1. Com a execução aprofundada da “Lei Básica”, registou-se um aumento progressivo do volume e da complexidade dos trabalhos desenvolvidos no processo legislativo. As comunidades jurídica e judiciária, assim como os académicos apresentaram opiniões divergentes em relação ao estatuto, à natureza e à eficácia dos regulamentos administrativos. 2. Para o efeito, o Governo criou um grupo de trabalho especializado, o qual se empenhou a fundo na análise dos preceitos da Lei Básica, tendo observado, por um lado, os dados históricos e o seu contexto legislativo, feito, por outro, estudos comparados sobre o sistema legislativo de outros países e do Interior da China, e colhido ainda a prática da produção normativa adoptada desde o estabelecimento da RAEM. De acordo com a tramitação normal, o projecto foi ainda colhido as opiniões dos serviços competentes da Administração. Com base nos trabalhos supra mencionados, o Governo concluiu ser conveniente efectuar o enquadramento das matérias relativas às leis e aos regulamentos administrativos, bem como a sua correlação, através de uma proposta de lei, a fim de resolver a questão e uniforminar as diferentes opiniões sobre o estatuto, a natureza e a eficácia dos regulamentos administrativos. 3. Os princípios da presente proposta de lei correspondem integralmente às disposições da Lei Básica, e a sua apresentação é feita sob o rigor cumprimento dos procedimentos legais. Para dar a iniciação formal deste projecto, o Governo consultou amplamente, nos termos do artigo 58.º da Lei Básica, o Conselho Executivo e fez a sua apresentação à Assembleia Legislativa, para efeitos de apreciação, nos termos da alínea 5) do artigo 64.º da Lei Básica. 4. Esta proposta de lei visa implementar normas gerais sobre a competência legislativa da Região já consagrada na Lei Básica, pretendendo pôr em prática os princípios e as normas relativos à lei e ao regulamento administrativo constantes da Lei Básica. É, portanto, um acto de implementação da Lei Básica. Não vai alterar o disposto na Lei Básica, nem se trata de uma re-delimitação das competências da Assembleia Legislativa e do Chefe do Executivo. Esta proposta de lei vai ter um especial sentido a longo prazo, no sentido de consolidar o processo legislativo e aperfeiçoar o ordenamento jurídico da RAEM. 5. Compete ou não à RAEM ou à Assembleia Legislativa fazer a presente proposta de lei, é uma das grandes questões estudadas pelo grupo específico criado pelo Governo. Após estudos minuciosos e análises, verifica-se que a Lei Básica define expressamente, como já fez referência na Nota Justificativa, o seguinte: “A Assembleia Popular Nacional, órgão de poder supremo do Estado, ao abrigo do artigo 2.º da Lei Básica, autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a exercer um alto grau de autonomia e a gozar de poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância, de acordo com as disposições desta Lei. A Lei Básica define expressamente: Compete ao órgão legislativo da RAEM fazer leis e ao Chefe do Executivo aprovar regulamentos administrativos. A Assembleia Legislativa é o único órgão legislativo da RAEM e goza de pleno poder legislativo. 6. A presente proposta de lei contém apenas 6 artigos e 17 alíneas, mas vem clarificar expressamente várias questões preponderantes: 1.ª Relação entre a lei e o regulamento administrativo: Estipulou expressamente o princípio de prevalência da lei, definindo concretamente a sua hierarquia. (artigo 2.º da PL) 2.ª Definição do conteúdo tendo em conta o princípio de prevalência da lei: definiu as matérias relativas à reserva de lei, estabelecendo o conteúdo nuclear dos actos legislativos sobre a competência de “fazer, alterar, suspender ou revogar leis”. (artigo 3.º da PL) 3.ª Clarificação da natureza dos regulamentos administrativos: Atendendo ao estatuto constitucional conferido ao Chefe do Executivo como dirigente máximo da Região e do Governo e o correspondente dever da assunção da responsabilidade advinte, pode o Chefe do Executivo regular matérias, de forma autónoma ou de execução, desde que não contrariem o disposto na Lei Básica ou em qualquer outra lei. (artigo 4.º da PL) 4.ª Clarificação do mecanismo de adequação dos decretos-lei vigentes. (artigo 5.º da PL) 7. Em relação à “restrição aos direitos” constante da alínea 2) do n.º 2 do artigo 3.º da presente proposta de lei, esclarece-se que apenas a Assembleia Legislativa tem competência para restringir os direitos e as liberdades dos residentes, pois o n.º 2 do artigo 40.º da Lei Básica prescreve: “Os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau, não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei. Tais restrições não podem contrariar o disposto no parágrafo anterior deste artigo”. 8. O artigo 4.º (regulamentos administrativos) da presente proposta de lei não define a reserva dos regulamentos administrativos, querendo apenas, por forma descritiva, enquadrar algumas matérias dentro do seu âmbito de actuação. 9. Finalmente, o Governo reitera que, após a apresentação desta proposta de lei, vai colaborar intensamente com a Assembleia Legislativa, no sentido de aprofundar os estudos necessários sem limitação de tempo, além de ponderar seriamente as opiniões dos Deputados, com vista a aperfeiçoar em conjunto os articulados desta proposta de lei, em prol da consolidação do ordenamento jurídico da RAEM.