A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa e a Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo revistas respectivamente pelas Leis n.º 11/2008 e n.º 12/2008 entrarão em vigor no dia 15 de Outubro de 2008. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, com o objectivo de aprofundar o conhecimento dos cidadãos e dos diversos sectores sociais sobre o conteúdo destas duas leis eleitorais, realizou hoje (14 de Outubro) uma conferência de imprensa para apresentar, junto da comunicação social, as principais alterações introduzidas nestas leis eleitorais. Na conferência de imprensa, o Director José Chu realçou que as duas leis eleitorais contribuíram para o aperfeiçoamento do regime eleitoral da Região Administrativa Especial de Macau, tendo sido estabelecido um alicerce para o progressivo desenvolvimento do sistema democrático. Principais alterações da Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo:
- Reforço das competências da Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo(CAECE);
- Redução do limite mínimo de idade dos membros da Comissão Eleitoral;
- Gozo de capacidade eleitoral activa das pessoas colectivas inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral;
- Escolha dos membros dos órgãos de direcção ou de administração das pessoas colectivas que estejam em exercício no dia da publicação da data das eleições como votantes em representação das mesmas; - Publicação da data das eleições o mais cedo possível para facilitar os candidatos;
- Declaração escrita obrigatória dos votantes onde conste que aceitam exercer o direito de voto em representação da respectiva pessoa colectiva;
- Obrigatoriedade de apresentação da credencial para o exercício do direito de voto e do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau, no acto de votação;
- Publicitação do nome das pessoas colectivas que tenham apresentado o boletim de propositura assinado e do seu representante, bem como dos respectivos meios de contacto;
- Participação obrigatória do pessoal responsável pelos trabalhos eleitorais em actividades de formação; - Sorteio a efectuar pela CAECE em caso de empate nas eleições da Comissão Eleitoral, sem haver lugar a 2.ª ronda de votação;
- Exigência da obtenção de mais de metade do número de votos na última ronda de votação da eleição do Chefe do Executivo para o candidato ser eleito; - Não substituição das vagas dos membros da Comissão Eleitoral do 1.° sector, do 2.° sector e do 3.° sector, excepto em caso da eleição em virtude da vacatura do cargo do Chefe do Executivo; - Regulamentação mais rigorosa do financiamento dos candidatos; - Proibição da revelação do voto ou da intenção de voto;
- Permissão da presença dos candidatos para o Chefe do Executivo ou dos seus representantes na assembleia de voto;
- Possibilidade do dirigente das forças policiais responsável pelo dia da eleição designar agente para presença na assembleia de voto; - Participação apenas na ronda seguinte ou em nova ronda de votação dos membros da Comissão Eleitoral que tenham chegado à assembleia de voto após o início do apuramento preliminar;
- Possibilidade de acompanhamento das pessoas incapazes de votar pessoalmente ou desacompanhadas por membros da mesa da respectiva assembleia; - Determinação da natureza urgente de procedimentos que envolvam as eleições;
- Possibilidade de não punição ou de atenuação da punição no caso de o agente auxiliar na recolha de provas decisivas para apuramento de crime;
- Agravamento das penas para os actos ilícitos eleitorais . Principais alterações da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa:
- Previsão de que só as pessoas colectivas que estejam inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições gozam de capacidade eleitoral;
- Redução do limite de idade para a capacidade eleitoral passiva;
- Reforço das competências da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa;
- Substituição de um candidato eleito por não poder prestar juramento e tomar posse nos termos da lei, devendo o seu lugar ser ocupado por outro candidato da mesma candidatura segundo a ordem de precedência na respectiva lista;
- Eleição suplementar no prazo de 180 dias depois da verificação da vacatura caso se verifiquem vagas de deputados;
- Alteração das designações dos colégios eleitorais em articulação com a Lei Básica e com as outras duas leis eleitorais;
- Declaração escrita obrigatória dos votantes onde conste que aceitam exercer o direito de voto em representação da respectiva pessoa colectiva;
- Eleição automática da candidatura única num colégio eleitoral para o sufrágio indirecto;
- Publicação da data das eleições o mais cedo possível a fim de facilitar o trabalho dos candidatos;
- Alteração de prazos tendo em conta a antecipação da publicação da data das eleições;
- Morte ou perda da capacidade eleitoral activa do membro da comissão de candidatura já certificada;
- Não permissão de qualquer aditamento ou substituição nas listas da comissão de candidatura apresentadas após o termo do prazo fixado para a apresentação de listas de membros para a constituição da comissão de candidatura;
- Obrigatoriedade do recurso contencioso depender de reclamação prévia;
- Preparativos para fazer face ao fim da determinação do local de voto dos eleitores com base no número de inscrição no recenseamento eleitoral;
- Obrigatoriedade do exercício de funções e da participação em actividades de formação dos trabalhadores designados para participarem nos trabalhos eleitorais;
- Proibição do uso, nas assembleias de voto, de qualquer meio de telecomunicação e de aparelhos de registo e captação de som ou de imagem em fotografia ou vídeo;
- Designação de delegados de candidaturas para assembleias de voto;
- Eliminação da disponibilização de cópias dos cadernos de recenseamento aos delegados designados para as assembleias de voto;
- Prosseguimento da política de protecção ambiental, eliminando-se o disposto relativo ao envio, pela CAEAL, das bases do programa político das candidaturas, mas prevendo-se que a CAEAL preste apoio para que as bases dos programas políticos sejam devidamente publicitadas;
- Proibição da utilização em comum ou troca dos tempos de antena ou dos lugares destinados à campanha eleitoral;
- Melhor regularização das contribuições para as candidaturas;
- Proibição da revelação do voto ou da intenção de voto;
- Encerramento das assembleias de voto adiado até às 21 horas;
- Votação mediante a apresentação do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau;
- Deposição do boletim de voto na urna pelo próprio eleitor;
- Cancelamento da norma relativa à proibição da presença de forças de segurança nos locais onde se reúnam as assembleias de voto;
- Determinação do mecanismo de reapreciação obrigatória do apuramento dos boletins de voto; - Possibilidade de não punição ou de atenuação da punição no caso de o agente auxiliar na recolha de provas decisivas para apuramento de crime;
- Responsabilidade dos dirigentes de associações ou dos mandatários das comissões de candidatura face às multas aplicadas mesmo quando as associações sejam desprovidas de personalidade jurídica ou as comissões de candidatura dissolvidas;
- Agravamento das penas para actos ilícitos eleitorais.
Medidas para facilitar o recenseamento eleitoral:
Por último, o Director José Chu alertou a população de que só pode votar nas eleições de 2009 se se inscrever no recenseamento eleitoral até ao dia 31 de Dezembro de 2008. Para facilitar o recenseamento eleitoral dos cidadãos que reúnam os requisitos necessários, o SAFP vai adoptar uma série de medidas nomeadamente:
- Possibilidade, a partir do próximo dia 15 de Outubro, dos detentores do Certificado Electrónico Qualificado subscreverem o pedido de inscrição através da Internet;
- Possibilidade, a partir do próximo dia 15 de Outubro, dos cidadãos consultarem a sua inscrição no recenseamento eleitoral através da Internet;
- Possibilidade, a partir do próximo dia 15 de Outubro, dos eleitores inscritos solicitarem a actualização de dados através da Internet; - Entrada em funcionamento, a partir do mês de Novembro, do posto móvel de recenseamento eleitoral junto de 25 locais de Macau, de forma rotativa;
- Disponibilização do serviço de inscrição colectiva mediante marcação prévia para as colectividades com um número de pessoas superior a 100;
- Disponibilização do serviço de marcação prévia destinado a pessoas idosas ou com deficiências para efectuarem a inscrição na sua residência;
- Colaboração com as escolas para proceder à inscrição dos estudantes que satisfaçam os requisitos exigidos para o recenseamento eleitoral. O Director José Chu realçou que o SAFP vai envidar todo o seu esforço no sentido de que todos os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos e que tenham a intenção de se inscrever como eleitores possam concluir com sucesso as formalidades necessárias para a sua inscrição. As associações ou escolas que queiram fazer a marcação prévia do serviço junto do SAFP, podem contactar directamente com a Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral (telefone n.º 89871704). Os cidadãos que queiram conhecer melhor o conteúdo das duas leis eleitorais e as formalidades do recenseamento eleitoral, podem ligar para a linha aberta 28321321 durante o horário de expediente ou navegar nas seguintes páginas:
- Sítio de Eleições da Região Administrativa Especial de Macau: www.elections.gov.mo
- Sítio do Recenseamento Eleitoral: www.re.gov.mo