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Conselho Executivo aprecia regulamento administrativo do Fundo de Pensões


O Conselho Executivo terminou hoje (09 de Novembro) a apreciação do regulamento administrativo sobre organização e funcionamento do Fundo de Pensões (FP), que entra em vigor após a publicação. O porta-voz do Conselho, Tong Chi Kin, afirmou que a revisão do Dec-Lei nº45/98/M, que regula a organização do Fundo, é indispensável para articulação com a aplicação do novo regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos. Tong Chi Kin revelou que o regulamento em apreço define o FP como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita à tutela do Chefe do Executivo. E, ao mesmo tempo, estabelece as seguintes atribuições: (1) gerir e executar o regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública; (2) gerir e executar o regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos; (3) mobilizar e gerir recursos relacionados com a execução do regime de aposentação e sobrevivência; (4) estudar e propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos dois regimes acima referidos; (5) outras que lhe sejam cometidas por lei, adiantou O porta-voz indicou que o FP pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, sujeita à homologação da tutela, contratar com sociedades gestoras visando a transferência para estas da totalidade ou parte da gestão das aplicações financeiras, ou, em situações semelnantes, criar ou participar na criação de sociedades de gestão de aplicações financeiras. E, no âmbito da composição, que o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e a Comissão de Fiscalização são órgãos do FP, com os membros nomeados pelo Chefe do Executivo, de acordo com o estipulado No primeiro caso, um mínimo de cinco e um máximo de sete administradores, incluindo um presidente e dois vice-presidentes, nomeados pelo Chefe do Executivo; no segundo, o presidente do Conselho de Administração e os seguintes vogais: vice-presidentes do Conselho de Administração; presidente da Comissão de Fiscalização; presidente do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau; director dos Serviços de Administração e Função Pública; director dos Serviços de Finanças; um representante do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça e um representante do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças e, finalmente, duas personalidades de reconhecido mérito, com experiência no sector económico-financeiro ou segurador, e, no terceiro, um mínimo de três e um máximo de cinco membros, incluindo um presidente. Tong Chi Kin disse que as novas atribuições justificam a reestruturação do FP, que passa a dispor das seguintes subunidades orgânicas: o Departamento do Regime de Aposentação e Sobrevivência, com duas divisões, de Apoio aos Subscritores e de Gestão dos Recursos Financeiros e o Departamento do Regime de Previdências, com duas divisões, de Apoio aos Contribuites e de Gestão das Contribuições. E, ainda a Divisão de Organização e Informática e a Divisão Administrativa e Financeira, as duas afectas à presidência do Conselho de Adminstração. O regulamento regula as competências dos principais responsáveis dos órgãos e subunidades orgânicas do FP, regime de pessoal, bens e gestão financeira, esclareceu o mesmo responsável O porta-voz do Conselho Executivo salientou ainda que, depois da entrada em vigor das novas disposições, o quadro de pessoal do FP passará de 62 para 98 lugares, sendo que o pessoal do quadro original transita sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro de pessoal aprovado pelo presente regulamento administrativo, mantendo-se também inalterável a situação do pessoal além-quadro.