Saltar da navegação

2007 Obrigações do Mês de Março


Até ao dia 10 Imposto do Selo - As entidades que regularmente efectuem publicidade devem entregar o imposto em relação à cobrança efectuada no mês anterior. (art.22.º, n.º1, al.b) da Lei n.º17/88/M, republicada em 29 de Outubro de 2001) Até ao dia 20 Imposto do Selo - Entrega pelas empresas seguradoras do imposto em relação aos prémios cobrados no mês anterior. (art.24.º, n.º2 da Lei n.º17/88/M, republicada em 29 de Outubro de 2001)
(Conforme o art. 13.º da Lei n.º10/2006, as apólices de seguro estão isentas do Imposto do Selo, no ano corrente) Durante todo o mês Imposto de Turismo - Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shops", "self-services" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-clubs", "discotecas", "dancings" e "cabarets"), bares (incluindo "pubs" e "lounges") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.12.º da Lei n.º19/96/M)
(Em relação aos estabelecimentos indicados no art.14.º da Lei n.º10/2006, encontram-se os mesmos isentos do imposto referente ao ano corrente) Imposto Profissional - Apresentação da declaração M/5 pelos contribuintes do 1.º grupo (empregados por conta de outrem) de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente(art. 10.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003). Ficam dispensadas da apresentação da declaração acima referida, as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora. - Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) sem contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art. 10.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003) (É prorrogado até 31 de Março de 2007 o prazo da entrega das declarações de rendimentos modelo M/5 dos contribuintes do 1.ºGrupo cujos rendimentos provenham de mais de uma entidade pagadora, bem como do 2.º Grupo sem contabilidade organizada, relativamente aos rendimentos auferidos em 2006, nos termos do Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º31/2007, publicado no B.O. n.º8 (I série), de 22/02/2007) - Apresentação da declaração M/5 pelos contribuintes do 2.ºgrupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art. 11.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003) Contribuição Industrial - Pagamento à boca do cofre da única prestação. (art.º 27.º, n.º1 da Lei n.º15/77/M)
(Isenção total de pagamento da Contribuição Industrial do ano corrente, nos termos do art. 12.º da Lei n.º10/2006) Imposto Complementar - Apresentação da declaração de rendimentos M/1 pelas pessoas singulares ou colectivas que não estejam obrigadas a possuir contabilidade devidamente organizada (Grupo B). (art. 10.º, n.º1, al.a) da Lei n.º 21/78/M) - Os funcionários públicos que tiveram rendimentos além das remunerações abonadas pela RAEM, são obrigados a apresentar em anexo à declaração M/1, uma declaração conforme o modelo M/2 autenticada pelas entidades processadoras das suas remunerações. (art. 11.º da Lei n.º21/78/M) Imposto Sobre Veículos
Motorizados - Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.17.º, n.º2 e art.21.º, n.º1 do aprovado pela Lei n.º5/2002)