O Gabinete do Secretário para a Segurança e a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações (DSRT) respondem a duas interpelações escritas do deputado Ng Kuok Cheong, sobre o processo de interrogatório e a prestação de serviços de telecomunicações, respectivamente. O chefe do Gabinete do Secretário para a Segurança, Vong Chun Fat, sublinha que as autoridades de segurança respeitam e executam rigorosamente as leis, prestando especial atenção à legalidade do processo penal e aos direitos legais das partes envolvidas (arguido e testemunha), nomeadamente no que diz respeito à contratação e assistência por parte de um advogado. O mesmo responsável diz que existe uma série de indicações internas para assegurar a concretização das respectivas regulamentações, sob a fiscalização das autoridades judiciais, que conduzem o inquérito criminal. De acordo com Vong Chun Fat, o “Primeiro interrogatório judicial de arguido detido” e o “Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido”, regulados nos artigos 128º e 129º do Código do Processo Penal, só podem ser feitos pelo juiz de instrução e magistrado do Ministério Público, respectivamente. Contudo, as autoridades policiais não têm o dever legal de ajudar o arguido na contratação do defensor, nem razões para ajudar qualquer advogado a aumentar o volume de negócios, ressalva o mesmo responsável. Todavia, frisa, antes de ser transferido para as autoridades judiciais, se o arguido, detido ou não em flagrante, manifestar a necessidade de contactar com um advogado, as autoridades policiais podem, de acordo com as leis, permitir que o arguido que assine a procuração dentro da esquadra. Ao proceder a interrogatórios, no âmbito do nº 1 do artigo 130º do Código do Processo Penal (outros interrogatórios), caso o arguido precise de contratar um advogado, as autoridades policiais podem ajudá-lo com o intuito de assegurar o direito à assistência de um advogado, mas este deve respeitar as respectivas regulamentações e não fazer qualquer “intervenção” durante o interrogatório. Em relação aos termos de “testemunha” e “declarante”, mencionados na interpelação, Vong Chun Fat refere que, segundo o Código do Processo Penal, não existe diferença entre os dois termos, pois o “declarante” também é considerado como “testemunha”. No que diz respeito à possibilidade de assistência de um advogado durante a prestação de depoimento, Vong Chun Fat explica que, de acordo com nº 1 do artigo 125º do Código do Processo Penal, “o depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador”. Isto significa que a prestação de depoimento é um dever legal e não pode ser transferido para o advogado ou quaisquer outras pessoas, visto que qualquer depoimento nestas circunstâncias não é considerado credível. Deste modo, salienta, não há qualquer base legal, nem útil em termos jurídicos, que exija a presença do advogado durante a prestação de depoimento perante as autoridades policiais. No caso em que uma “testemunha” passe para a condição de “arguido”, durante o interrogatório, este pode recorrer a todos os direitos processuais definidos no Código do Processo Penal, incluindo a contratação de um advogado, realça o chefe do Gabinete do Secretário para a Segurança. Por seu turno, também em resposta ao deputado Ng Kuok Cheong, o director da DSRT, Tou Veng Keong, esclarece que, conforme o artigo nº 5 da Lei nº 5/2001 – Lei de Bases das Telecomunicações, “o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações são de interesse público, só podendo ser prosseguidos por entidades públicas ou por entidades privadas com título bastante para o efeito nos termos dos regulamentos aplicáveis”. Na resposta, Tou Veng Keong reitera que a construção e funcionamento das actuais redes particulares de antenas comuns não preenchem os requisitos previstos na legislação. Além disso, acrescenta, dado que as empresas de antenas comuns não possuem a qualidade de operadores das actividades de telecomunicações, o disposto no artigo nº 8 da Lei de Bases das Telecomunicações não é aplicável à no que diz respeito às relações entre as redes da TV Cabo e das empresas de antenas comuns. Constatando que, desde a criação da RAEM, existe contradição entre os actuais serviços das redes de antenas comuns e os serviços concessionados pelo Contrato de Concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição, a administração deve, por um lado, salvaguardar os direitos conferidos pelo Contrato de Concessão no âmbito dos serviços concessionados, mas, por outro, respeitar as questões herdadas do passado, devendo coordenar activamente as negociações entre a empresa concessionária e as empresas de antenas comuns, tentando procurar áreas de cooperação, afirma o mesmo responsável. Tou Veng Keong diz ainda que a respectiva negociação tem por base os princípios de cooperação comercial, razão pela qual o âmbito de cooperação e o tempo exigido deve ser condicionado pelo processo de negociação. Assim, adianta, o Governo vai continuar a estudar o âmbito dos serviços prestados pela empresa concessionária e pelas empresas de antenas comuns, nas situações legalmente permitidas, tendo em conta os aspectos técnicos e de funcionamento, de forma a melhor tratar as questões que têm persistido ao longo dos anos. Nota: Para mais dados sobre o assunto, pode consultar a página da Assembleia Legislativa (http://www.al.gov.mo) – interpelação escrita, com os seguintes números: 74/III/2008 e 11/III/2008.