
Com a entrada em vigor, a partir de 1 de Março, da Lei do Planeamento Urbanístico e da Lei de Terras (revista), serão introduzidos ajustamentos na tramitação e nas formalidades relativos aos pedidos de emissão de Planta de Condições Urbanísticas (PCU) e de concessão de terreno. Os interessados poderão ascender à página electrónica da DSSOPT (www.dssopt.gov.mo) para consultar em pormenor ambas as legislações e os respectivos procedimentos, bem como fazer o download dos impressos já actualizados.
Após a entrada em vigor da Lei do Planeamento Urbanístico, a Planta de Alinhamento Oficial (PAO) anteriormente emitida de acordo com o disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU) será substituída pela PCU e os procedimentos e prazo para a emissão do PCU serão bem diferentes dos relativos às PAOs. Recebido o pedido do interessado para a emissão de PCU, a DSSOPT irá primeiro elaborar o projecto do PCU e durante este período, caso seja necessário, será consultado o parecer dos serviços públicos competentes. Posteriormente o projecto do PCU será disponibilizado para a consulta pública no prazo mínimo de 15 dias na página electrónica da DSSOPT para a recolha da opinião dos interessados e da população. O projecto do PCU será depois enviado ao Conselho do Planeamento Urbanístico (CPU) para parecer, à excepção das situações em que é dispensado a sua audição. Uma vez reunidas as condições poderá então ser elaborado e emitido a PCU, contudo se o projecto do PCU for objecto de significativas alterações, será então novamente necessário a sua exposição e a realização dos procedimentos ulteriores.
As informações constantes na PCU compreendem as condições urbanísticas relativas a linha fixada pela DSSOPT que define o alinhamento da fachada a arruamentos ou vias públicas que dão serventia à parcela ou lote de terreno; a finalidade da parcela ou lote de terreno a que respeitam; as condições de edificabilidade, designadamente os índices de ocupação e de utilização dos solos máximos permitidos e a altura máxima permitida dos edifícios, e as directivas de desenho urbano; a representação das infra-estruturas públicas da zona envolvente à parcela ou lote de terreno; os encargos especiais a suportar pelo futuro concessionário da parcela ou lote de terreno, quando aplicável. A PCU tem a validade de dois anos, a contar da data da sua emissão e a taxa da emissão de cada PCU é de MOP$ 500,00.
No que refere à renovação do prazo de concessão do terreno, está definido na Lei de Terras (revista) que as concessões por arrendamento onerosas, quando definitivas, são automaticamente renováveis por períodos de dez anos, sem necessidade de formulação de pedido, pelo que não será mais necessário aos interessados solicitar à DSSOPT a renovação do prazo de concessão do terreno, contudo pela renovação é devida uma contribuição especial, que deverá ser paga após a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) notificar os interessados para efeitos de pagamento da contribuição especial.
Além disso, com a entrada em vigor da Lei de Terras (revista), foram também definidas novas disposições em termos de tramitação e dos documentos que instruem o pedido pertinente ao requerimento inicial de concessão de terreno por arrendamento, requerimento de revisão do contrato de concessão, requerimento da troca de terreno, requerimento inicial de ocupação terreno por licença temporária e requerimento de renovação da licença de ocupação temporária. E ainda não obstante a este facto, foi necessário a actualização do impresso neste sentido.
Para mais pormenores sobre a Lei do Planeamento Urbanístico e a Lei de Terras (revista), queira visitar a página electrónica da DSSOPT (www.dssopt.gov.mo), podendo ainda ser realizado o download dos respectivos impressos actualizados.