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Conselho Executivo aprecia propostas sobre revisão de carreiras dos trabalhadores e estatuto dos dirigentes dos serviços públicos


O Conselho Executivo concluiu a apreciação de três propostas de lei sobre a revisão do regime de carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos, as disposições fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia e a proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, respectivamente, além de um regulamento administrativo. O porta-voz do Conselho, Tong Chi Kin, disse hoje (13 de Junho), no encontro com a comunicação social, que é indispensável rever os referidos regime de carreiras e estatuto, que foram criados em 1989, para dar resposta às solicitações resultantes do desenvolvimento contínuo do território. Tong Chi Kin recordou que o regime das carreiras vigente aplica-se, em princípio, apenas ao pessoal do quadro, e só como referência, para o pessoal fora do quadro ou em regime de assalariamento, não abrangendo o pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho. Assim, acrescentou que na sequência da aplicação generalizada do Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos a todos os trabalhadores, o regime de aposentação e desligação do pessoal tende a ser cada mais uniformizado, pelo que existem agora condições suficientes para a aplicação do mesmo a todos os trabalhadores dos serviços públicos. O porta-voz referiu ainda os sete principais objectivos e conteúdo da revisão do regime de carreiras que, recordou, abrange o regime geral e a maior parte do regime especial: simplificação das disposições sobre as carreiras através da fusão ou extinção de níveis, para que dos 9 da actual tabela se passe a 6; elevação do nível de habilitações académicas de ingresso; introdução de experiência profissional, em vez de formação e estágio, para ingresso; introdução da formação como condição de acesso; alargamento do número de categorias e de escalões e, finalmente, a criação de um processo centralizado, através da criação de uma entidade coordenadora com atribuições para tratamentos de todos os assuntos de gestão relacionados com os processos de recrutamento e selecção para ingresso e acesso. A proposta sugere também a alteração do tempo e de condições de progressão (vertical e horizontal) nas carreiras do regime geral, bem como a introdução de o grau 5 para os novos níveis de 3 a 6, a fim de alargar as perspectivas profissionais dos funcionários e resolver a situação dos que se encontram no topo da carreira há vários anos, além dos requisitos para mudança de carreira, entrada na função pública e habilitações académicas. Quanto à questão do contrato individual de trabalho, está previsto que os contratos vigentes podem manter-se até à sua cessação, podendo, contudo, as partes acordar, no prazo de 180 dias, a celebração de um novo contrato abrangido pelo novo regime de carreiras, com validade retroactiva até à data de entrada em vigor da lei. Relativamente à proposta sobre as disposições fundamentais do estatuto do pessoal de direcção e chefia, Tong Chi Kin referiu que a principal inovação do seu conteúdo consiste no reconhecimento de uma maior exigência da função, com a consequente responsabilização global acrescida do pessoal dirigente, designadamente com a consagração de um regime de «mobilidade funcional», um regime de avaliação de desempenho, assim como a proibição do exercício de actividades privadas por ex-titulares de cargos de direcção ou equiparados nos primeiros seis meses a contar da data da cessação da respectiva comissão, salvo autorização prévia do Chefe do Executivo, que deve fazer preceder a sua decisão, pública e fundamentada, de consulta a uma comissão criada para o efeito. Caso o requerente não seja autorização a exercer actividades privadas, tem direito a uma indemnização compensatória até ao limite máximo de 6 meses de vencimento, salvo os casos em que a comissão termine em virtude de aposentação do ex-titular ou por sua iniciativa, entes de decorrido o respectivo prazo. A proposta sugere assim um regime de «período de transição», sublinhou o porta-voz do Conselho Executivo. Tong Chi Kin acrescentou que, tendo em conta as especificidades de funções e importância do estabelecimento e concretização das políticas da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), a proposta de lei prevê a consagração de responsabilidades específicas, isto é, o dirigente poder ser alvo de censura e, em última instância, a cessação imediata da comissão de serviço, sem direito, no caso de exoneração, a qualquer compensação. Se verificada a falta de capacidade de direcção ou chefia, deficiências de desempenho ou questões disciplinares, os dirigentes visados ficam inibidos de desempenho de função de direcção por um período de cinco anos, ou de chefia por um período de três anos. Entretanto, o documento indica a possibilidade de atribuição de prémios de distinção pelas qualidades profissionais e mérito de desempenho do pessoal de direcção e chefia, acrescidos de louvores públicos para os primeiros. Segundo o texto agora apresentado, os índices vigentes do pessoal de direcção e chefia mantêm-se mas, devido a uma maior exigência e como forma de incentivo moral, é criado um complemento de exercício, 12 meses por ano, no valor de 20% sobre o vencimento, para o pessoal de direcção e de chefia de Departamento e de Divisão, e 15 % para o pessoal de chefia de Sector e de Secção, sem direito a desconto para o regime de providência ou efeitos de aposentação. Tong Chi Kin anunciou que a revisão das carreiras e do estatuto do pessoal de direcção e chefia têm efeito retroactivo a 1 de Julho de 2007 e as duas propostas serão remetidas, brevemente, à Assembleia Legislativa para apreciação. O Conselho Executivo apreciou também a proposta de lei de proibição de produção, tráfico e consumo ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, que sugere o agravamento de penas dos referidos crimes, o reforço de meios de investigação e obtenção de provas, para melhorar o combate e prevenir e travar com maior eficácia os crimes de droga. O porta-voz acrescentou que a proposta prevê igualmente a autonomização da punição das condutas de produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, da punição das condutas de tráfico ilícito daqueles produtos e substâncias, assim como a criminalização do acto de produção ou posse de equipamentos, materiais ou substâncias na produção ilícita de drogas. E, que sejam aditadas várias circunstâncias agravantes para os crimes de produção e de tráfico de drogas, nomeadamente, a entrega de drogas a menores ou a prática do tráfico de drogas em locais especialmente destinados à prática de actividades educativas, desportivas ou recreativas por menores, no sentido de se reforçar a protecção aos menores. Por outro lado, o documento prevê normas para o tratamento de consumidores, para facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade, com base num plano individual de readaptação social. E, sugere que sejam reforçados os meios de investigação criminal, regulamenta de uma forma mais pormenorizada e bem organizada a actuação do agente encoberto e prevê o reforço de meios de obtenção de prova em relação ao “correios”, que ocultam droga no interior do seu corpo, e correspondentes penalizações se o suspeito se recusar a ser submetido a revista ou a perícia autorizada, depois de ter sido advertido das consequências penais do seu acto. O texto prevê ainda a entrada em vigor da nova lei, trinta dias após a publicação em Boletim Oficial. Finalmente, o Conselho Executivo apreciou ainda a revisão do regulamento administrativo 1/2004 sobre o regime de ingresso e acesso nas carreiras do pessoal alfandegário.