Os sectores do jogo, do turismo e de serviços passaram a ser os sectores predominantes da economia de Macau. No entanto, as diferenças entre o modelo de funcionamento desses sectores e o da tradicional indústria transformadora são significativas; o “Regime Jurídico das Relações de Trabalho”, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/89/M (adiante designado por Lei Laboral), foi elaborado na época de prosperidade da indústria transformadora e, desde a sua entrada em vigor, em 1989, até à presente data, não sofreu grandes alterações, pelo que, hoje, já deixou de corresponder às necessidades do desenvolvimento social. Visto isso e após estudos efectuados por diversas partes, elaborou-se o projecto de revisão da Lei Laboral, tendo sido introduzidas numerosas alterações importantes no seu articulado, nomeadamente o alargamento do seu âmbito de aplicação, a elaboração de cláusulas adequadas ao desenvolvimento económico e o melhoramento das normas implícitas, entre outras.
No que respeita às alterações efectuadas por esse projecto de revisão, há que salientar o seguinte:
1. Adequação às necessidades do desenvolvimento sócio-económico
Tendo em consideração a mudança da estrutura da indústria produtiva e a prestação de uma melhor garantia dos direitos e interesses dos trabalhadores, procedeu-se, neste projecto, a uma regulamentação concreta sobre o trabalho nocturno e o trabalho por turnos, estabelecendo, consoante as características do tipo de trabalho, as condições para a atribuição dos subsídios de trabalho nocturno e de turnos e o período de descanso a observar.
Na sequência do desenvolvimento económico, verificou-se o aumento contínuo de algumas obras ou trabalhos a curto prazo ou com prazo fixo, pelo que, neste projecto, também foram elaboradas normas claras e explícitas sobre contratos a prazo, compreendendo situações em que é permitida a celebração deste tipo de contratos, bem como o prazo, a renovação e a rescisão do contrato. Por outro lado, devido ao desenvolvimento económico, surgiram gradualmente, no mercado de trabalho, mais trabalhadores em regime de trabalho a tempo não inteiro (ou seja, a tempo parcial). A Lei Laboral vigente não contém normas específicas que diferenciam trabalho a tempo inteiro e trabalho a tempo parcial e esta situação é longe de ser ideal. Por esta razão, foram introduzidas especialmente, neste projecto, normas incidentes sobre essa questão, tornando os direitos e interesses dos trabalhadores e empregadores mais claros e explícitos. 2. Adopção de soluções mais flexíveis para garantir os direitos e interesses dos trabalhadores e empregadores, tendo em conta as características dos diversos sectores
Tal como foi anteriormente referido, a actual Lei Laboral foi elaborada numa época em que a indústria transformadora florescia, porém, desde então e até à presente data, a estrutura da indústria produtiva de Macau tem sofrido enormes mudanças, tendo os sectores do turismo e de serviços passado a ser as indústrias dominantes, pelo que é necessário elaborar normas legais que tenham em conta as necessidades dos diversos aspectos, designadamente:
Quanto ao trabalho extraordinário: embora a Lei Laboral vigente estipule que o trabalhador tem direito a um acréscimo salarial pela prestação de trabalho extraordinário, como compensação, não determina concretamente o montante desse acréscimo ou a sua percentagem, mas apenas o acordo entre o empregador e o trabalhador, portanto, para que as normas sejam mais explícitas, este projecto prevê que na falta de acordo sobre a forma de cálculo da compensação, o trabalhador tenha direito a um acréscimo de remuneração de 50% pela prestação do trabalho extraordinário; prevê ainda que nos casos em que o trabalhador é obrigado, nos termos legais, a prestar trabalho extraordinário, tem direito a descanso que é fixado pelo empregador consoante as horas de trabalho extraordinário prestado, para além do acréscimo de remuneração atrás referido. Quanto aos feriados obrigatórios: o projecto prevê que o trabalhador que preste trabalho em dias de feriados obrigatórios possa gozar um dia de descanso compensatório ou, por acordo com o empregador, substitua este dia de descanso por um dia de salário compensatório, para além de também receber um dia de salário adicional; esta norma é mais flexível e adequada ao desenvolvimento económico de Macau. Por outro lado, os actuais 4 dias de feriados obrigatórios não remunerados estipulados por lei foram também alterados para remunerados.
Quanto ao período de aviso prévio por ocasião da cessação da relação de trabalho: a actual Lei Laboral que estipula o aviso prévio de 15 dias para o empregador e de 7 dias para o trabalhador é desadequada, sobretudo relativamente aos cargos executivos e às profissões técnicas, entre outros. Portanto, prevê-se, no projecto, que o empregador e o trabalhador possam celebrar um acordo por escrito sobre o aviso prévio, sendo que, na falta deste acordo, observa-se o número de dias de aviso prévio previsto no Decreto-Lei nº 24/89/M, ou seja, o empregador faz o aviso prévio por denúncia unilateral com a antecedência de 15 dias e o trabalhador de 7 dias. 3. Concretização do espírito da Lei nº 4/98/M
Com o rápido desenvolvimento económico, verificou-se um aumento da procura de recursos humanos, tendo um maior número de domésticas demonstrado interesse na reintegração no mercado de trabalho, o que fez aumentar a necessidade de contratação de empregadas domésticas; no entanto, em virtude da actual Lei Laboral não proteger os direitos e os interesses das empregadas domésticas, algumas interessadas nessa profissão desistiram da ideia. Visto isso, neste projecto, as empregadas domésticas foram integradas no âmbito de aplicação, a fim de concretizar a garantia dos trabalhadores face à “Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais”.
O projecto em causa reforça as garantias dos trabalhadores menores e das mulheres. O projecto prevê também que a idade mínima de admissão para prestação de trabalho é de 16 anos.
Este projecto prevê ainda que o trabalhador menor com idade inferior a 16 anos, só pode trabalhar, condicional e excepcionalmente, quando o seu representante legal requeira justificada e antecipadamente ao director da DSAL e tenha sido aprovado; que cabe ao empregador que pretenda contratar um menor com idade inferior a 16 anos, o submeta a exames médicos; e que o menor, com idade igual ou superior a 14 anos mas inferior a 16, está autorizado a trabalhar apenas durante as férias escolares de Verão. Tendo em conta a garantia do desenvolvimento da saúde física e psíquica do menor, também é permitido ao seu representante legal a oposição à prestação de trabalho por parte deste, quando o trabalho ponha em risco a saúde física ou psíquica do menor ou prejudique o desenvolvimento da sua carreira escolar. No que respeita às garantias das mulheres, os actuais 35 dias de licença de maternidade foram aumentados para 56 dias; além disso, também se definiu claramente as normas relativas às situações especiais decorrentes da gravidez, nomeadamente o aborto involuntário e doenças contraídas devido à gravidez ou ao parto, concedendo ainda férias remuneradas para a convalescença, aumentado assim as garantias das mulheres.
4. Equilíbro entre os interesses dos trabalhadores e dos empregadores
Este projecto também regulamenta concretamente as situações de falta, estipulando quais as situações em que as faltas são consideradas justificadas, por exemplo, é permitido ao trabalhador faltar, no máximo, 6 dias úteis por ocasião do casamento e 2 dias úteis por motivo de paternidade; quais os direitos e deveres de ambas as partes, garantindo, por um lado, os direitos e interesses dos trabalhadores e evitando, por outro, contradições e conflitos desnecessários entre as partes laboral e patronal, permitindo ao empregador determinar se se trata de uma falta justificada ou injustificada e tomar a decisão adequada.
Além disso, é consagrado no projecto que o trabalhador que não preste trabalho por motivo de doença, tenha direito, em cada ano civil, ao salário correspondente, no máximo, a 6 dias de faltas por doença, desde que apresente o devido atestado médico emitido por médico registado no Governo ou reconhecido pelo empregador.
5. Aperfeiçoar as insuficiências do actual “Regime Jurídico das Relações de Trabalho”
Por último, o método do cálculo da média salarial, para proceder às devidas compensações, tem causado frequentemente imensas contradições ou até conflitos desnecessários entre os trabalhadores e empregadores, principalmente no cálculo da compensação por prestação de trabalho extraordinário, descanso semanal, feriados obrigatórios ou férias anuais, pois a Lei Laboral vigente não regulamenta expressamente o método de cálculo, surgindo facilmente conflitos entre ambas as partes. Neste projecto é estabelecido em concreto o método de cálculo da média salarial, para evitar contradições, para além de ser mais justo e racional para trabalhadores e empregadores.