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Apresentação ao CCRBAM do Projecto do “Regime Jurídico de Reordenamento de Bairros Antigos”, Realçando a Utilidade Pública no Reordenamentos de Bairro Antigos


Depois de ter realizado repetidamente as consultas, recolha de opiniões e estudos atentos, o Grupo de Trabalho Interdepartamental do Governo apresentou hoje ao Conselho Consultivo para o Reordenamento dos Bairros Antigos de Macau o Projecto do “Regime Jurídico de Reordenamento de Bairros Antigos”. O Projecto realça a necessidade de defender a utilidade pública no reordenamentos dos bairro antigos, procurando encontrar o equilíbrio entre a protecçao das propriedades privadas e a utilidade pública e realizar o espírito de “melhor servur a pupolação”. O Projecto, com 70 artigos dos 11 capítulos, constitui a base do respectivo regime jurídico, sendo necessário ainda elaborar uma série de regulamentos, indispensáveis para assegurar a sua concretização, e responder, de forma melhor, ao desenvolvimento e necessidade da sociedade. Os trabalhos de consulta sobre o Prejecto serão iniciados no próximo ano, sendo os da 1ª fase a audição das opiniões dos membros do Conselho, e os da 2ª fase a consulta de forma aprofundada entre as diversas camadas sociais, a fim de recolher as suas ideias úteis para o aperfeiçoamento do Projecto. Ao apresentar o Projecto do “Regime Jurídico de Reordenamento de Bairros Antigos”, referem os representantes do Grupo de Trabalho Interdepartamental do Governo que o seu objectivo reside em: promoção gradual da melhoria da qualidade de vida da população; melhoria do ambiente comercial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas; promoção do desenvolvimento urbano sustentável, tendo sempre em consideração os benefícios que possam advir a nível social, ambiental e económico; maximização do aproveitamento dos espaços dos bairros antigos; conservação do património histórico, cultural e arquitectónico e a revitalização das zonas envolventes; promoção da multifuncionalidade do espaço urbano, designadamente para habitação, comércio, serviços, cultura, recreio e lazer; promoção de acções com efeito catalisador na revitalização dos bairros antigos, assegurando padrões elevados de qualidade urbanística e ambiental. Segundo os referidos representantes, após a auscultação das opiniões das diversas camadas sociais, para assegurar a concretização dos princípios, a seguir na elaboração do Projecto do reordenamentos dos bairro antigo, de “utilidade pública”; “legalidade e justiça na proteção dos interesses de residentes”. “publicidade e transparência, e a abertura à participação da pupolação” e “equidade e igualdade social”, são definidas as normas relativamente ao factores a ponderar na delimitação de zonas e unidades de reodenamento, processo de consulta, procedimento para iniciar as reconstruções de diversos modelos, indemnização e protecção a proporcionar aos proprietários e arrendatários, manutenção e reparação dos espaços públicos dos edifícios privados, bem como o pagamento e reembolso das respectivas despesas; medidas de ajuda e incentivos fiscais a tomar pelo governo a favor aos proprietários e arrendatários na zona de reconstrução, e o mecanismo de arbitragem específica. Foram introduzidas as novas concepções no Projecto, sobre a manifestação pelos proprietários da sua concordância com os elementos essenciais do programa e caderno de encargos do concurso público, mediante a assinatura de uma declaração de concordância com a execução do reordenamento, forma e procedimento para a aquisição do direito de propriedade; arbitragem específica, bem como a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre o proprietário e o arrendatário, devido a aquisição de propriedade arrendada. Afirmam os representantes que, dado ser apenas uma base do regime jurídico, o Projecto deverá ser acompanhado de uma série de regulamentos, indispensáveis para assegurar a sua concretização, que se referem essencialmente à: forma de delimitação das zonas de reordenamento e das unidades de intervenção; competência para a elaboração do plano de reordenamento urbano e a definição do seu âmbito; regras aplicáveis à audição dos proprietários e à consulta pública dos projectos; organismos públicos responsáveis pela divulgação do plano de reordenamento urbano e pela recolha e análise das sugestões e observações apresentadas; forma da declaração de concordância com os elementos essenciais do programa e caderno de encargos do concurso público; regulamentação dos apoios, incentivos e benefícios fiscais a conceder pelo Governo, designadamente no que se refere às suas modalidades, condições, critérios e limites de atribuição. Ainda segundo os representantes, os trabalhos de recolha das opiniões das diversas camadas sociais sobre o Projecto, que tem ainda muitos problemas a resolver, serão iniciados no próximo ano, em 2 fases. Os trabalhos da 1ª fase visam a audição das opiniões dos membros do Conselho Consultivo para o Reordenamento dos Bairros Antigos de Macau, e os da 2ª fase têm por objecto as diversas camadas sociais. Pode-se prever que, para além de discussões aprofundadas sobre a redação do Projecto, os 3 grupos especializados irão realizar, no próximo ano, mais estudos sobre as questões de influências profundas e de longo alcance e já discutidas no ano passado, nomeadamente, a proposta referente à percentagem e respectivo cálculo dos proprietários que assinaram declarações de concordância com a execução do reconstrução de diferentes modelos; proposta referente ao cálculo do valor de subsídio aos arrendatários, habitantes e proprietários com operações comerciais nas fracções dos edifícios, objecto da futura reconstrução; proposta referentes à composição e competência da comissão arbitral; proposta referente aos benefícios fiscais a prestar aos proprietários, entidades promotoras dos projectos de reconstrução e arrendatários. Além disso, há que discutir seguintes casos: Se será afectada a validade da percentagem a cima referida, exigida para execução dos projectos de reconstrução pelas alienações a realizar no período entre a assinatura de declarações de concordância e início das obras de reconstrução? Se será necessário estabelecer que a RAEM governo goza do direito de preferência nas transmissões de imóveis, destinado para restringir a livre alienação? Para não citar outros.