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DSAL esclarece prestação de serviços e permanência na RAEM de não residentes


O director substituto dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL), Chan Keng Leong responde à interpelação escrita da deputada Kwan Tsui Hang sobre a prestação de serviços e permanência na Região Adminstrativa Especial de Macau (RAEM) de não residentes. Chan Keng Leong afirma que apesar do artigo 4º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 não referir concretamente qual o tipo de profissão e natureza de trabalho nas situações excepcionais, segundo o espírito do legislador, no acto de fiscalização da natureza de serviços prestados pelo não residente corresponder ou não à disposição legal, para além de verificar se o acordo entre empresas sediadas fora da RAEM e pessoas singulares ou colectivas sediadas na RAEM é para realização de obras ou serviços determinados e ocasionais, particularmente se for para prestação de serviços de direcção, técnicos, de controlo de qualidade ou de fiscalização, geralmente terá ainda que ponderar vários factores, nomeadamente: os não residentes que prestarem tais serviços têm ou não conhecimentos profissionais e técnicas para exercer as respectivas actividades; as empresas sediadas em Macau têm ou não de facto essa necessidade do respectivo não residente deslocar-se a Macau para prestar tais serviços. Em relação à questão do exercício da actividade de condutor em Macau por parte dos residentes da China interior, os dados do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM) demonstram que até o dia 1 de Dezembro de 2007, os cidadãos da República Popular da China legalmente habilitados a conduzir naquele País que de acordo com o decreto-lei nº67/84/M obtiveram cartas de condução da categoria B (automóveis ligeiros) emitidas pelo IACM, com dispensa de exame, foram um total de 255 pessoas, da categoria BC (automóveis ligeiros e pesados de mercadorias) 288 pessoas, da categoria BCD (automóveis ligeiros, pesados de mercadorias e de passageiros) 404 pessoas, um total de 947 pessoas, envolvendo 37 empresas e 55 subsidiárias. O mesmo responsável adianta que de acordo com o estipulado no Regulamento Administrativo nº 18/2003, Macau pode emitir título especial de permanência a todos os indivíduos que prestam serviço na RAEM como funcionários das representações oficiais do Governo Popular Central e das empresas públicas e de capitais públicos da República Popular da China, bem como aos elementos que compõem o agregado familiar dos indivíduos acima referidos; conforme o artigo 3º do mesmo regulamento administrativo, os portadores do título especial de permanência são autorizados a permanecer na RAEM no máximo de três anos, sendo renovável. Chan Keng Leong sublinha que o governo da RAEM irá de certeza combater qualquer situação de infracção em trabalho que possa vir a surgir, por forma a defender o direito ao emprego de todos os residentes de Macau. Nota: Para mais informação, pode consultar a página da Assembleia Legislativa (http://www.al.gov.mo) – interpelação escrita, com o seguinte número: 49/III/2008.