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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento de Constituição da Canais de Televisão Básicos de Macau, S.A.


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento de Constituição da Canais de Televisão Básicos de Macau, S.A.. A fim de garantir que o direito de acesso dos residentes aos canais de televisão básicos não seja afectado após 21 de Abril do corrente ano, e atendendo à premência de tempo e à especialidade dos respectivos serviços, o Governo sugere a constituição de uma sociedade anónima de capital público em que o Governo irá conceder, mediante a concessão de serviço público, à mencionada sociedade a prestação de serviços de assistência aos residentes na recepção dos canais de televisão básicos. A sociedade fica responsável pela negociação das matérias sobre direitos de autor a fim de assegurar que os serviços prestados sejam devidamente autorizados, pela aquisição de equipamentos e serviços de televisão e de telecomunicações, bem como pela cooperação com outras entidades, de modo a prestar serviços de assistência aos residentes na recepção dos canais de televisão básicos. Por isso, o Governo da RAEM desenvolveu o projecto do Regulamento Administrativo de Constituição da Canais de Televisão Básicos de Macau, S.A.. O projecto propõe a constituição da Canais de Televisão Básicos de Macau, S.A. é detida exclusivamente por capital público e é denominada em chinês «澳門基本電視頻道股份有限公司», em português «Canais de Televisão Básicos de Macau, S.A.», e em inglês «Macau Basic Television Channels Limited». A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de assistência na recepção pelos residentes de canais de televisão básicos nos termos do contrato de concessão. A sociedade é constituída com um capital social de 10 000 000 patacas e composta pelos seguintes accionistas: a Região Administrativa Especial de Macau, a Teledifusão de Macau, S.A. e a Direcção dos Serviços de Correios. São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Secretário da sociedade e o Conselho Fiscal. O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo nomeados nos termos do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, que aprova o regime legal dos administradores e delegados do Governo, e as funções de presidente desempenhadas por um dos administradores.
Relativamente às despesas de funcionamento, estima-se que o seu valor seja inferior a 10 000 000 patacas para o primeiro ano. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.