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Nota Complementar relativa a plataformas de empréstimos


A Autoridade Monetária de Macau (AMCM), tendo, recentemente, tomado conhecimento da existência constante de acções de publicidade relativas às plataformas de empréstimos, em Macau, e ademais da promoção destas actividades com maior notoriedade, tendo, inclusive, algumas destas plataformas difundido folhetos publicitários nos organismos públicos, o que constitui uma grave perturbação junto do público alvo, e suspeitando-se que alguns cidadãos sofreram prejuízos derivados de empréstimos contraídos através destas plataformas, a AMCM, visando a protecção dos interesses do público, bem como a promoção dos conhecimentos relativos às denominadas “plataformas de empréstimos”, considera necessário emitir a seguinte nota complementar relativa ao empréstimo “on-line”, publicada em 27 de Outubro de 2017:

A concessão de empréstimos (crédito) ao público é considerada uma actividade financeira sujeita à supervisão, estipulada no Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 32/93/M, de 5 de Julho. Não obstante, algumas das plataformas de empréstimos não concederem, directamente, empréstimos e se limitem a prestar informação e a difundir possibilidades de, em associação com outras entidades, satisfazerem as necessidades de empréstimos, constata-se que estas plataformas publicitam serviços de concessão de empréstimos (crédito) junto do público ,através de diversos canais, não assumindo este tipo de concessão de empréstimos natureza privada.

Além disso, no processo de concessão de empréstimo, estas plataformas desempenham um papel de intermediário na relação devedor/ credor, o que se traduz no exercício de actividades de “intermediário financeiro”, tal como esta é definida na alínea c) do artigo 1º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, devendo este tipo de actividades ser sujeito à supervisão, nos termos legais.

Qualquer indivíduo ou entidade que exerça, em Macau, actividades financeiras sujeitas a supervisão, sem a devida autorização, pratica uma “infracção de especial gravidade”, de acordo com a alínea b) do n.o 2 do artigo 122º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro. Mais se informa que, nos termos do disposto no artigo 128º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, este tipo de infracções é susceptível de ser sancionado com uma multa, que pode atingir cinco milhões de patacas.

A AMCM alerta o público para que deve obter empréstimos através de instituições autorizadas, evitando, assim, prejuízos desnecessários.



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