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Trabalhadores têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais


A Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais esclarece que, para além dos trabalhadores da função pública que efectuem descontos para aposentação, todos os trabalhadores, independentemente do sector de actividade e da natureza das entidades que trabalham, assegurados pelo Decreto-Lei n.º 40/95/M, têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Em resposta à interpelação escrita do deputado Ng Kuok Cheong, o director dos Serviços para os Assuntos Laborais, Shuen Ka Hung explica que segundo a primeira cláusula do artigo nº 2 do Decreto-Lei n.º 40/95/M, o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, “Têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, prevista neste diploma, os trabalhadores que prestam serviço em qualquer sector de actividade, com excepção dos trabalhadores da função pública a quem seja aplicável o regime dos acidente em serviço, nos termos da própria”. Lembra que a cobertura para os trabalhadores não se distingue de acordo com a profissão, nem estabelece norma excepcional de acordo com a natureza das entidades que trabalham, como por exemplo entidades de serviços de saúde. E segundo o artigo nº110 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, “o regime das faltas por acidente em serviço abrange apenas os trabalhadores que efectuem descontos para aposentação”, e “Ao restante pessoal é aplicável a legislação sobre acidentes de trabalho, devendo os serviços proceder, obrigatoriamente, ao respectivo seguro em instituição seguradora de Macau, cujos encargos são suportados pela Administração”. A responsabilidade de participação do acidente pelas entidades patronais é regulamentada pelos artigos nº 19, 20 e 25 do Decreto-Lei n.º 40/95/M, e a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborias não tem competências nem tem feito quaisquer indicações contra ou de isenção do cumprimento da regulamento em relação à participação do acidente. Todavia, não existe qualquer regulamentação no Decreto-Lei n.º 40/95/M sobre a participação de acidente de trabalho à polícia. Shuen Ka Hung indica que as entidades de saúde não estão isentas de acordo com as legislações vigentes, assim como todas as outras entidades, incluindo as da saúde, estão obrigadas a comprar seguro de acidente de trabalho e de doenças profissionais para seus trabalhadores, que estão protegidos pelo Decreto-Lei n.º 40/95/M, e têm a responsabilidade de participar, obrigação regulada pelo mesmo decreto-lei, caso contrário a entidade empregadora será acusada com aplicação de pena de multa. Shuen Ka Hung refere que a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça têm promovido consecutivamente, através diferentes vias e formas, as leis laborais e o conhecimento sobre a segurança no trabalho. Entretanto, a DSAL simplificou e diversificou as formas de participação de acidente de trabalho pelas entidades patronais.