Saltar da navegação

O TUI proferiu decisão, em última instância, sobre um caso de pedido de extensão de patente de invenção


Em 3 de Maio de 2018, a companhia A e a companhia B, limitada, entregaram o pedido de extensão de patente de invenção na Direcção Nacional da Propriedade Intelectual n.º XXX e os respectivos documentos à Direcção dos Serviços de Economia. Em 21 de Setembro de 2018, o chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da DSE proferiu despacho que declarou nulo o pedido de extensão de patente de invenção n.º XXX, com fundamento em que a data de anúncio da concessão da patente em causa no Interior da China era de 2 de Fevereiro de 2018 e, ao abrigo do disposto no art.º 131.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Propriedade Intelectual e no art.º 272.º, al. c), do Código Civil, devia o requerente entregar o pedido no prazo de 3 meses após a publicação do aviso de concessão da patente no Boletim de Patentes do Interior da China (ou seja, até 2 de Maio de 2018), mas a companhia A e a companhia B, limitada, só entregaram o pedido no dia 3 de Maio de 2018, pelo que a DSE considerou extemporâneo esse pedido.

A companhia A e a companhia B, limitada, interpuseram para o Tribunal Judicial de Base recurso contencioso da decisão do chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da DSE que declarou nulo o supracitado pedido. O TJB, após julgamento, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do referido chefe da DSE. Inconformadas, a companhia A e a companhia B, limitada, recorreram para o Tribunal de Segunda Instância que, por sua vez, julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida.

A companhia A e a companhia B, limitada, interpuseram para o Tribunal de Última Instância recurso do acórdão do TSI.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Em relação à contagem do prazo para a apresentação do pedido de extensão de patente de invenção, o Colectivo entendeu que mais adequado se apresentava considerar o estatuído na alínea b) do art.º 272.º do Código Civil como uma regra geral para se fixar o início do prazo, e o preceituado na sua alínea c) como a que fixa a regra geral para a contagem do seu términus, dos prazos de semanas, meses ou anos (sem prejuízo de o seu início se dever contar de acordo com o estatuído na alínea b). Indicou o Colectivo que o “pedido de extensão de patente” a que se refere o art.º 131.º do RJPI devia ser apresentado no “prazo de 3 meses após a publicação” referida no seu n.º 2. Na contagem deste “prazo”, são cumulativamente aplicáveis as disposições das alíneas b) e c) do art.º 272.º do Código Civil, das quais resulta que, nessa contagem, não se inclui o dia em que tem lugar a referida “publicação” e que o prazo só se inicia no dia seguinte, isto é, 3 de Fevereiro de 2018, vindo a completar-se no dia que, no terceiro mês, corresponde a esta data, ou seja, no dia 3 de Maio de 2018. Nesta conformidade, o Colectivo entendeu tempestivo o pedido pelas recorrentes apresentado.

Faco ao exposto, o Tribunal Colectivo concedeu provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 12/2020 do TUI.



Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar