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Conselho para os Assuntos Médicos propõe criação de Regime de egisto dos Profissionais de Saúde


Desde à criação do Conselho para os Assuntos Médicos foram realizadas no total 70 reuniões incluindo reuniões de grupos especializados e reuniões plenárias e onde estão incluídas 11 sessões de consulta aos sectores da actividade. Foram recolhidos 57 opiniões escritas provenientes de 57 associações de saúde.
A discussão principal do Conselho para os Assuntos Médicos passou por apresentar uma proposta de criação do regime de registo dos profissionais de saúde. As opiniões recolhidas serão, agora, organizadas de modo a elaborar uma proposta de lei que até ao final do ano será entregue ao departamento jurídico para enquadramento legal bem como elaboração dos procedimentos que compõem o processo criação de um projecto de lei. Agora, vou apresentar o resumo de discussão efectuada pelo Conselho para os Assuntos Médicos:
1. Recomendar as seguintes 15 categorias do registo dos profissionais de saúde:
1) Médico (classificado em médico geral e médico especialista);
2) Médico de medicina tradicional chinesa;
3) Quiroprático;
4) Médico dentista;
5) Farmacêutico;
6) Farmacêutico na medicina tradicional chinesa;
7) Enfermeiro (classificado em enfermeiro registado, enfermeiro e enfermeiro especialista);
8) Técnico de análise clínica; 9) Radiologista (classificado em radiodiagnóstico e radioterapia);
10) Fisioterapeuta;
11) Terapeuta ocupacional; 12) Terapeuta de fala;
13) Pscicoterapeuta ;
14) Nutricionista;
15) Ajudante técnico de farmácia.
Nos 15 categorias do registo dos profissionais de saúde, o Farmacêutico na medicina tradicional chinesa e o Nutricionista são as duas novas categorias e as designações de algumas profissões existentes serão substituídas para que os seus nomes possam corresponder às normas internacionais. A par disso, será estabelecido o registo do médico especialista e enfermeiro especialista. Em virtude de falta dos recursos humanos na área de enfermagem em Macau e após a consulta do regime de registo aplicado nos territórios vizinhos, será criado o registo de enfermeiro registado, assim, permitindo aqueles que concluiram o curso de enfermagem, mas não tenham a licenciatura em enfermagem, possam exercer a actividades de enfermagem, atingindo o alvo de alívio de pressão de falta de profissionais de enfermagem. 2. Recomendar as seguintes 5 licenças aos profissionais de saúde para o exercício da sua actividades:
1) Licença completa
O destinatário aplicável é o residente de Macau que preencha os requisitos. É obrigatório ser portador do certificado de qualificação profissional e estar preparado para o exercício da sua profissão.
2) Licença provisória
O destinatário aplicável é o profissional de saúde que se encontra na fase de avaliação de estágio. É obrigatório que deve ser concluída a prova de conhecimento profissional com aproveitamento.
3) Licença condicional limitada
O destinatário aplicável é o profissional de saúde não residente de Macau, mas só pode prestar serviços exclusivamente em instituições públicas de saúde ou em hospitais privados ou em entidades de ensino superior.
O prazo de validade da licença é de 14 dias, 1 mês ou 45 dias.
4) Licença limitada
O destinatário aplicável é o profissional de saúde não residente de Macau, mas só pode prestar serviços exclusivamente em instituições públicas de saúde ou em hospitais privados ou em entidades de ensino superior.
O prazo de validade da licença é de um ano, podendo pedir a sua renovação.
5) Licença de especialista
O destinatário aplicável é o residente de Macau que preencha os requisitos. É obrigatório ser portador do certificado de qualificação profissional de especialista emitidos por entidade competente local ou do certificado de equivalência de qualificação de especialista reconhecida por entidade competente local e aplicável exclusivamente a médicos e enfermeiros. 3. Definição de procedimentos da inscrição do reconhecimento da qualificação profissional dos profissionais de saúde, e registo para o exercício da profissão
 Procedimentos da inscrição do reconhecimento da qualificação profissional:
1) Apreciação da qualificação; 2) Prova escrita / exame de operação clínica;
3) Prestação da inscrição provisória e emissão da licença para o exercício provisório da profissão aos aqueles que serão aprovados no exame;
4) Conclusão do período de avaliação de estágio;
5) Emissão do certificado de qualificação profissional;
6) Requerimento da inscrição oficial.
Sugere-se a criação de serviços ou comissões especializados que se responsabilizem pelos requerimentos e inscrição do reconhecimento da qualificação profissional das diversas categorias.
 Procedimentos de registo para o exercício da profissão:
1) Obtenção do certificado da qualificação profissional;
2) Apresentação de requerimento do registo para exercício da profissão junto da entidade competente dos Serviços de Saúde, em conjunto com os documentos necessários que abrangem as informações do estabelecimento onde se executam as actividades profissionais;
3) Emissão da licença para o exercício da actividade após a apreciação. 4. Definição de critérios para a avaliação de habilitações académicas, o exame de qualificação profissional e o periodo de avaliação de estágio
 Avaliação das habilitações académicas:
O projecto dos critérios para a avaliação de habilitações académicas das categorias profissionais foi elaborado basicamente, tais como, o grau de habilitações académicas de profissões, as disciplinas principais de cursos, os números de carga de horário e as horas de estágio exigidas, então, estes critérios serão entregues a serviços ou comissões especializados para efeitos devidos de definição.
 Exame de qualificação profissional:
1) A forma de exame contém: prova escrita e exame de operação clínica, as normas serão definidas por serviços ou comissões especializados;
2) Aqueles que não forem aprovados no exame, podem pedir novamente o exame, sendo o pedido ilimitado.
 Periodo de avaliação de estágio:
1) O período de estágio em geral será de 12 meses; mas para o enfermeiro e ajudante técnico de farmácia, seis meses. 2) Relativamente à exigência a respeito de forma de estágio de categorias profissionais, critérios de avaliação de estágio, estabelecimento para realização de estágio e orientador, foi elaborada a sua norma inicial. O regulamento pormenorizado sobre o período de avaliação de estágio será definido por serviços ou comissões especializados. 5. Disposições transitórias
1) A transição para a emissão de licença nos termos do Decreto-Lei n.º 84/90/M e do Decreto-Lei n.º 58/90/M
 Os profissionais de saúde portadores de licenças podem ser transitados.  Após a entrada em vigor da nova lei, não há lugar a emissão de licenças de mestre de medicina tradicional chinesa, acupuncturista, massagista, médicos dentistas, terapeutas (podiatria), terapeuta (medicina desportiva).
 Antes da entrada em vigor da nova legislação, o indivíduo por motivo pessoal suspenda, cancele a licença, terá um período de transição, para quem é qualificado através de uma avaliação e que no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da nova legislação diligencie as respectivas formalidades de requerimento para que seja concedida a certidão de qualificação profissional. Caso queira desenvolver novamente a sua actividade, então é obrigatório reunir a condição da reentrada na profissão (Re-entry to Pratice).
 Aquele que à data da entrada em vigor da nova lei e que o registo não tenha completado um ano, terá de obrigatoriamente participar nas acções de formação de acordo com as disposições dos Regulamentos Administrativos complementares e posteriormente só poder realizar o registo ou a renovação da licença.
2) A transição dos profissionais de saúde que exercem funções nos Serviços de Saúde
 Os profissionais de saúde em funções nos serviços de saúde ser-lhe-á atribuída directamente a certidão de qualificação profissional e o registo, assim como a licença para o exercício da sua actividade.
 Aos profissionais de saúde desvinculados ou aposentados, é concedido um período de transição, para quem é qualificado através de uma avaliação e que no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da nova legislação, diligencie as respectivas formalidades de requerimento para que seja concedida a certidão de qualificação profissional. Caso queira desenvolver novamente a sua actividade, então é obrigatório reunir a condição da reentrada na profissão (Re-entry to Pratice). Além da discussão dos assuntos acima mencionados o Conselho elaborou já a fase preliminar da criação dos regulamentos para o exercício da actividade profissional das várias categorias tais como as normas de ética profissional, bem como o desenvolvimento contínuo profissional (CPD). A discussão prosseguirá caso seja necessária. Por outro lado, o Conselho para os Assuntos Médicos consegiu um consenso relativo a que após a entrada em vigor da nova legislação todos os profissionais de saúde devam respeitar a exigência e dos créditos de desenvolvimento contínuo profissional (CPD), que permitirão a renovação da licença necessária para o exercício da actividade.