Relativamente ao problema de segurança social e da protecção na velhice, após efectuados estudos durante algum tempo, o Governo da RAEM divulgou, no dia 1 do corrente mês, a “Proposta de Consulta Pública sobre a Reforma do Sistema de Segurança Social e Protecção na Terceira Idade”. Encontra-se neste momento numa fase da auscultação e da recolha alargadas das opiniões e comentários junto das diversas camadas da sociedade. Até à presente data, foram recebidas, sucessivamente, as opiniões e sugestões enviadas por alguns cidadãos do território, das quais se verificaram duas questões que merecem a maior preocupação da população em geral. Portanto, para que a Proposta supramencionada possa ser debatida, de forma mais ampla, por todos os sectores da sociedade, é indispensável que se efectua um esclarecimento adicional em relação às ditas questões apresentadas. A primeira questão diz respeito à cobertura do novo sistema de segurança social proposto. Duvida-se que este novo sistema abranja apenas os residentes permanente de Macau, de idade igual ou superior a 22 anos, com afastamento dos trabalhadores locais que integraram no mercado de trabalho antes que tinham completado os 22 anos de idade. Sobre esta questão, recorda-se que se propõe, na referida Proposta, a extensão do âmbito da cobertura deste novo sistema para os residentes permanentes locais, de idade igual ou superior a 22 anos, e que reunam os requisitos previstos. Isto quer dizer que todos os trabalhadores com idade inferior a 22 anos continuam a contribuir para o Fundo de Segurança Social, com a participação também dos respectivos empregadores, de acordo com as disposições legais anteriormente previstas. Em simultâneo, foi proposto que, após o lançamento do novo sistema, todos os residentes permanentes não empregados, com idade igual ou superior a 22 anos, incluindo as domésticas, podem aderir, por sua iniciativa, a este novo sistema de segurança social. Por outro lado, alguns cidadão preocupam que o critério em que se fixa o prazo de contribuição em 30 anos poderá pôr em causa os direitos dos contribuintes e dos pensionistas da velhice do actual Fundo de Segurança Social. Quanto a esta questão, na Sessão intitulada “Alteração da Duração de Contribuição” constante da página 9 da Síntese da Proposta supramencionada, já contempla as situações transitórias, efectuando-se os respectivos esclarecimentos. Em suma, uma vez que o contribuinte continua a pagar as contribuições até aos 65 anos de idade e que tenha contribuído pelo menos, 5 anos, podem auferir toda a pensão de velhice, independentemente o prazo de contribuição efectiva no momento em que complete os 65 anos de idade. Por exemplo, um contribuinte do Fundo de Segurança Social, de 55 anos de idade, que tenha contribuído para o FSS há 5 anos, continue a contribuir para FSS até ao momento em que complete os 65 anos de idade. Mesmo que naquela altura só se verifique 15 anos de contribuições, o referido contribuinte poderá auferir a pensão de velhice no seu montante total, nos termos das disposições transitórias. Os actuais beneficiários de pensão de velhice continuam a auferir toda a pensão, mantendo os seus interesses inalterados. Quanto aos contribuintes que participem no FSS depois de entrada em vigor do novo sistema cujo critério do prazo de contribuição é de 30 anos (360 meses), é de referir que eles podem auferir a pensão de velhice em proporção dos anos que contribuam efectivamente para o FSS.