
A secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan, frisou, hoje (16 de Maio), que a proposta de lei do "Regime de garantia dos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos a aguardar posse, em efectividade e após cessação de funções" visa a instituição de um mecanismo sitematizado e não, como algumas opiniões apontam, para "um fato feito à medida".
Florinda Chan referiu que a compensação para efeitos de cessação de funções visa os titulares de principais cargos do governo que, durante o exercício de funções não tenham efectuado descontos para o regime de aposentação e sobrevivência ou contribuições para o Regime de Previdência, e não para beneficiar uma minoria. Relativamente à incompreensão do princípio de que não há duplo benefício estipulado no artigo 9.º da Lei acima referida, uma nova versão da proposta foi submetida à apreciação da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, tendo o governo emitido um esclarecimento, no passado dia 29 de Abril, em que reiterou que a criação de uma compensação, numa única prestação, para os titulares dos principais cargos aquando da cessação de funções, teve em conta que o governo não criou um regime de garantias próprias para o Chefe do Executivo e titulares de cargos principais.
A mesma responsável acrescentou que a proposta inicial de redacção de uma compensação a atribuir, numa única prestação, fez-se com base no Regime de Previdência dos funcionário públicos, cujo montante é calculado com base em 14% da remuneração mensal auferida na data da cessação de funções multiplicada pelo número de meses desde a tomada de posse. Posteriormente, a maioria dos deputados da 2ª. comissão permanente da AL foi da opinião que se deveria dar uma compensação mais elevada aos titulares dos principais cargos não vinculados à função pública, calculada com base em 30% da remuneração mensal auferida na data da cessação de funções, de forma a atrair as elites sociais. O governo ponderou a questão e subscreveu a opinião da Comissão, adiantou.
A Secretária voltou a afirmar que a compensação por cessação de funções tem somente como objectivo a criação de um regime, à semelhança do que aconteceu em 2009 com o regime de impedimento, para regular impedimentos e conflitos de interesses dos titulares de cargos principais após cessação de funções.