A Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan explica que o governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) tem procedido a uma revisão contínua do Regime de Administração Financeira Pública e, conforme as prioridades, vai gradualmente revendo e aperfeiçoando os respectivos diplomas. Após consulta do parecer do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças e da Fundação Macau, Florinda Chan refere, em resposta à interpelação escrita do deputado Pereira Coutinho, que o governo nunca interrompeu a revisão, a nível profundo, do Regime de Administração Financeira Pública. Além disso, a promulgação do Regulamento Administrativo nº 6/2006 - Regime de Administração Financeira Pública e a sua aplicação, a partir do dia 1 de Janeiro de 2007, foi reforçado ainda mais o controlo financeiro dos organismos autónomos, bem como sistematizado os diversos assuntos regulamentados de forma desdobrada em diferentes diplomas. Assim, não só em termos do Orçamento Geral da RAEM, mas também, particularmente, no que envolve despesas públicas, são regulamentados por regras de processo mais rigorosas. Florinda Chan diz que o Regulamento Administrativo nº 6/2006 veio regulamentar de forma mais clara os serviços integrados e organismos autónomos no âmbito do regime financeiro, formas de reposição, regras da contabilidade pública, formas de controlo, fundos permanentes e operações de tesouraria. Explica que a Direcção dos Serviços de Finanças vai continuar a empenhar-se nos trabalhos de promoção e divulgação, bem como providenciar os apoios técnicos necessários, por forma a que tal Regime possa ser implementado com sucesso, no sentido de atingir o objectivo de maior rigor e mais transparência nas contas públicas. Entretanto, de acordo com as disposições da Lei nº 7/2001, “Instituição da Nova Fundação” e os Estatutos da Fundação Macau, basta que as actividades organizadas por serviços públicos correspondam aos objectivos da Fundação Macau e que os pedidos de apoio financeiro sejam apresentados pelos mesmos, a Fundação poderá, conforme os Estatutos e outros diplomas aplicáveis, conceder apoios financeiros às actividades organizadas por tais serviços públicos.