A fim de promover a preservação da harmonia familiar, prevenir os crimes de violência doméstica e proteger os seus ofendidos, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) realizou, em 2011, uma consulta pública respeitante à iniciativa legislativa sobre a violência doméstica, com vista à auscultação das opiniões dos diversos sectores da sociedade, nomeadamente no que diz respeito à definição do crime de violência doméstica, às medidas de prevenção e correcção da violência doméstica e à protecção dos seus ofendidos e, entre 2012 e 2014, foram realizados vários consultas e estudos. Com base no devido acolhimento das opiniões e sugestões apresentadas durante a consulta, o Governo da RAEM elaborou a Proposta de Lei de prevenção de correcção de violência doméstica. O conteúdo principal da Proposta de Lei de prevenção de correcção de violência doméstica inclui: Primeiro, definir o "acto de violência doméstica" e considerá-lo como crime público. Nos termos da proposta de lei, consideram-se actos de violência doméstica os actos ilícitos de ofensa contra a vida, ofensas ao corpo ou à saúde, com consequências que não sejam leves, maus tratos físicos ou psíquicos, ofensas sexuais e ofensas contra a liberdade pessoal, praticados de forma dolosa entre os membros da família. Os membros da família são o cônjuge ou ex-cônjuge do agente, seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, pais adoptivos ou filhos adoptivos do próprio agente ou do cônjuge, pessoa com quem o agente tenha uma relação de tutela, pessoa com quem o agente viva em situação análoga à dos cônjuges, e pessoas de capacidade diminuída que coabitam com o agente e que se encontram sob seu cuidado ou protecção por razões de idade, doença, gravidez ou deficiência física ou psíquica. Na proposta de lei propõe-se a alteração dos artigos 137.º (Ofensa simples à integridade física), 146.º (Maus tratos ou sobrecarga de menores ou incapazes), 147.º (Ameaça), 148.º (Coacção) e 172.º (Queixa) do Código Penal, punindo-se todos os actos de violência doméstica praticados entres os membros da família como crimes públicos. Além disso, na proposta de lei, através da alteração do Código Penal, alteraram-se para crime público todos os crimes que se relacionam com o abuso sexual de menores. Segundo, no âmbito da assistência e protecção dos ofendidos da violência doméstica, a proposta de lei estabelece, nos planos administrativo e judicial, medidas de assistência e protecção dos ofendidos em caso de violência doméstica. No plano administrativo, propõe-se que o Instituto de Acção Social (IAS) ou outros serviços públicos possam apoiar o ofendido nos casos de violência doméstica, fornecendo instalações de acolhimento temporário, a fim de livrá-lo do controlo do agente. Ao ofendido pode ainda ser concedida assistência económica nos termos legais, para que possa deixar de depender economicamente do agente. Se o IAS considerar necessário, estas medidas de protecção e assistência podem ser estendidas a outros membros da família que coabitem com o ofendido, como por exemplo aos filhos menores. No plano judicial, propõe-se que, após a constituição do agente como arguido pela prática de crime que envolva actos de violência doméstica, para além da determinação pelo juiz da adopção de medidas de coacção nos termos do Código de Processo Penal, em caso de violência doméstica o ofendido possa requerer ao Tribunal Judicial de Base a imposição ao agente de um conjunto de medidas de coacção urgentes, tais como a determinação da retirada do agente da casa de morada de família e a proibição de aproximação ao ofendido, de contacto com o ofendido ou de importunação do mesmo por parte do agente, a fim de proteger o ofendido, evitando que este volte a ser vítima de violência doméstica. Tendo em conta que poderá haver ofendidos em casos de violência doméstica que perdoam o arguido e desejam dar-lhe uma oportunidade para corrigir a sua conduta, a proposta de lei prevê, tendo como referência o regime previsto no Código de Processo Penal, que o Ministério Público pode, oficiosamente ou a requerimento do ofendido ou do arguido, propor ao juiz de instrução criminal a suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta. Quando for determinada pelo juiz a suspensão provisória do processo relativamente aos casos de violência doméstica, é oponível ao arguido, isolada ou cumulativamente, um conjunto de injunções e regras de conduta, incluindo a indemnização ao ofendido, a não frequência de certos meios ou lugares, a participação em programa especial de prevenção da violência doméstica ou a submissão ao devido aconselhamento psicológico. Durante a suspensão provisória do processo, o juiz pode convocar, a requerimento do IAS ou dos serviços de reinserção social, uma reunião de reconciliação, que se destina a apoiar o agente para que este não volte a praticar actos de violência doméstica, fazendo-lhe sentir o desvalor da sua conduta, e proporcionar o arrependimento sincero deste e o perdão por parte do ofendido. Terceiro, no âmbito da coordenação das acções de prevenção e correcção da violência doméstica. A proposta de lei prevê que compete ao IAS coordenar as acções de prevenção e correcção da violência doméstica, sem prejuízo das competências de outras entidades públicas, devendo o IAS estabelecer mecanismos de cooperação regular com o Corpo de Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, os Serviços de Saúde, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, o Instituto de Habitação e os serviços de reinserção social. As entidades públicas e seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como as entidades privadas que prestem serviços médicos e de enfermagem, actividades de docência, de serviço social, de aconselhamento e de cuidados a crianças, e os respectivos trabalhadores no exercício da sua actividade profissional, caso tenham conhecimento ou suspeitem da ocorrência de actos de violência doméstica, devem comunicar, de imediato, esses factos ao IAS, sem prejuízo da obrigação de denúncia prevista no Código de Processo Penal. Na proposta de lei propõe-se a criação do sistema central de registo de casos de violência doméstica, devendo o IAS inserir neste sistema as informações referentes aos casos de violência doméstica de que tenha conhecimento e assegurar que do sistema constam os diversos dados e informações essenciais, nomeadamente fazer a estatística sobre os casos de violência doméstica reiterada, destinada à elaboração do relatório social pelo IAS ou pelos serviços de reinserção social, bem como para servir de referência ao Governo na elaboração de políticas de prevenção e correcção da violência doméstica. Sugere-se ainda na proposta de lei que o IAS deva promover, permanentemente, as acções de divulgação e sensibilização relativas à prevenção e correcção da violência doméstica, bem como as actividades de formação para enfrentar e tratar a questão da violência doméstica. Quarto, no âmbito da revisão da lei, a proposta de lei prevê que a mesma seja revista três anos após a sua entrada em vigor tendo em conta a respectiva execução, devendo, para o efeito, ser analisados e estudados os dados e informações sobre os casos de violência doméstica.