O Conselho Executivo concluiu, hoje (25 de Outubro), a apreciação de duas propostas de lei e de um regulamento de administrativo, relativamente à compensação pecuniária por morte do trabalhador, indemnização de seguro de acidentes e cunhagem da emissão de moedas metálicas comemorativas do ano lunar, respectivamente, seguindo para Assembleia Legislativa para aprovação. O porta-voz do Conselho Executivo, Tong Chi Kin, disse, esta tarde no encontro com a comunicação social, que o Decreto – Lei nº 25/96/M de 27 de Maio, prevê três situações em que é possível a atribuição de compensação pecuniária, nomeadamente o limite de idade, incapacidade para o trabalho e não renovação do contrato de assalariamento por parte da Administração, e que esta proposta de lei de alteração ao referido Decreto-lei, vem propor a introdução de compensação pecuniária também pela morte do trabalhador nas causas em que há lugar a compensação pecuniária prevista naquele Decreto-lei, e indicando que esta integra o cômputo da herança. Revelou que a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007. Relativamente à proposta de lei de alteração ao Decreto-lei nº 40/95/M, que aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, Tong Chi Kin disse que tendo em consideração o aumento do custo de vida, actual nível salarial e a taxa de inflação, as autoridades consideram necessária a actualização dos limites indemnizatórios. Acrescentou que a proposta sugere ainda que os limites possam ser actualizados por ordem executiva tendo em conta os valores da inflação e desenvolvimento social e após submetido parecer da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e da Autoridade Monetária de Macau. O mesmo responsável referiu, que foi também apreciado o regulamento administrativo que autoriza a emissão de moedas metálicas comemorativas dos anos lunares de 2008 a 2019. Disse que foi autorizada a emissão de moedas comemorativas cunhadas em ouro, com valor facial de duzentas e cinquenta patacas, e em prata com o valor facial de cem e de vinte patacas. O diploma regula ainda a quantidade máxima permitida para cada uma das moedas, assim: três mil, quinhentas e seis mil, respectivamente, na frente da moeda estão gravados os signos do zodíaco chinês e no verso monumentos do património da UNESCO. Conclui revelando que as moedas serão colocadas à disposição do público, mediante subscrição por valores a fixar pela Autoridade Monetária de Macau.