O director dos Serviços de Assuntos de Justiça, Cheong Weng Chon, esclarece que apesar de não existir uma legislação uniformizada sobre o tratamento de acções judiciais decorrentes do exercício de funções, os trabalhadores da Função Pública podem, desde que reúnam os requisitos necessários e de acordo com a lei geral, obter apoio judiciário. Entretanto, no que se refere à Polícia Judiciária, tendo em conta a especificidade da sua natureza e atribuições, a lei é clara sobre esta matéria sempre que esses funcionários se vejam envolvidos em acções judiciais. Relativamente à possível criação de regulamentação especial e semelhante para outras áreas específicas que abranjam os trabalhadores da Função Pública, ou mesmo a extensão do referido regime a todos os trabalhadores na generalidade, Cheong Weng Chon explica ser preciso, primeiro, que o governo efectue um estudo sobre a real necessidade e áreas abrangidas. Em resposta à interpelação escrita da deputada Leong Iok Wa, sobre o apoio a funcionários públicos que se encontrem envolvidos em acções judiciais decorrentes do exercício de funções, o director dos Serviços de Assuntos de Justiça esclarece não existir legislação sobre esta matéria aplicável a todos os trabalhadores da Função Pública, todavia e de acordo com a Lei nº5/2006 em casos devidamente fundamentados, o Chefe do Executivo pode, sob proposta do director, determinar que os preparos, as custas e o patrocínio judiciário do pessoal demandado, civil ou criminalmente, como também de pessoal que demande civil ou criminalmente terceiros, por actos praticados no exercício de funções, seja custeado pela Polícia Judiciária. Refere ainda que, segundo o Decreto-lei nº41/94/M, de 1 de Agosto – Regime de Apoio Judiciário, têm direito a apoio judiciário todos aqueles que residam no território e que demonstrem não dispor de meios económicos para custear, no todo ou parte, os encargos normais de uma causa judicial. Adianta que o apoio compreende a dispensa, total ou parcial, do pagamento de preparos e custas, ou o seu diferimento, como ainda o patrocínio oficioso. Assim, os trabalhadores da Função Pública que reúnam estes requisitos podem também obter junto do juiz patrocínio oficioso. Quanto à questão de indemnizações referentes a honorários de advogados, e no caso dos trabalhadores da Função Pública vencerem o processo, Cheong Weng Chon explica que, de acordo com as disposições gerais do regime de custas nos Tribunais e do Código de Processo Civil, quando o funcionário no exercício das suas funções – seja em situação de réu ou arguido no processo civil – tenha contratado um advogado e venha a vencer o processo, os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Entretanto, o tribunal pode determinar, conforme o valor e complexidade do processo, entre ¼ e ½ das despesas judiciais. Relativamente aos processos crime e também de acordo com aquele regime de custas, é devida procuradoria quando haja acusação particular, arbitrada pelo tribunal tendo em atenção o volume e a natureza da actividade desenvolvida e a situação económica do devedor, entre um quarto e metade da taxa de justiça individualmente devida (a) pelo arguido, em caso de condenação por todos os crimes por que foi acusado pelo assistente; (b) pelo assistente, em caso de absolvição do arguido dos crimes por que foi acusado pelo assistente. Cheong Weng Chou acrescentou ainda que, relativamente à questão do apoio psicológico, de acordo com o regime do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública, os funcionários têm direito à assistência de saúde pública, que inclui apoio e tratamento psicológico e psíquico, pelo que, o funcionário, em caso de perturbações emocionais resultantes dos processos judiciais
pode sempre, se necessário, solicitar o referido apoio.