A Capitania dos Portos esclarece que a utilização das respectivas zonas marítimas deve ser gerida em conformidade com as disposições previstas na “Lei da República Popular da China sobre a Administração da Utilização das Zonas Marítimas”. Em interpelação escrita o deputado à Assembleia Legislativa, Au Kam San questiona, se Macau não tem autoridade sobre as suas águas territoriais, será que os planos de aterros têm de ser apresentados ao Governo Central para serem apreciados e devidamente autorizados? Quais são os critérios adoptados? O director substituto da Capitania dos Portos, Vong Kam Fai explica que de acordo com o artigo 17º do Capítulo III da Lei da República Popular da China sobre a Administração da Utilização das Zonas Marítimas: “O departamento governamental responsável pela administração marítima, ao nível de distrito ou superior, deverá com base na classificação funcional das zonas marítimas, analisar os pedidos para utilização das zonas marítimas, e deverá submeter esses pedidos, para aprovação, ao Governo popular dotado de poderes para os aprovar, nos termos desta lei e dos regulamentos dos governos provinciais, dos governos das regiões autónomas e dos governos das municipalidades na dependência directa do Governo Central. Ao analisar pedidos para utilização de zonas marítimas, o departamento responsável pela administração marítima deverá solicitar o parecer dos departamentos relacionados, ao mesmo nível”. Mais, de acordo com o artigo 18º, a utilização de zonas marítimas para os seguintes projectos deverá ser sujeita à análise e aprovação pelo Conselho de Estado:
- Projectos envolvendo um aterro de mais de 50 hectares de zona marítima;
- Projectos envolvendo a vedação de mais de 100 hectares de zona marítima;
- Projectos envolvendo a utilização de mais de 700 hectares de zona marítima sem alterar as suas condições naturais;
- Grandes projectos de construção e
- Outros projectos especificados pelo Conselho de Estado. A competência para analisar e aprovar a utilização de zonas marítimas para outros projectos que não sejam os especificados anteriormente deverá ser definida pelos governos provinciais, pelos governos das regiões autónomas e pelos governos das municipalidades na dependência directa do Governo Central, com os poderes que lhes foram delegados pelo Conselho de Estado.