Segundo fonte de órgão de comunicação social, há associações que entendem a instalação de videovigilância nos prédios baixos ajudam a combater a criminalidade perante os recentes furtos nesses prédios situados no bairro antigo, este Gabinete responde de forma seguinte: Se o sistema de videovigilância for instalado nas partes comuns num prédio (art.o 1324.o do Código Civil), por exemplo: as entradas, escadas e corredores, os dados filmados pertencem a informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável, são dados pessoais nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais, regulados assim o seu tratamento pela mesma lei. Se for preciso instalar sistemas de videovigilância nas partes comuns dum prédio, a assembleia geral do condomínio deve disciplinar o uso, fruição, segurança e conservação, bem como elaborar o regulamento do condomínio. Por conseguinte, deve ser a dita assembleia a decidir se instala e como instala o sistema, bem como políticas de uso, conservação e eliminação dos dados recolhidos. Nota-se assim que a assembleia geral do condomínio pertence ao "responsável pelo tratamento de dados pessoais" nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais. Instalar o sistema de videovigilância por causa da segurança a fim de proteger os patrimónios e outros interesses legais nas partes comuns traduz finalidade legal e legítima. Neste contexto, os interesses pessoais dos titulares não prevalecem sobre os interesses legítimos patrimoniais das partes comuns da assembleia geral do condomínio. E os proprietários têm obrigação em cumprir as decisões ou deliberações efectuadas pela assembleia geral do condomínio nas suas competências. No entanto, a assembleia dos proprietários tem que observar também os princípios definidos pela Lei da Protecção de Dados Pessoais, o princípio de proporcionalidade inclusive, se não for necessário para a finalidade de segurança, não se deve recolher ou tratar os dados. Ao mesmo tempo, deve-se evitar filmar as situações dentro dos apartamentos, essas informações pertencem à privacidade de outros, genericamente, um sistema de videovigilância instalado pela finalidade de segurança não possui a legitimidade para tratar esses dados, envolvendo também outras disposições legais (Código Civil e Código Penal inclusive), deve-se ponderar com cautela sobre o âmbito de filmagem para evitar conflitos. Para além disso, a Lei da Protecção de Dados Pessoais estipula também que o responsável pelo tratamento deve pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, ou seja, a assembleia geral do condomínio deve pôr em prática as medidas adequadas de segurança para proteger os dados pessoais contra a fuga e acesso ilegítimo dos dados recolhidos pelo sistema de videovigilância. Por exemplo, devem fechar à chave o espaço onde guarda os equipamentos, condicionando o acesso do pessoal; quando se instala e movimenta os monitores, devem evitar que as imagens sejam vistas por outros; impedir que as imagens dos monitores sejam filmadas ou fotografadas pelas pessoas não autorizadas.