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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de proposta de lei sobre a “Alteração da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária)”


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de proposta de lei sobre a "Alteração da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária)". Aqueles que, à data da publicação da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), exerciam a actividade de mediação imobiliária na qualidade similar à de mediador imobiliário, podiam requerer, junto do Instituto de Habitação (IH), a concessão da licença provisória de mediador imobiliário, empresário comercial, pessoa singular, ou de sociedade comercial. Nos termos do artigo 5.º da Lei da actividade de mediação imobiliária, um dos requisitos legais relativos à licença de mediador imobiliário de empresário comercial, pessoa singular, ou de sociedade comercial é "dispor de estabelecimento comercial". E ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º da mesma lei," Os estabelecimentos comerciais são instalados em bens imóveis destinados a fins comerciais, serviços, escritórios ou ao exercício de profissões liberais". Na apreciação dos pedidos de concessão de licença provisória de mediador imobiliário, o IH verificou que um número reduzido de donos de loja exercia a actividade de mediação imobiliária no rés-do-chão dos edifícios (lojas localizadas no rés-do-chão), no momento anterior à data da publicação da Lei da actividade de mediação imobiliária. E, conforme os registos da Conservatória do Registo Predial, esses edifícios destinam-se a fins residenciais, habitacionais ou industriais. Nestes termos, não foram concedidas a estes donos de loja as licenças provisórias de mediador imobiliário. Considerando que a actividade de mediação imobiliária já vinha sendo exercida antes da publicação da Lei da actividade de mediação imobiliária e era exercida no rés-do-chão, pouco afectando os outros utilizadores do edifício, o Governo da RAEM elaborou o projecto de proposta de lei sobre a "Alteração da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária)"para efeitos de alteração das respectivas disposições. A proposta de lei prevê que sejam alteradas as disposições transitórias da Lei da actividade de mediação imobiliária, para regular que, aqueles que exerciam a actividade de mediação imobiliária na qualidade similar à de mediador imobiliário, empresário comercial, pessoa singular, ou de sociedade comercial, desde que exerciam a respectiva actividade nos seus estabelecimentos comerciais à data da publicação da Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliário), podiam instalar os estabelecimentos comerciais em bens imóveis destinados a fins habitacionais, residenciais ou industriais e obter as licenças provisórias de mediador imobiliário, empresário comercial, pessoa singular, ou de sociedade comercial, sendo o prazo de validade da licença provisória de 5 anos e a licença provisória caduca logo após o termo do prazo de validade. Naquele momento, os titulares das licenças provisórias devem preencher os requisitos legais exigidos no artigo 5.º da Lei da actividade de mediação imobiliário, nomeadamente, o preenchimento do disposto do n.º 1 do artigo 17.º: "Os estabelecimentos comerciais são instalados em bens imóveis destinados a fins comerciais, serviços, escritórios ou ao exercício de profissões liberais", e só pode ser concedida a licença de mediador imobiliário, após o preenchimento do respectivo requisito legal.