A Teledifusão de Macau (TDM) é uma sociedade comercial que se rege pelos seus Estatutos e pela lei comercial, bem como subordina o desempenho da sua actividade ao Contrato de Concessão do Serviço de Radiodifusão Televisiva e Sonora, de 25 de Julho de 1999, cuja última renovação foi celebrada por escritura de 11 de Julho de 2005. O esclarecimento é prestado pelo administrador-delegado da sociedade, Manuel Gonçalves, na resposta à interpelação escrita do deputado Ung Choi Kun, sobre a gestão interna, a qualidade da emissão e o mecanismo de fiscalização da TDM. No documento, Manuel Gonçalves explica que face à natureza da estrutura accionista da TDM, e por esta ser concessionária de um serviço público, a sua actividade é constantemente perscrutada pelos órgãos sociais, Assembleia Geral de Accionistas, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, que reúnem periodicamente, com a presença do delegado do governo, para discutir e aprovar a actividade e as contas da sociedade. Ou seja, destaca o mesmo responsável, quem conduz a vida da sociedade é a administração, composta por administradores nomeados pela RAEM, sob supervisão da Assembleia Geral, que é também dominada pela RAEM. Além disso, acrescenta, existe ainda uma fiscalização constante por parte do delegado do governo, a exemplo do que sucede com as outras concessionárias, no cumprimento das atribuições estipuladas no artigo 41º do Contrato de Concessão e no Decreto-Lei no 13/92/M, de 2 de Março. Por outro lado, para além do rigoroso controlo da actividade e das contas pelos órgãos sociais, delegado do governo e pela empresa de auditoria externa de reputação internacional, a TDM está ainda sujeita a uma fiscalização cruzada por parte do Comissariado contra a Corrupção (CCAC) e do Comissariado da Auditoria (CA), refere o administrador-delegado. Maior rigor e eficiência na fiscalização e superintendência levada a cabo por todas essas entidades, incluindo a que compete ao CCAC e CA, é impossível, garante Manuel Gonçalves. Mesmo assim, frisa, a natureza jurídica da TDM, e das outras concessionárias, é a de uma sociedade comercial, com órgãos próprios e autónomos, e não a de um departamento administrativo. Já a responder ao deputado Pereira Coutinho, sobre a possibilidade dos plenários da Assembleia Legislativa (AL) serem transmitidos em directo, Manuel Gonçalves recorda que a TDM, logo após a constituição da RAEM, passou a transmitir em directo o debate das Linhas de Acção Governativa (a primeira transmissão ocorreu a 29 de Março de 2000), quer com a presença do Chefe do Executivo quer com a presença dos secretários do governo. Segundo o mesmo responsável, tal acontece por se ter em consideração que se trata do momento anual mais importante da AL, pois é quando a população fica a conhecer as políticas gerais e sectoriais do governo, bem como os diferentes posicionamentos dos deputados face a essas políticas. Paralelamente, lembra ainda Manuel Gonçalves, as deslocações do Chefe do Executivo à AL para sessões de “perguntas e respostas” tiveram sempre transmissão em directo na TDM, permitindo, mais uma vez, que a população tenha uma clara compreensão das questões essenciais da governação da RAEM. Por sua vez, sublinha, as sessões plenárias da AL têm tido sempre uma ampla cobertura noticiosa da TDM, não sendo possível, contudo, manter em permanência no hemiciclo os recursos humanos e técnicos necessário para a transmissão de todas as sessões. Acresce ainda que muitos dos assuntos em destaque nesses plenários são tema central de debate em programas semanais da TDM, como sejam o “Macau File” e “Wind and Fire”. A TDM, enquanto estação generalista prestadora do serviço público, tem por objectivo responder, dentro das suas capacidades e limitações, aos anseios de todos, apresentando, desta forma e tanto quanto possível, uma programação abrangente e não apenas vocacionada para os assuntos políticos, conclui Manuel Gonçalves. Nota: Para mais informações, consultar a página da Assembleia Legislativa (http://www.al.gov.mo) – interpelações escritas, com os seguintes números: 471/III/2008 e 462/III/2008.