A Região Administrativa Especial de Macau, enquanto membro do "Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações" (adiante designado por Fórum Global) para fins fiscais, está comprometida a implementar e a cumprir com os padrões internacionais de transparência e troca de informações em matéria fiscal, reflectidos na Convenção Modelo da OCDE de 2002 sobre Troca de Informação em Matéria Fiscal e na Convenção Modelo da OCDE sobre a Tributação do Rendimento e do Capital e nos comentários, bem como na Convenção Modelo das Nações Unidas sobre Dupla Tributação.
O Grupo da Revisão Paritária do Fórum Global aprovou, em 2013, o relatório da segunda fase de avaliação da RAEM, a propósito da implementação e do cumprimento de padrões internacionais, mas considerou que muitos são ainda os trabalhos exigidos para proceder à alteração das leis, salientando a necessidade de um aperfeiçoamento concreto dos respectivos diplomas com a maior brevidade possível. Neste sentido, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei relativo à eliminação das acções ao portador e alterações ao Código Comercial para dar solução à questão colocada pelo Fórum Global sobre a insuficiência de mecanismos que assegurem a disponibilidade da informação sobre a titularidade das acções ao portador e a falta de concretização da expressão "actividade permanente", o que impede de identificar que sociedades com nexo suficiente à RAEM, mas sem terem aqui a sua sede estatutária ou administração principal, estão sujeitas ao disposto na lei sobre registo.
Considerando a tendência a nível global no sentido da transparência fiscal e da adopção de medidas contra a evasão fiscal e de combate ao branqueamento de capitais e a outros crimes económicos, o anonimato que tem caracterizado as acções ao portador nos ordenamentos jurídicos não mais é aceite na sua plenitude no contexto mundial. Presentemente, verifica-se que a proibição de emissão de acções ao portador consta já de muitos ordenamentos jurídicos, incluindo alguns ordenamentos jurídicos em que se encontram importantes mercados financeiros. Para o efeito, a proposta de lei relativo na eliminação das acções ao portador estipula essencialmente o seguinte:
1) Consagra-se, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da lei, a proibição de emissão de acções ao portador, a proibição de conversão de títulos representativos de acções nominativas em títulos ao portador, bem como a proibição da transmissão entre vivos de títulos representativos de acções ao portador, com excepção da transmissão que resulte de sentença ou de venda judicial.
2) Propõe-se incumbir a Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de proceder à publicitação, oficiosa e gratuita, relativamente a todas as sociedades que prevejam nos seus estatutos a possibilidade de emissão de acções ao portador, da data da entrada em vigor da lei e da consequente proibição de emissão de acções ao portador.
3) Propõe-se um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da lei para que os titulares de acções ao portador, ou os seus sucessores, requeiram a conversão dos seus títulos em títulos nominativos, decorrido o qual sem que os titulares tenham requerido a conversão se suspendem todos os seus direitos enquanto accionistas.
4) Propõe-se que, decorrido um ano sobre o termo do prazo de conversão, os títulos representativos de acções ao portador não convertidos sejam considerados destruídos. Nesse caso, o titular das acções, ou quem demonstre interesse legítimo, pode requerer a anulação dos títulos considerados destruídos mediante acção de anulação de títulos de crédito, podendo posteriormente, procedendo a acção, exigir à sociedade a emissão dos títulos nominativos correspondentes aos títulos anulados.
5) Propõe-se que, findo este prazo, se existirem accionistas que não tenham convertido os seus títulos representativos de acções ao portador, a sociedade tenha de comunicar à Direcção dos Serviços de Finanças o número de acções neles incorporadas.
6) Propõe-se que o incumprimento desse dever constitua uma infracção administrativa, estabelecendo-se como entidade competente para a instauração e instrução do procedimento e para a aplicação das multas a Direcção dos Serviços de Finanças.
7) Com a eliminação das acções ao portador, impõe-se proceder à alteração ou revogação no Código Comercial de todas as normas que façam referência à natureza das acções, que pressuponham a existência de acções de natureza diferente ou que prevejam um regime específico para as acções ao portador. Atendendo a que os titulares das acções ao portador podem exercer os direitos a elas inerentes nos primeiros seis meses após a data de entrada em vigor da lei, mantém-se vigente até lá a redacção actual de alguns artigos referentes às acções ao portador, considerados essenciais para o exercício desses direitos.
8) Propõe-se incluir uma norma na lei estabelecendo que quando um diploma legal em vigor permitir ou exigir a uma sociedade a emissão de acções ao portador, registadas ou não, se considera, a partir da data da entrada em vigor da lei, que apenas permite a emissão de acções nominativas.
Por outro lado, com vista a dar resposta à exigência do Fórum Global, relativa à concretização da expressão "actividade permanente", propõe-se na proposta de lei o aditamento de um número ao artigo 178.º do Código Comercial a definir quando é que uma sociedade que não tem na RAEM sede estatutária nem administração principal é considerada como aqui tendo "actividade permanente". Segundo a proposta de lei, considera-se, sem prejuízo de período inferior previsto noutra disposição legal, como sendo permanente a actividade exercida pela sociedade na RAEM, em nome próprio, por período superior a um ano ou, de forma interpolada, por períodos superiores a três meses por ano, durante cinco anos seguidos. Esta concretização tem por referência o conceito de "estabelecimento estável" do direito fiscal, presente na Convenção Modelo da OCDE sobre a Tributação do Rendimento e do Capital e em várias convenções internacionais celebradas pela RAEM para a prevenção da dupla tributação.
Propõe-se que a presente proposta de lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.