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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas”, a qual será entregue à Assembleia Legislativa para apreciação.

Com o rápido desenvolvimento da sociedade de Macau e a utilização dos tipos de substâncias perigosas cada vez mais variados pelos diferentes sectores e indústrias, o que traz alguns perigos potenciais para a segurança da comunidade. Para resolver os actuais problemas de falta de disposições próprias relativas ao controlo de algumas substâncias perigosas, após a consulta de opiniões dos sectores e do público, bem como tomando como referência os respectivos regimes jurídicos do Interior da China e de outros países ou regiões, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas”.

A proposta de lei visa estabelecer o regime geral do controlo de substâncias perigosas e de prevenção de acidentes graves potencialmente decorrentes da sua detenção, produção, comercialização, transporte, armazenagem e utilização, o qual não afectará as leis e regulamentos específicos existentes de várias substâncias perigosas.

O conteúdo da proposta de lei resume-se ao seguinte:

1. Criação dos sistemas de controlo e de prevenção. Com a estipulação clara do mecanismo de conhecimento antecipado e a emissão de instruções e recomendações, de carácter concreto, quanto a condições adequadas de segurança a observar, por forma a efectivar o regime de fiscalização que combine controlo e prevenção.

2. Definição da estrutura de competências e criação do órgão consultivo. Define-se que as autoridades públicas competentes são responsáveis pela implementação dos sistemas de controlo e de prevenção de substâncias perigosas, e é criada a Comissão Consultiva para as Substâncias Perigosas, competente para emitir sugestões e pareceres sobre a definição de políticas e a realização das acções de divulgação e sensibilização.

3. Definição expressa dos deveres dos utilizadores de substâncias perigosas. A proposta de lei define expressamente que os utilizadores de substâncias perigosas devem assumir os deveres correspondentes para todas as fases de substâncias perigosas.

4. Criação do regime de zonas de armazenagem controlada. A proposta de lei prevê que determinadas entidades públicas ou entidades privadas qualificadas possam estabelecer, gerir e explorar zonas de armazenagem controlada, e certos tipos de substâncias perigosas são obrigados a serem armazenados, por despacho do Chefe do Executivo, em zonas de armazenagem controlada.

5. Aperfeiçoamento da base de dados de substâncias perigosas. Será mantida e enriquecida ainda mais a base de dados de substâncias perigosas criada ao abrigo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 51/2017, a fim de obter ainda mais informações de armazenagem, transporte e utilização de substâncias perigosas.

6. Atribuição de competência de aplicação das medidas preventivas aos serviços públicos. A proposta de lei confere a competência de intervenção às entidades públicas. Em caso de risco urgente que possa causar acidentes graves, os serviços públicos competentes podem aplicar medidas como a remoção, segregação ou neutralização de substâncias perigosas e apreensão cautelar, a fim de eliminar e reduzir atempadamente as situações de perigo.

7. Criação de um regime sancionatório mais dissuasor. A proposta de lei propõe a criação do “Crime de detenção, produção ou utilização de substâncias perigosas proibidas” e introduzir o crime de desobediência. Pelas infracções administrativas, o infractor será punido com multa de 2 000 a 500 000 patacas, consoante a respectiva natureza; se for pessoa colectiva, a multa pode ser elevada até 1 000 000 patacas.

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