Foi com o objectivo de proporcionar um debate de ideias entre diversos profissionais e partilha dos distintos pontos de vista sobre a temática da responsabilidade médica na perspectiva do direito vigente em Macau, bem como na perspectiva comparada e prospectiva que o Centro de Formação Jurídica e Judiciária levou a cabo na tarde de ontem, das 15:00 às 19:00 horas, no Auditório do Gabinete para a Reforma Jurídica, o Seminário sobre a Responsabilidade Médica, em chinês e português com tradução simultânea. Este seminário em que participaram Magistrados, Magistrados Estagiários, Advogados, Advogados Estagiários, Juristas, Médicos, Enfermeiros, entre outros profissionais da Administração Pública ligados a área da saúde, contou com a colaboração de vários oradores, designadamente, Dr. Jerónimo Alberto Gonçalves Santos, Juiz do Tribunal Judicial de Base, Dr. Mai Man Ieng, Delegado do Procurador do Ministério Público, Dr. João Luís Dias Soares, Advogado em Macau, Dr. Rui Manuel da Mota Furtado, Chefe de Cirurgia Geral do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, Dra. Carla Gonçalves, Docente da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, e Dr. André Gonçalo Dias Pereira, Docente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal. Durante o seminário foram abordados sucessivamente, pelos oradores referidos, os seguintes temas:
- A Responsabilidade Civil Médica no Sistema Jurídico de Macau;
- Responsabilidade Médica no Ordenamento Jurídico de Macau – Perspectiva Civil;
- O Erro e a Responsabilidade dos Médicos;
- Algumas Particularidades da Responsabilidade Criminal Médica;
- Responsabilidade Civil da Administração Pública Emergente da Prestação de Cuidados de Saúde; e
- Responsabilidade Médica e Consentimento Informado. Ónus da Prova e Nexo de Causalidade. No âmbito destas comunicações foram referidas situações onde podem encontrar-se especificidades relativamente às circunstâncias em que ocorre responsabilidade criminal médica, nomeadamente nas intervenções ou tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários e aquelas que configuram ofensas à integridade física, bem como questões relacionadas com a recusa de médico. Foram também abordadas situações em que poderá ocorrer erro médico, a responsabilidade moral do médico e responsabilidade disciplinar que resulta do não cumprimento do Código Deontológico e da Ética Médica. Foi referido que são várias as infracções frequentemente praticadas a boas regras, como por exemplo o não cumprimento do “Dever de abstenção da Terapêutica sem Esperança”, o que sujeita o doente a sofrimento inútil e onera sem benefício o seu tratamento, ou o “Recebimento de Comparticipações Vedadas” que proíbe a prática da dicotomia ou o recebimento de comissões na actividade médica. Foi ainda referido que as acções de responsabilidade civil dos médicos podem ser, sobretudo, de dois tipos: ou uma acção por má prática médica, de responsabilidade por erros técnicos ou uma acção por violação ou desrespeito dos direitos dos pacientes, sobretudo, acções por violação do consentimento informado. Relativamente ao consentimento informado, destacaram-se alguns aspectos específicos, designadamente o conteúdo do dever de informar e esclarecer, o ónus da prova do cumprimento do dever de informar, e o nexo de causalidade entre a omissão do dever de informar ou a prestação de informações erradas ou incompletas e o dano resultante da intervenção médico-cirúrgica. Ainda sobre o consentimento informado foi referido que muitos países protegem a autonomia do paciente e o direito ao consentimento livre e esclarecido, e que na maioria desses países, o ónus da prova da revelação de informação cabe ao médico. No caso de intervenções médicas arbitrárias (isto é, sem consentimento ou sem informação adequada para o consentimento) o médico é, em princípio, responsável pelos danos iatrogénicos, devendo pagar uma indemnização pelos danos patrimoniais e uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos. Contudo, no caso de falta de informação não fundamental, vários sistemas jurídicos, através de diferentes técnicas jurídicas reduzem ou eliminam a indemnização ao paciente.