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Alterações à Proposta de Lei sobre “Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos”


A Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan afirmou hoje ( dia 2) que o Governo da RAEM, depois de analisar novamente as opiniões recolhidas e ouvir mais uma vez o Conselho Executivo, vai apresentar algumas alterações de proposta de lei sobre “Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos” à 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa. Florinda Chan fez estas declarações depois de questionada pelos jornalistas no final da reunião da 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa. A Secretária revelou que a referida proposta de lei destina-se essencialmente à criação de um Regime de Previdência para os trabalhadores que não beneficiem de nenhuma protecção para a aposentação, fornecendo-lhes uma certa garantia após a cessação de funções ou aposentação. Para resolver as questões que digam respeito ao regime de previdência são apresentadas soluções possíveis na presente proposta de lei. O Governo da RAEM está a acompanhar activamente a Assembleia Legislativa na aprovação da presente proposta de lei, de forma a que os seis mil e tal trabalhadores que não beneficiem da garantia para a aposentação passem a beneficiar duma protecção após aposentação ou cessação de funções, a partir de 1 de Janeiro do próximo ano. Após a aprovação da lei até à sua implementação, o Governo da RAEM vai ter muitos trabalhos preparatórios para fazer, incluindo trabalhos de divulgação do novo regime e serviços de consulta, bem como esclarecimento sobre os planos de investimentos e sensibilização dos trabalhadores sobre a garantia que o novo regime vai oferecer. As alterações são a saber: 1. Ao pessoal operário e auxiliar em regime de assalariamento de nível 1 a 4 ou equiparado que se encontre em efectividade de funções à data da entrada em viogr da presente lei (1 de Janeiro de 2007) e que adira ao Regime de Previdência é atribuída uma compensação pecuniária, calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 25/96/M, que será depositada numa “Conta Especial” e aplicada em planos de investimentos. A referida compensação pecuniária é calculada com base no tempo de serviço prestado desde a data do início de funções até à data da adesão ao Regime de Previdência, e na retribuição mensal auferida no dia anterior à data da adesão ao Regime de Previdência.
Na altura da cessação de funções na Administração Pública, se se verificar um dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 25/96/M (ou seja, a cessação deriva de limite de idade, incapacidade para o trabalho ou não renovação do contrato de assalariamento por parte da Administração), o contribuinte tem direito ao saldo da referida conta, reportado à data da liquidação. Por outro lado, sugere-se a equiparação dos trabalhadores em regime de assalariamento fora do quadro cujo índice de vencimento seja igual ou inferior a 240 ao pessoal operário e auxiliar. 2. Para incentivar a adesão dos trabalhadores a quem não é aplicável o Regime de Aposentação e Sobrevivência ao novo Regime de Previdência, propõe-se que os referidos trabalhadores que se encontrem em efectividade de funções à data da entrada em vigor da presente lei, caso adiram ao Regime de Previdência no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da lei, têm direito a uma prestação pecuniária extraordinária, calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 25/96/M. Para efeitos do cálculo, é considerado o tempo de serviço prestado desde a data do estabelecimento da RAEM até à data da entrada em vigor da presente lei. Se a data do início de funções na Administração Pública for posterior à do estabelecimento da RAEM, o tempo de serviço conta-se a partir da data do início de funções (A referida proposta não é aplicável aos trabalhadores que tenham optado por não se inscrever no Regime de Aposentação e Sobrevivência ou renunciado voluntariamente à inscrição). Igualmente, a referida prestação pecuniária extraordinária vai ser depositada numa “Conta Especial”, a cujo saldo, reportado à data da liquidação, o contribuinte tem direito desde que preencha um dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 25/96/M, na altura da cessação de funções. 3. Considerando que o tempo de contribuição dos trabalhadores de idade a contar desde a adesão ao Regime de Previdência até que atinjam ao limite da idade não deve ser muito longo, propõe-se que o trabalhador ao aderir ao Regime de Previdência no próximo ano caso tenha completado 60 anos de idade tem direito a 100% do saldo da sua “Conta das Contribuições da RAEM”, desde que o cancelamento da inscrição não resulte do processo disciplinar nem da avaliação do desempenho. 4. A fim de obter um equilíbrio entre a função do regime da avaliação do desempenho e os interesses dos trabalhadores, propõe-se que o contribuinte tenha direito a metade do valor do saldo da sua “Conta das Contribuições da RAEM”, calculado segundo as taxas previstas no Mapa I e reportado à data da liquidação, quando o cancelamento da inscrição ocorra em virtude da avaliação do desempenho.
5. A fim de providenciar aos contribuintes informações suficientes para que possam tomar decisões sobre o investimento, será reforçado o direito à informação dos mesmos. Propõe-se que os contribuintes tenham direito a receber, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o saldo existente na “Conta das Contribuições Individuais” e na “Conta das Contribuições da RAEM”, nomeadamente sobre as contribuições efectuadas e os rendimentos obtidos. Por outro lado, prevê que “o Fundo de Pensões deve assegurar aos contribuintes, de acordo com todos os dados disponíveis, adequada informação sobre as diversas alternativas de investimento que disponibiliza, designadamente quanto à rentabilidade e grau de risco que comportam”. 6. Alteração periódica das opções de investimento.Na proposta inicial, os contribuintes podiam decidir o seu investimento e podiam alterar, anulamente, as suas opções de investimento no período fixado pelo Fundo de Pensões. Para melhor garantir os contribuintes, propõe-se que caso o contribuinte não exerça a opção, as contribuições que lhe respeitam são aplicadas no plano de investimento disponibilizado pelo Fundo de Pensões que comportar menor risco. Por outro lado, o desempenho dos investimentos vai ser objecto de avaliação anual, a fim de melhor assegurar os interesses dos contribuintes.