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2009 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE JANEIRO


2009 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE JANEIRO Até ao dia 10 Imposto do Selo - Entrega do Imposto de Selo referente à cobrança efectuada no mês anterior pelas entidades que efectuem publicidade e informação comercial do tabaco e reclamos colocados no circuito do Grande Prémio. (art.22.º, n.º1, al.b) da Lei n.º17/88/M republicada em 29 de Outubro de 2001 e art. 16.º n.º2 da Lei n.º7/2007) Até ao dia 15 Imposto Profissional - Entrega pelas entidades patronais, nas Recebedorias da DSF, dos Centros de Atendimento de Macau Norte ou da Taipa, das importâncias deduzidas nas remunerações abonadas aos seus assalariados ou empregados, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro), mediante a Guia modelo M/B. (art.32.º, n.ºs4 e 6 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003) - Entrega pelos donos de empresas em nome individual, nas Recebedorias da DSF, dos Centros de Atendimento de Macau Norte ou da Taipa, do imposto deduzido das quantias que contabilizarem a título de remunerações do seu trabalho, efectuadas no trimestre imediatamente anterior (durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro). (art.36.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003) - Entrega pelas entidades patronais, às quais tenha sido autorizado o regime de pré-pagamento, nas Recebedorias da DSF, dos Centros de Atendimento de Macau Norte ou da Taipa, através da Guia modelo M/B da receita eventual, das importâncias autorizadas pelo Director destes Serviços. (art.34.º, n.º2 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003) (Conforme o art.17.º da Lei n.º 7/2007, deduz-se à colecta devida de uma percentagem fixa de 25%, os rendimentos beneficiam de um aumento da parcela isenta de imposto, passando esta de $95 000,00 para $120 000,00) Durante todo o mês Imposto de Turismo - Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shops", "self-services" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-clubs", "discotecas", "dancings" e "cabarets"), bares (incluindo "pubs" e "lounges") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.12.º da Lei n.º19/96/M)
(Os estabelecimentos indicados no art.15.º da Lei n.º7/2007, encontram-se isentos deste imposto referente ao ano 2008) Imposto Profissional - Apresentação da declaração M/5 pelos contribuintes do 1.º grupo (empregados por conta de outrem) de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente(art. 10.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003). Ficam dispensadas da apresentação da declaração acima referida, as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora. - Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) sem contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art. 10.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003) - Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art. 11.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003) - Apresentação pelas entidades patronais da relação nominal e dos correspondentes números fiscais, conforme modelos M/3 e M/4, dos assalariados ou empregados, a quem no ano anterior, hajam pago ou atribuído qualquer remuneração ou rendimento, tenha ou não havido lugar à dedução do imposto referido no artigo 32.º.(art.13.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003) Contribuição Predial - Apresentação da declaração, modelo M/7, pelos proprietários de prédios urbanos, que pretendem beneficiar da dedução de despesas para conservação e manutenção do prédio. (art. 16.º, n.°1 da Lei n.º19/78/M) Imposto sobre Veículos Motorizados - Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.17.º, n.º2 e art.21.º, n.º1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002)