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O Governo da RAEM aceitou a sugestão da 2.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa relativa à compensação em virtude da cessação de funções


Em 28 de Abril, o Governo da RAEM entregou uma nova versão da proposta de lei intitulada «Regime das garantias dos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos a aguardar posse, em efectividade e após cessação de funções» à 2.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, tendo aceite a sugestão da maioria dos deputados da 2.ª Comissão em tratar separadamente a compensação a atribuir, aquando da cessação de funções, aos titulares dos principais cargos que não sejam funcionários públicos e aos que sejam funcionários públicos. Aos titulares dos principais cargos não vinculados à função pública, a compensação será calculada com base em 30% da remuneração mensal auferida na data da cessação de funções, de forma a atrair os elites sociais a servir o Governo. Para os titulares dos principais cargos vinculados à função pública, mantém-se a proposta aprovada na generalidade pela Assembleia Legislativa em 16 de Dezembro de 2013, isto é, a compensação será calculada com base em 14% da remuneração mensal auferida na data da cessação de funções. A par disso, a proposta de lei consagra o princípio de que não há duplo benefício (n.º 5 do artigo 9.º da versão aprovada na generalidade pela Assembleia Legislativa): o período de tempo em que o Governo da RAEM tenha efectuado compensações para o regime de aposentação e sobrevivência ou contribuições para o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos em benefício dos titulares dos principais cargos no exercício das suas funções não conta para o cálculo da compensação em virtude da cessação de funções. Por isso, para um funcionário público que assume as funções de titular de um principal cargo, se durante o seu mandato de cinco anos o Governo tiver continuado a efectuar compensações para o regime de aposentação e sobrevivência ou contribuições para o Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, não terá direito a compensação aquando da cessação de funções. O Governo da RAEM reitera que a criação de uma compensação a atribuir, numa única prestação, aos titulares dos principais cargos aquando da cessação de funções, tinha em conta a desnecessidade da criação dum regime de aposentação para os titulares dos principais cargos e, de facto, é difícil criar um regime de aposentação abrangente para todos os casos, sem prejuízo porém da conveniência de lhes atribuir certa compensação quando cessam as suas funções. O conteúdo em causa já foi referido claramente na Nota Justificativa (pontos 1.3 e 2.3) que foi aprovada na generalidade pela Assembleia Legislativa.