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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei do Regime do Ensino Superior.


O Decreto-lei n.º 11/91/M, que prevê o Regime do Ensino Superior de Macau, já foi promulgado há mais de vinte anos. Assim, para acompanhar, a longo prazo, o desenvolvimento do ensino superior e satisfazer as necessidades de quadros qualificados da sociedade, entende-se necessário fazer a revisão deste diploma legal. Após terem sido efectuados estudos pelo grupo de peritos, ouvido, por várias vezes, o sector do ensino superior local e realizado, por duas vezes, consultas públicas junto da sociedade, tendo como referência as experiências dos países e regiões mais desenvolvidos ao nível do ensino superior, bem como a situação real de Macau, o Governo da RAEM traçou o rumo e o objectivo da revisão do diploma, nomeadamente: 1) quanto à garantia e aumento contínuo da qualidade do ensino; 2) reforço do nível de governance das próprias instituições do ensino superior; 3) aumento da autonomia e flexibilidade das instituições no exercício de actividades e na organização dos cursos; 4) optimização da qualidade do corpo docente; 5) aumento do nível dos estudantes em geral; 6) fornecimento de recursos suficientes para impulsionar o desenvolvimento saudável e estável do ensino superior em geral.
Tendo por base esses factores, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei do Regime do Ensino Superior. As alterações constantes na proposta de lei consistem nos seguintes aspectos: Em primeiro lugar, quanto à garantia da qualidade do ensino, a proposta de lei sugere a criação do Regime de Avaliação do Ensino Superior, ao qual estarão sujeitas as instituições de ensino superior, qualquer que seja a sua natureza jurídica. O Regime de Avaliação é composto por duas partes, a avaliação da instituição, nas modalidades de auditoria da qualidade da instituição e de acreditação da instituição, e a avaliação de cursos, nas modalidades de acreditação dos cursos e de revisão dos cursos. Todas as instituições de ensino superior que preencham os requisitos necessários e sejam aprovadas na avaliação nos termos da proposta de lei, podem ministrar os respectivos cursos, de acordo com a lei. A proposta de lei sugere, também, a integração, num capítulo próprio, do conteúdo constante no Decreto-lei n.º 41/99/M, estando os cursos superiores não locais igualmente sujeitos ao Regime de Avaliação. Em segundo lugar, no que diz respeito à gestão das instituições do ensino superior, mantém-se inalterada a autonomia científica e pedagógica das instituições e conforme a sua natureza, as instituições gozam, ainda, de autonomia administrativa e financeira. Além disso, a proposta de lei prevê a obrigatoriedade de criação de um conselho geral, pela instituição de ensino superior, responsável pela definição das linhas de desenvolvimento e pela fiscalização da execução das mesmas, assim como a obrigatoriedade de elaboração dos estatutos das instituições, os quais regulamentam as matérias financeira, administrativa e de gestão do pessoal. Dado que no vigente Decreto-lei do Regime do Ensino Superior não estão fixadas concretamente as exigências, critérios ou indicadores comparativos ou quantitativos, em relação à avaliação das condições e recursos para a criação das instituições, a proposta de lei prevê que o Estatuto do Ensino Superior, sendo este estipulado posteriormente, define claramente e concretamente as condições para a criação das instituições e para ministrar os cursos superiores, bem como, as respectivas exigências quanto à gestão das instituições, cursos e estudantes. Paralelamente, a proposta de lei define expressamente que as instituições do ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, sem prejuízo de disposição especial do diploma legal que proceda à sua criação ou das respectivas alterações, mantendo-se, em qualquer caso, a titularidade e o património das instituições no domínio público. Dado que o Decreto-lei n.º 11/91/M, que, ainda, se encontra em vigor, regulamenta apenas a organização e o funcionamento de instituições que exercem actividades do ensino superior em Macau, sugere-se que seja alargado o âmbito de aplicação da proposta de lei às actividades, organização e funcionamento das instituições de ensino superior de Macau, que ministrem cursos fora da RAEM, para acompanhar o desenvolvimento do ensino superior local. Em terceiro lugar, quanto à organização dos cursos, com vista a acompanhar a tendência do desenvolvimento internacional do ensino superior e para permitir às instituições de ensino superior de Macau ministrarem com maior flexibilidade cursos superiores de diversos tipos, a proposta de lei sugere a introdução de cursos ministrados de acordo com o sistema de créditos, de Major e Minor, de dupla licenciatura e de diploma de associado, bem como o cancelamento do grau de bacharelato. Segundo a proposta de lei, os programas de Minor, os cursos de diploma de associado, os cursos de Major e de duplo Major e os cursos de dupla licenciatura são ministrados de acordo com o sistema de créditos; paralelamente, após as necessárias adaptações, os cursos superiores existentes poderão também ser ministrados de acordo com o sistema de créditos, com vista a aumentar as escolhas e a mobilidade dos estudantes.
Em quarto lugar, quanto à optimização da qualidade do corpo docente, a proposta de lei prevê que a qualificação para o exercício da docência no ensino superior obtém-se com habilitação de grau de doutor ou de mestre, ou com habilitação académica equiparada. Os docentes intervenientes num dado curso não podem ser possuidores de grau académico inferior ao que o curso confere, a não ser os casos excepcionais. Além disso, a proposta de lei prevê que as actividades exercidas pelos docentes das instituições de ensino superior são de interesse público, criando, deste modo, as condições necessárias para que os mesmos possam ter acesso aos recursos públicos e que sejam aumentado o nível de gestão das instituições e a qualidade do seu corpo docente.
Em quinto lugar, quanto à formação dos quadros qualificados, introduz-se na proposta de lei um artigo sobre a igualdade de acesso ao ensino superior, ficando estipulado que o Governo deve criar as condições necessárias para todos os indivíduos terem acesso ao ensino superior, sem discriminação em razão de nacionalidade, ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social. Concomitantemente, no intuito de aumentar a qualidade do ensino superior, foram ajustadas as exigências para a conclusão do 12.º ano do ensino superior para a frequência de cursos superiores (exige-se que o ensino primário e o ensino complementar perfaçam um total de 12 anos) e foram revistas as regras para a admissão ao ensino superior de estudantes que demonstrem grandes potencialidades, permitindo deste modo que o respectivo mecanismo de admissão seja mais flexível e funcional. A proposta de lei sugere, também, que seja permitido o acesso ao ensino superior aos indivíduos com idade superior a 23 anos (sendo esta limitação originalmente de 25 anos), que não tenham completado o 12.º ano do ensino secundário, desde que os mesmos tenham passado no exame de admissão realizado pela instituição, incentivando, deste modo, mais indivíduos com necessidades a frequentarem os cursos superiores. A proposta de lei sugere, ainda, que seja permitida, aos estudantes que frequentam cursos em regime diurno, a participação em actividades relacionadas com o ensino e a investigação nas instituições, com o objectivo de alargar o seu horizonte e enriquecer as suas experiências. Na proposta de lei encontram-se, ainda, algumas regras para a realização dos estágios dos estudantes, nomeadamente, os requisitos para a realização do estágio fora de Macau. Em sexto lugar, sobre o fornecimento de recursos, a proposta de lei prevê a criação de um mecanismo de financiamento do ensino superior que será implementado através do Fundo do Ensino Superior. O mecanismo engloba o financiamento das instituições de ensino superior, o financiamento para a implementação e funcionamento do Regime de Avaliação, o apoio financeiro aos estudantes do ensino superior, entre outros. A lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.