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Seminário sobre “Investigação e Acção Judicial no Âmbito do Tráfico de Pessoas” organizado pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária com a colaboração da Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas


O Seminário sobre “Investigação e Acção Judicial no âmbito do Tráfico de Pessoas”, organizado pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária com a colaboração da Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas, contou com a presença do Dr. James Felte, Procurador do Departamento de Justiça dos EUA, que veio a Macau na qualidade de orador para o seminário onde compartilhou com os presentes a experiência do seu Departamento nesta área. O seminário, que teve lugar na tarde do passado dia 3 de Novembro do corrente ano, no Auditório do Gabinete para a Reforma Jurídica, foi presidido por Dr. Vong Chun Fat, Coordenador da Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas, destinou-se principalmente aos magistrados,membros da Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas, membros da Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres, juristas e técnicos superiores da Administração Pública da RAEM nesta área. O orador convidado do seminário, Dr. James Felte, Procurador da Unidade de Acção Judicial contra o Tráfico de Pessoas, Divisão de Direitos Civis, do Departamento de Justiça dos EUA, é especializado na investigação e acção judicial de tais crimes. Da sua experiência profissional, nessa área de há mais de 13 anos, destacam-se os seguintes mega-processos de tráfico transnacional de pessoas: U.S. v. Mondragon, U.S. v. Cadena e U.S. v. Ali. O Dr. James Felte tem sido também formador de centenas de formandos que são investigadores, procuradores e assistentes das vítimas. O Dr. James Felte sublinhou que o tráfico de pessoas a nível mundial se tende a agravar nos últimos anos. Segundo certas previsões, no mundo do presente, há cerca de 27 milhões de pessoas que são manipuladas e controladas por criminosos, o que implicará interesses monetários que anualmente poderão rondar os 9 mil milhões de dólares americanos. Nos EUA, um dos destinos de tráfico de pessoas, recebem-se anualmente cerca de 15 000 a 18 000 pessoas que foram traficadas, muito delas são mulheres e crianças. Decorrem processos de investigação deste tipo de crime em quase todos os estados deste país. Para um eficiente combate às actividades criminosas desta natureza precisa-se, efectivamente, da colaboração de todos os países e regiões do mundo devido à característica transnacional deste crime. Em relação à actuação das Nações Unidas no combate a este crime, estas aprovaram uma série de convenções internacionais, designadamente: a “Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional” e o “Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direito da Criança relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil”. Sendo aplicáveis a Macau essas convenções, a RAEM tem certamente a obrigação de cumprir os deveres nelas estabelecidos. Aprovou-se para o efeito a Lei n.º 6/2008, sobre Combate ao Crime de Tráfico de Pessoas, que entrou em vigor no passado dia 24 de Junho de 2008.