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O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei sobre “Garantia de créditos emergentes das relações de trabalho


A garantia dos créditos emergentes das relações de trabalho rege-se actualmente pelos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, sendo os respectivos encargos suportados pelo Fundo de Segurança Social. Como essas disposições não conseguem ajustar-se eficazmente ao desenvolvimento da sociedade, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) elaborou uma proposta de lei relativa à "Garantia de créditos emergentes das relações de trabalho", de modo a responder melhor à situação actual e proteger, de forma mais concreta, os direitos dos trabalhadores.
Nesta proposta de lei pretende-se que sejam garantidos aos trabalhadores por conta de outrem, residentes e não residentes, o pagamento dos créditos garantidos nesta proposta de lei quando não seja possível obter em juízo o cumprimento por parte do devedor. Para esse efeito, a presente proposta de lei vai criar um fundo autónomo, com a designação de Fundo de Garantia de Créditos Laborais (FGCL), o governo da RAEM vai contribuir para o FGCL com uma dotação inicial de 160 000 000 patacas.
De acordo com a presente proposta de lei, o pagamento dos créditos aí previstos obriga à apresentação de requerimento por parte do trabalhador. É proposto ainda, que após a cessação da relação de trabalho, o trabalhador pode, independentemente de procedimento judicial, requerer ao FGCL o adiantamento de uma quantia, cujo valor não pode ser superior a metade do montante dos créditos garantidos, estando o seu pagamento dependente de parecer favorável da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais. Das decisões do FGCL sobre os requerimentos apresentados pelos trabalhadores cabe recurso contencioso imediato para o Tribunal Administrativo. O FGCL fica sub-rogado nos créditos do trabalhador sobre o devedor, bem como nos respectivos privilégios creditórios, na medida dos pagamentos efectuados.
A presente proposta de lei prevê ainda que o trabalhador que tenha recebido o pagamento efectuado pelo FGCL é obrigado a reembolsar aquele Fundo quando: obtenha posteriormente do devedor, por qualquer via, o pagamento para satisfazer o crédito, integral ou parcialmente; receba do FGCL um montante superior ao que tinha direito. No caso de haver meramente satisfação parcial do crédito por parte do devedor, a obrigação de reembolso reduz-se à diferença entre, por um lado, a soma dos valores recebidos do FGCL e do devedor, e por outro, o valor do crédito.
É também proposta a revogação dos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro. O disposto na presente proposta de lei aplicar-se-á aos créditos emergentes das relações de trabalho que cessem após a sua entrada em vigor. Quanto aos créditos emergentes das relações de trabalho que cessem antes dessa data são aplicáveis os artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, no entanto, a competência do FSS atribuída por este Decreto-Lei, passará a caber ao FGCL. Informações Complementares Garantia de créditos emergentes das relações de trabalho
Créditos garantidos
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, são garantidos os seguintes créditos dos trabalhadores, incluindo os respectivos juros de mora que sejam devidos:
1) Créditos correspondentes às prestações que compõem a remuneração de base do trabalhador, tal como definida na Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), constituídos nos seis meses que antecedem a data da cessação da relação de trabalho;
2) Créditos do trabalhador resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, quando a responsabilidade pelo respectivo risco não tenha sido transferida pelo empregador para uma seguradora;
3) Créditos correspondentes a outras indemnizações ou compensações devidas ao abrigo da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), que sejam consequência da cessação da relação de trabalho ou constituídos nos seis meses que antecedem a mesma;
4) Créditos do trabalhador não residente correspondentes ao direito ao alojamento durante os seis meses anteriores à cessação da relação de trabalho, quando tenha sido acordada a satisfação desse direito em dinheiro, pelo empregador ou pela agência de emprego, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes);
5) Créditos do trabalhador não residente correspondentes ao direito ao repatriamento, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes). 2. Os montantes máximos a que cada trabalhador tem direito por conta de cada um dos créditos referidos no número anterior são fixados por regulamento administrativo complementar. Decreto-Lei n.º 58/93/M
SECÇÃO IV
Prestações por pneumoconioses
Artigo 38.º
(Garantia)
1. O Fundo de Segurança Social assegura aos beneficiários o pagamento dos créditos emergentes das relações de trabalho que estes não consigam receber das respectivas entidades empregadoras, por motivo de insuficiência económica ou financeira destas.
2. Os créditos referidos no número anterior compreendem:
a) As prestações devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, calculadas nos termos previstos na lei;
b) Os salários vencidos e não pagos;
c) As indemnizações devidas por denúncia unilateral do contrato de trabalho.
3. O pagamento depende de requerimento do beneficiário e da prova, por ele apresentada, de não ter sido possível obter a cobrança, total ou parcial, das quantias em dívida por via judicial.
4. Ocorrendo a extinção do posto de trabalho, pode o Fundo de Segurança Social proceder de imediato ao adiantamento de uma compensação, não superior a metade dos salários vencidos e não pagos e da indemnização devida por denúncia unilateral do contrato de trabalho.
5. O quantitativo da compensação é deduzido no montante dos créditos referidos no n.º 2 que o Fundo de Segurança Social vier a pagar ao beneficiário.
6. A compensação é atribuída se for requerida no prazo de 30 dias após a extinção do posto de trabalho.
Artigo 39.º
(Sub-rogação)
O Fundo de Segurança Social fica sub-rogado nos direitos dos beneficiários relativos às prestações que por conta de outrem haja satisfeito, devendo ser oficiosamente chamado aos processos, declarativos ou executivos, em que se discutam os direitos que por qualquer meio se saiba terem tido por objecto aquelas prestações.