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DST promove desenvolvimento contínuo do turismo com os agentes do sector


Em resposta à interpelação escrita da deputada Leong Iok Wa, o director dos Serviços de Turismo (DST), Costa Antunes, refere que o Governo tem sempre prestado muita atenção à questão das “excursões a custo nulo”, as “excursões a custo negativo” e o pagamento de despesas para “compra de cabeça”, bem como tem acompanhado a proposta de criação de preços mínimos para as “Excursões a Macau”, elaborada pelo sector de turismo local. No documento submetido pelos agentes do sector de turismo, refere Costa Antunes, foi promovido o conceito de “custos racionais e exploração da actividade com credibilidade” para combater as questões das “excursões a custo nulo” e “excursões a custo negativo”. Porém, tendo em conta que a fixação de custos básicos de excursões apenas se trata de um entendimento geral a alcançar pelos operadores turísticos locais, não se consideram estas como normas com carácter vinculativo. Em relação ao custo de excursão, baseado no princípio de mercado livre, cabe ao funcionamento do mercado oferecer as melhores respostas à procura existente. Por essas razões, explica o mesmo responsável, a aplicação concreta do custo básico depende absolutamente da participação activa e da capacidade de auto-supervisão das próprias agências de viagens. A DST, frisa Costa Antunes, está disposta, sempre que necessário, a prestar todo o apoio ao sector. O director da DST diz ainda ser importante uma sensibilização reforçada junto dos turistas, levando-os a conhecer as consequências negativas das “excursões a custo nulo” e “excursões a custo negativo”. Para o efeito, a DST irá proceder à distribuição de um folheto informativo, elaborado em conjunto com os operadores turísticos, para chamar a atenção dos turistas que vêm visitar Macau para certos aspectos importantes aquando da organização da respectiva viagem. No que diz respeito à classificação dos agentes turísticos, conforme o modo de vínculo e controlo, podem ser classificados em dois tipos: trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores por conta própria. O primeiro tipo refere-se aos trabalhadores contratados por outrem, existindo entre as duas partes uma relação laboral. Quanto ao segundo tipo de operadores turísticos, existe entre estes e as empresas para quem trabalham uma relação de colaboração, como no caso de guias turísticos. Assim, esclarece Costa Antunes, os guias turísticos são encarados como profissionais liberais que trabalham por conta própria, com total liberdade e autonomia, tal como resulta do diploma que regula as actividades da agência de viagens e da profissão de guia turístico, designadamente o Decreto-Lei no 42/2004. Entendeu o legislador, depois de auscultado o sector e com a opinião favorável deste, que a obrigação de contratação dos guias a tempo inteiro e a definição de um salário mínimo poderia criar restrições ao desenvolvimento saudável do sector, motivo pelo qual se optou por não se seguir esta via, opção que se manteve também em 2003, após consultas ao sector no decurso do processo de alteração do Decreto-Lei no 48/98/M. Devido ao estatuto de profissionais liberais, os guias são remunerados em função dos serviços que prestam. Do mesmo modo, o direito a certas regalias como férias e feriados anuais, que é inerente às relações de trabalho certas e permanentes, fica, neste caso, ao critério do guia, nomeadamente a escolha dos seus dias de descanso semanal e anual. Apesar deste estatuto, e atendendo a preocupações manifestadas pela Associação representativa da classe, o Governo autorizou, em 2006, a inscrição dos guias turísticos no Fundo de Segurança Social, na qualidade de trabalhadores por conta própria, por forma a garantir-lhes uma maior protecção social. Além disso, recorda o director da DST, de acordo com o diploma regulador da profissão de guia turístico, prevê-se, de forma explícita, a proibição às agências de solicitação ou recepção de dinheiro, vantagem patrimonial ou qualquer outro benefício dos guias turísticos. E no documento “Mecanismo de Gestão das Agências de Viagens de Macau admitidas no Programa ‘Excursão a Macau’”, elaborado pela DST em conjunto com o “Trade”, também se prevê a proibição da cobrança pela agência aos guias que conduzam as excursões de qualquer custo parcial ou total pelos clientes participantes no circuito. Contudo, no que toca ao efeito dessas medidas, tal dependerá da participação e da apresentação de provas dos interessados sobre as irregularidades. Nota: Para mais dados sobre o assunto, pode consultar a página da Assembleia Legislativa (http://www.al.gov.mo) – interpelação escrita, com o seguinte número: 678/III/2007.