Os Serviços de Saúde valorizam as opiniões do sector (incluindo os ajudantes técnicos de farmácia) relativamente ao projecto de revisão do Decreto-Lei no. 58/90/M, de 19 de Setembro, e continuam a manter uma atitude aberta a diferentes opiniões dos profissionais, para garantia de segurança da administração de medicamentos pelos residentes. O director, Lei Chin Ion, em resposta à interpelação do deputado Pereira Coutinho, acrescentou ainda que depois de um balanço de interesses de todas as partes, os Serviços de Saúde continuarão a acompanhar os trabalhos de elaboração do referido projecto-lei. O mesmo responsável recordou que, ao abrigo da legislação vigente, os profissionais de farmácia registados nos Serviços de Saúde incluem exclusivamente duas categorias: farmacêuticos e ajudantes técnicos de farmácia, cabendo aos Serviços de Saúde apreciarem as qualificações profissionais dos mesmos em observância com o Decreto-Lei no. 58/90/M, de 19 de Setembro, actualmente em vigor. E, que os requisitos para farmacêuticos e para ajudantes técnicos de farmácia são distintos quer a nível de habilitações académicas quer a nível de atribuições, ou seja, licenciatura em farmácia para os farmacêuticos e o curso completo de bacharelato do ramo de farmácia ou equivalente para os ajudantes técnicos de farmácia, enquanto as actividades de direcção técnica de farmácia competem aos farmacêuticos e aos ajudantes técnicos a prestação de apoio aos farmacêuticos. O director lembrou, também, que os Serviços de Saúde, desde 2001, deixaram de conceder alvará de farmacêutico aos trabalhadores não residentes de Macau. Actualmente, todos od farmacêuticos e ajudantes técnicos de farmácia registados em Macau são portadores de BIR. Lei Chin Ion informou que, segundo dados da DSS, 89 ajudantes técnicos de farmácia registados foram formados pelo instituto educativo local, o IPM, e que a taxa de emprego actual deste grupo em Macau atinge os 97 por cento, em vários locais, incluindo farmácias hospitalares, farmácias comunitárias e firmas de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos, entre outros. Os mesmos exercem actividades relacionadas com os medicamentos e, por isso, não existe o problema de não maximizar o aproveitamento de profissionais técnicos de farmácia localmente formados, respondeu o responsável. Por outro lado, acrescenta, que tendo por objectivo reforçar a regulação da qualidade das actividades exercidas pelos mesmos, os Serviços de Saúde propõem, no projecto de revisão do Decreto-Lei nº. 58/90/M, de 19 de Setembro, que seja estabelecido um regime de controlo de qualificações dos empregados de farmácia, regulando que para poderem trabalhar nas farmácias, precisam de ser aprovados na avaliação das respectivas formações e possuir o nível de conhecimento exigido sobre os diplomas relativos a medicamentos e aos aspectos legais da área farmacêutica, ao mesmo tempo que se define, explicitamente, as atribuições e responsabilidades deste grupo e uma superintendência rigorosa. O director dos Serviços de Saúde afirma que projecto-lei em causa contempla ainda que estas firmas devem obrigatoriamente possuir director técnico e este cargo deve obrigatoriamente ser assumido pelos farmacêuticos ou técnicos de farmácia registados em Macau, com comprovada experiência profissional e aprovação em exame único para o efeito, com vista ao implemento eficaz das "Boas Práticas de Distribuição" e uma elevação da qualidade de exploração e funcionamento das firmas de importação, exportação e venda por grosso dos produtos farmacêuticos. Uma medida que, por um lado, proporciona às firmas de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos um período transitório para aperfeiçoar a gestão e, por outro, a evolução de gestão no sentido do profissionalismo. Todavia, a fim de regular mais rigorosamente o nível de conhecimentos deste grupo sobre os diplomas relativos a medicamentos e aos aspectos legais da área farmacêutica, foi introduzido no projecto-lei o conceito de "exercer actividades com o certificado de qualificação requisitada", exigindo aos mesmos que, para executarem as actividades relacionadas a farmácia, devam obrigatoriamente ser aprovados no exame indicado. O mesmo responsável concluiu ainda que merece ser reiterado o ponto em que o projecto-lei regula que, na ausência do farmacêutico, a farmácia deve obrigatoriamente fechar à chave todos os medicamentos de prescrição médica obrigatória e os que são administrados sob direcção obrigatória do farmacêutico.