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O Conselho Executivo concluiu a discussão da Proposta de Lei sobre o “Regime de prevenção e repressão dos actos de corrupção no comércio externo”


O Conselho Executivo concluiu a discussão da Proposta de Lei sobre o "Regime de prevenção e repressão dos actos de corrupção no comércio externo". A construção de uma sociedade íntegra e justa tem vindo a ser uma das políticas das linhas de acção governativa do Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o trabalho de combate à corrupção constitui um dos trabalhos mais importantes para alcançar esse objectivo. Para tal, o Governo da RAEM tem acompanhado sempre o desenvolvimento social para promover, de forma contínua, os trabalhos legislativos. A Lei n.º 19/2009 (Lei de Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado) publicada em 2009 pelo Governo da RAEM levou ao alargamento das atribuições no âmbito de combate à corrupção do sector público ao sector privado para dar igualmente cumprimentos às disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (adiante designada por Convenção). Tendo em conta a intensificação e o aumento gradual do intercâmbio e da cooperação bem como a tendência de vulgarização em Macau de actividades transregionais e intergovernamentais, o trabalho de prevenção e combate dos actos de corrupção constitui, hoje em dia, umas das maiores prioridades para assegurar o normal exercício das actividades de comércio externo. Por outro lado, o artigo 16.º da Convenção estabelece que os Estados Partes devem disciplinar os actos de corrupção de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas para obtenção de vantagens indevidas em actividades comerciais. Para corresponder ao desenvolvimento social e dar cumprimento às disposições consagradas na Convenção, a RAEM está ciente da necessidade de estabelecer o regime geral da punição dos actos de corrupção no comércio externo. Nestes termos, o Governo da RAEM elaborou a Proposta de Lei sobre o "Regime de prevenção e repressão dos actos de corrupção no comércio externo", alargando o âmbito de combate à corrupção aos actos praticados pelos funcionários públicos do exterior da RAEM e de funcionários de organizações internacionais públicas. Os princípios legislativos da proposta de lei são os seguintes: Primeiro, define o objecto e o âmbito de aplicação da lei. A presente proposta de lei legisla em conformidade com os princípios fundamentais do sistema normativo penal da RAEM, com vista ao combate e repressão dos actos de corrupção activa de funcionário de organização internacional pública e de funcionário público do exterior da RAEM, por forma a harmonizar o combate dos actos de corrupção com a prática internacional. Segundo, a proposta de lei define claramente o âmbito subjectivo do diploma, isto é, o conceito de funcionário de organização internacional pública e de funcionário público do exterior da RAEM. Terceiro, adaptam-se as normas internacionais ao sistema normativo penal da RAEM. No que se refere à determinação dos elementos constitutivos do tipo de crime, é basicamente tomada como referência a teoria actualmente adoptada pela RAEM para a corrupção activa, no intuito de assegurar a uniformização da estrutura e da lógica interna do sistema normativo penal da RAEM. Por exemplo, nos termos da proposta de lei, quem der ou prometer a funcionário público de jurisdição exterior à RAEM ou a funcionário de organização internacional pública vantagem indevida, patrimonial ou não patrimonial, como contrapartida de acto ou omissão no exercício das suas funções, com o fim de obter ou conservar um negócio ou outra vantagem indevida no âmbito do comércio externo, é correspondentemente punido com as penas previstas no artigo 339.º do Código Penal. Quarto, regula a responsabilidade das pessoas colectivas pelo cometimento de crimes. Em relação aos crimes ligados às pessoas colectivas, a presente proposta de lei estabelece as respectivas sanções, dando-se assim cumprimento aos deveres impostos à RAEM pela Convenção. Quinto, concretiza o princípio da irrelevância dos custos dispendidos com a prática do crime para efeitos de dedução fiscal. A fim de concretizar as disposições enunciadas na Convenção, a presente proposta de lei prevê a irrelevância dos custos dispendidos com a prática do crime para efeitos de dedução fiscal, em articulação com a aplicação dos padrões internacionais. Sexto, designa o órgão competente para a investigação, ou seja, a presente proposta de lei confere expressamente ao Comissariado contra a Corrupção atribuições de investigação da matéria regulamentada por aquela.