º

A disposição do artigo 6.º da Constituição: «A base do sistema económico socialista da República Popular da China é a propriedade pública socialista dos meios de produção, designadamente a propriedade de todo o povo e a propriedade colectiva do povo trabalhador.» «O sistema de propriedade pública substitui o sistema de exploração do homem pelo homem e aplica o princípio «de cada um conforme as suas capacidades, a cada um segundo o seu trabalho» passou a ser alterada para a seguinte redacção: «A base do sistema económico socialista da República Popular da China é a propriedade pública socialista dos meios de produção, designadamente a propriedade de todo o povo e a propriedade colectiva do povo trabalhador. O sistema de propriedade pública substitui o sistema de exploração do homem pelo homem e aplica o princípio «de cada um conforme as suas capacidades, a cada um segundo o seu trabalho» «No período inicial do socialismo, o Estado persiste no sistema económico fundamental, tendo por principal a propriedade pública com o desenvolvimento conjunto da economia de propriedades diversificadas, e no sistema de distribuição tendo por principal «a cada um segundo o seu trabalho» com a coexistência de meios diversificados de distribuição.»
Artigo 15.º

Os termos previstos no número 1 do artigo 8.º da Constituição: «Pertencem ao sector da economia socialista de propriedade colectiva do povo trabalhador o regime de responsabilidade de produção conjunta tendo por principal o contrato do agregado familiar nas zonas rurais e todas as formas de economia cooperativa de produção, distribuição e circulação, de crédito e de consumo. Os trabalhadores que são membros de unidades colectivas económicas rurais têm o direito de, nos limites definidos pela lei, cultivar parcelas aráveis e terrenos montanhosos destinados a uso particular e o direito de se dedicar a uma economia auxiliar e à criação de gado por conta própria.» passaram a ser alterados em «As unidades colectivas económicas rurais aplicam o sistema de exploração de dois estratos integrados de unificação com a separação, tendo por base a exploração por meio de contrato do agregado familiar. Pertencem ao sector da economia socialista de propriedade colectiva do povo trabalhador todas as formas de economia cooperativa de produção, distribuição e circulação, de crédito e de consumo. Os trabalhadores que são membros de unidades colectivas económicas rurais têm o direito de, nos limites definidos pela lei, cultivar parcelas aráveis e terrenos montanhosos destinados a uso particular e o direito de se dedicar a uma economia auxiliar e à criação de gado por conta própria.»
Artigo 16.º

Os termos previstos do artigo 11.º da Constituição: «A economia individual dos trabalhadores urbanos e rurais é um complemento, nos limites definidos pela lei, da economia pública socialista. O Estado protege os direitos e interesses legítimos da economia individual.» «O Estado orienta, ajuda e supervisiona a economia individual através do exercício de um controlo administrativo» «O Estado permite a existência e o desenvolvimento da economia privada nos limites definidos pela lei. A economia privada constitui o complemento da economia da propriedade pública socialista. O Estado protege os direitos e interesses legítimos da economia privada, exercendo a orientação, a supervisão e a administração sobre a economia privada.» passaram a ser alterados em «A economia de propriedade não pública, designadamente a economia individual e a economia privada nos limites definidos pela lei, constituem uma importante parte da economia de mercado socialista.» «O Estado protege os direitos e interesses legítimos da economia individual e da economia privada. O Estado exerce a orientação, a supervisão e a administração sobre a economia individual e a economia privada.»»
Artigo 17.º

Os termos previstos no artigo 28.º da Constituição «O Estado mantém a ordem pública e reprime as traições e outras actividades contra-revolucionárias; pune as acções que ameacem a segurança pública e perturbem a economia socialista, bem como outras actividades ilícitas; e castiga e reforma os criminosos.» passaram a ser alterados em «O Estado mantém a ordem pública e reprime as traições e outras actividades criminosas que ameacem a segurança do Estado; pune as acções que ameacem a segurança pública e perturbem a economia socialista, bem como outras actividades ilícitas; e castiga e reforma os criminosos.»

Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar