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Chefe do Executivo esclarece conceito de actos contra a segurança do Estado


O Chefe do Executivo, Edmund Ho, disse expressamente que, ao elaborar o projecto da proposta de lei relativa à defesa da segurança do Estado, e apesar do significado de "traição à Pátria" ser o mesmo da Lei Básica, foram definidos de forma clara quais são os actos que podem pôr em causa a segurança do País. As declarações foram feitas hoje (dia 24) durante a terceira sessão de apresentação e consulta do referido diploma. Durante a sessão, um dos participantes referiu que a titulação dos artigos 7º (Proibição de organizações ou associações políticas estrangeiras praticarem em Macau actos contra a segurança do Estado) e 8º (Proibição de organizações ou associações políticas de Macau estabelecerem ligações com organizações ou associações políticas estrangeiras para a prática de actos contra a segurança do Estado) contém elementos que podem induzir em erro. Visto que o artigo 23º da Lei Básica estipula que "A Região Administrativa Especial de Macau deve produzir, por si própria, leis que proíbam qualquer acto de traição à Pátria, de secessão, de sedição, de subversão contra o Governo Popular Central e de subtracção de segredos do Estado, leis que proíbam organizações ou associações políticas estrangeiras de exercerem actividades políticas na Região Administrativa Especial de Macau, e leis que proíbam organizações ou associações políticas da Região de estabelecerem laços com organizações ou associações políticas estrangeiras", o interveniente considerou que o termo "estabelecerem ligações", que aparece no projecto, já vai contra a Lei Básica. Portanto, não é necessário escrever no título que são actos contra a segurança do Estado, acrescentou. O Chefe do Executivo afirmou que, apesar do significado de "traição à Pátria" ser o mesmo da Lei Básica, na elaboração do diploma foi decidido determinar quais são os actos que constituem traição à Pátria. Segundo Edmund Ho, "caso não se limite a definição, irão aparecer muitas questões relativas a ideologias". Além disso, acrescentou, "o principal espírito do legislador no artigo 23º da Lei Básica é a defesa da segurança do Estado, pelo que foi decidido elaborar disposições com clareza, bem como integrar os actos que constituem violação da defesa da segurança do Estado em actos concretos". Assim, continuou o mesmo responsável, "não irá certamente haver grandes zonas cinzentas, permitindo que as pessoas pensem que a correspondência escrita, encontros e intercâmbios com organizações internacionais são entendidas como ligações" que possam ser punidas ao abrigo desta legislação. "Caso haja muito espaço para interpretações, tal poderá dar azo a especulação e ao surgimento de histórias alarmistas, o que é inconveniente para uma legislação rigorosa e não apresenta vantagens para que Macau regulamente os critérios relativos à defesa da segurança do Estado", salientou o Chefe do Executivo. Edmund Ho realçou ainda que o objectivo de legislar esta matéria passa por "defender a segurança do Estado e não para limitar as ligações e o intercâmbio que as pessoas ou organizações de Macau possam ter com os diferentes tipos de organizações estrangeiras". "Basta que tais ligações não ponham em causa a segurança do Estado e a liberdade será absoluta", sublinhou. Por sua vez, a secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan, reconheceu que, durante a elaboração do projecto da proposta de lei, foram ponderadas algumas destas questões relacionadas com os artigos 7º e 8º, dúvidas que agora também apareceram no processo de consulta, havendo a preocupação em relação a eventuais proibições de actividades com carácter político e de organizações políticas. Por este motivo, assegurou, foi decidido definir claramente nos artigos 7º e 8º que apenas as actividades que ponham em causa a segurança da Pátria serão proibidas. De acordo com Florinda Chan, apenas a violação dos actos mencionados na lei relativa à defesa da segurança do Estado serão julgados e punidos de acordo com as respectivas disposições.