Para apoiar as famílias de recém-casados com alguma capacidade financeira, mas com necessidades habitacionais e residentes com dificuldades para pagar a 1.ª prestação da 1.ª aquisição de habitação, o Governo promove o Plano de Apoio de Crédito para a 1.ª Aquisição de Habitação e o Plano de Arrendamento de Habitação para as Famílias de Recém-casados. A fim de concretizar o lançamento dos planos, o Instituto de Habitação, adiante designado por IH, inicia a consulta e recolha da opinião pública, para ser consultada na elaboração destes dois planos. Os residentes e sectores podem apresentar as suas opiniões, através de carta, telefax ou carta electrónica, junto do IH, antes do dia 17 de Fevereiro. Plano de Apoio de Crédito para a 1.ª Aquisição de Habitação Para apoiar os residentes com alguma capacidade financeira, mas com dificuldades na aquisição de habitação no mercado privado, nas Linhas de Acção Governativa do corrente ano, o Governo da RAEM prometeu lançar o plano de apoio da 1.ª aquisição de habitação. Este plano tem como objectivo prestar apoio às famílias que não reunem condicões para arrendamento de habitação social, mas que se encontram com diversas dificuldades e factores que os levam ordenados com ordens muito atrás, no requerimento para aquisição de habitação económica e estão com dificuldades para pagar a 1.ª prestação na aquisição de habitação no mercado livre. A fim de apoiar estes na aquisição de habitação e na resolução das dificuldades habitacionais mais iminentes. Para o requerimento do plano de apoio, as famílias devem ter mais do que um membro, todos os membros devem ser residentes de Macau. Caso o requerente e os membros sejam casados, no caso de ser residente de Macau o cônjuge e deve requerer-se juntamente. Este plano é aplicável só na RAEM, o valor da avaliação pelo banco (declaração do valor da avaliação usado pelo banco na admissão do crédito) não pode exceder dois milhões de patacas, registado como fracção habitacional na escritura de compra e venda de habitação (sem lugar de estacionamento) e não pode ser alterado para financiar outra propriedade. Habilitação do requerimento: I. O representante da família requerente nunca é proprietário ou comproprietário de terrenos ou fracções autónomas (incluindo loja comercial ou lugar de estacionamento), em Macau; 2. os membros da família não podem ser proprietário de terrenos ou fracções autónomas (incluindo loja comercial ou lugar de estacionamento). II. Estabelecer os limites máximo e mínimo da receita total mensal da família requerente (são superiores aos do requerimento de habitação económica). III. Estabelecer o limite de bens. Os requerentes e familiares devem declarar os bens de Macau e exteriores, incluindo: (1) terreno (de proprietário ou comproprietário); (2) imóveis (de proprietário ou comproprietário, já construídos, de pré-venda ou de compra e venda de promessa; (3) veículos; (4) licença alienável de veículos para o exercício industrial; (5) bens de investimento, por exemplo: fundos, acções, instrumentos financeiros a prazo, seguros, títulos de crédito, divisas, etc; (6) actividade e participação em sociedades, todos os bens que possuem (direitos e interesses), bem como as actividades nas empresas comerciais ou companhias limitadas com administração de capital exclusivo ou misto; (7) depósitos em instituições financeiras, como os depósitos e juros à ordem e a prazo fixo (só necessita declarar numerários disponíveis de valor igual ou superior a MOP 5 000,00). IV. Estabelecer o limite máximo do total dos bens líquidos. Propõe-se que seja estabelecido um múltiplo do limite máximo do rendimento, para candidatura à habitação económica. V. O limite da prestação mensal não pode exceder 45% do rendimento do contribuinte. A forma de apoio deste plano consiste em duas partes: 1. o Governo dá uma garantia do crédito do montante da primeira prestação, que não é superior a 20% do valor da avaliação do banco, mas o valor total do crédito não pode ser superior a 90% do valor da avaliação do banco, acompanhado com o pagamento do empréstimo de amortização do montante final da habitação; 2. bonificação mensal de juros, no prazo de 15 anos a contar da data do crédito, o reembolso da prestação mensal é do mesmo valor do capital, conforme o cálculo da multiplicação da percentagem fixa dos juros bonificados para o resto do capital. O plano preliminar do crédito prevê lançar um determinado limite de apoio, após a fase experimental efectuará a respectiva revisão. Relativamente ao requerimento, os requerimentos podem ser apresentados todos os dias úteis, o requerente deve tratar o respectivo valor da avaliação e formalidades para o crédido junto do banco, após este ser aceite os requisitos para o crédito bancário, o requerimento da garantia do crédito e o bonificação de juros é requerido através do banco ao Governo. A respectiva ordem deste plano é contado na admissão do requerimento pelo Governo, caso os documentos ou informações não se encontrem devidamente instruídos, é contado depois da entrega dos elementos que o completem. Sobre o limite do requerimento e a cessação de bonificação, o requerente não pode alienar a fracção bonificada, dentro de 10 anos, contado a partir do dia da assinatura da escritura de compra e venda, senão é sujeito á devolução das importâncias prioritárias recebidas pela bonificação e os juros são calculados de acordo com o 1,5 juros legais (excepto a sucessão do património hereditário). Só pode alienar a fracção depois de ter a Declaração da Aceitação da Alienação, emitida pelo Governo. É cessada a bonificação com as seguintes situações: 1) alienar a fracção habitacional durante o período da bonificação (excepto a sucessão do património hereditário); 2) durante o período da bonificação, alterar o banco de crédito, aumentar o crédito ou alterar o direito da propriedade da fracção bonificada (é necessário obter a Declaração da Aceitação da Alienação e celebrar outro contrato de crédito) O beneficiário que dê à fracção finalidade diversa da de habitação própria, irá cessar imediatamente a atribuição da bonificação, e fica sujeito à devolução, em dobro, das importâncias da bonificação recebidas e pagamento do juro legal. Caso não tenha capacidade de devolver as importâncias, são tratados pelo Governo através o processo das execuções fiscais. Os membros de maioridade da família beneficiada não podem ser beneficiários de outros planos da habitação pública ou dos planos de apoio à aquisição de habitação, e qualquer dos membros da família não podem figurar noutro ao qual a requerer no presente plano. Plano de Arrendamento de Habitação para as Famílias de Recém-casados Para colaborar na procura necessária de habitações por motivo de constituírem novas famílias, o Governo promove o plano de arrendamento de habitação para as famílias de recém-casados, com a construção de um determinado número de habitações, para arrendá-las às mesmas, por sorteio. O objectivo deste plano é colaborar com as famílias de recém-casados (nomeadamente os casais recém-casados que têm urgência em comprar habitação), na compra de habitações autónomas no mercado privado, aos que não estejam em conformidade com os requisitos de arrendar habitações sociais, e tenham dificuldade em comprar habitação no mercado privado. As famílias requerentes devem ser os recém-casados (no prazo de 3 anos a contar da data do registo na certidão de casamento). Os casais devem ser residentes permanentes de Macau. Os requerentes podem fazer o requerimento com outros membros (pais, filhos e irmãos), mas não existe a atribuição de tipologia adequada, conforme o número de pessoas (a atribuição de habitação é apenas de T2). Estes membros devem ser portadores de bilhete de identificação de residente de Macau. Habilitação do requerimento: I. Ambas as partes do casal requerente e os membros familiares nunca são proprietários ou comproprietários de terreno ou propriedade em Macau. II. Estabelecer os limites máximo e mínimo da receita total mensal da família requerente (são superiores aos do requerimento de habitação económica). III. Estabelecer o limite de bens. Os requerentes e familiares devem declarar os bens de Macau e exteriores, incluindo: (1) terreno (de proprietário ou comproprietário); (2) imóveis (de proprietário ou comproprietário, já construídos, de pré-venda ou de compra e venda de promessa; (3) veículos; (4) licença alienável de veículos para o exercício industrial; (5) bens de investimento, por exemplo: fundos, acções, instrumentos financeiros a prazo, seguros, títulos de crédito, divisas, etc; (6) actividade e participação em sociedades, todos os bens que possuem (direitos e interesses), bem como as actividades nas empresas comerciais ou companhias limitadas com administração de capital exclusivo ou misto; (7) depósitos em instituições financeiras, como os depósitos e juros à ordem e a prazo fixo (só necessita declarar numerários disponíveis de valor igual ou superior a MOP 5 000,00). IV. Estabelecer o limite máximo do total dos bens líquidos. Propõe-se que seja estabelecido um múltiplo do limite máximo do rendimento, para candidatura à habitação económica. V. Se as famílias requerentes forem os candidatos na lista de espera de habitação económica, poderão continuar a ficar na lista, devendo restituir as habitações arrendadas, quando puderem comprar habitações económicas. VI. Se as famílias requerentes forem os candidatos na lista de espera de habitação social, serão canceladas as suas candidaturas de habitação social, por não estarem em conformidade com os requisitos de arrendamento de habitação social, após actualização dos dados. VII. Se as famílias requerentes forem os membros inscritos nas habitações económicas, depois de serem sorteados deste plano, deverão cancelar os seus registos como membros nas mesmas, após aprovação e autorização, a fim de escolherem as habitações. VIII. Se as famílias requerentes forem os membros inscritos nas habitações sociais, depois de serem sorteados deste plano, deverão cancelar os seus registos como membros nas mesmas. Quando o resto da família arrendatária não for suficiente para residir na mesma habitação social, deverá ser mudada para uma habitação de tipologia adequada. IX. Se as famílias sorteadas desistirem de escolher as habitações, não poderão fazer um novo requerimento. A aceitação do requerimento do plano é diária. O requerente deve declarar, no boletim de inscrição, os dados da família (inclui declaração de receita), para a verificação da sua habilitação. Cada família só pode entregar um boletim de inscrição. Só as famílias requerentes que reunem as habilitações podem participar no sorteio. A atribuição de habitação é feita através de despacho do Chefe do Executivo. As habitações a serem construídas serão atribuídas aos requerentes deste tipo. Para a mesma quantidade de habitações para arrendamento, existe a mesma quantidade de famílias a serem sorteadas e suplentes. O sorteio da atribuição das habitações é público e as famílias sorteadas devem entregar de novo os documentos para a verificação da sua habilitação. As famílias com habilitações confirmadas no requerimento devem, de acordo com a ordem do sorteio, escolher a habitação no prazo. Para os que escolherem fora do prazo, será rescindido a sua habilitação. Toda a família declarada no mesmo boletim de inscrição só será disponível para uma fracção. Após a escolha de habitação para as famílias sorteadas, caso ainda haja habitações, serão atribuídas às famílias suplentes, conforme a ordem na lista de escolha de habitação, até todas as fracções serem atribuídas. Às famílias suplentes que não seja atribuída habitação serão conservadas, a fim de se atribuirem as fracções devolvidas pelo arrendatário de origem, conforme a ordem na lista de suplentes. Esta ordem na lista será válida por um ano e após o termo do prazo, a lista das famílias suplentes sorteadas será cancelada. Este plano só fornece fracções de T2, que serão melhores do que as fracções da habitação económica. A construção destas habitações é planeada, projectada e construída por orientação do Governo. Prevê-se que a primeira fase deste plano, sita no terreno do antigo quartel de Mong Há, com uma área de terreno com cerca de 2244 m2, poderá ter uma área útil para habitação com cerca de 20000 m2. Sobre o cálculo da renda, é fundamental a receita familiar, bem como, elaboração da renda é de acordo com o coeficiente dos seguintes factores: o nível do andar da fracção, o local, o bloco, etc. O coeficiente supracitado pode ser alterado em conformidade com a situação. O período de arrendamento da habitação é de 2 anos, estipulado no contrato de arrendamento e antes do fim do contrato, o arrendatário deve entregar novamente os seus dados, para verificação e as famílias que reúnirem as habilitações serão permitidas a celebração de novo contrato de arrendamento. A entrega de dados fora do prazo, conduz a falta de celebração de novo contrato de arrendamento, antes de terminar o contrato. O arrendatário será rescindido o contrato e deve devolver a habitação arrendada. Aos que não reunem os requisitos para este plano, na verificação dos dados, serão rescindido o contrato. Caso o arrendatário solicitar a desistência de arrendamento da habitação, toda a família deve desocupar a habitação. Durante o arrendamento, é proibida a alteração de arrendatário. Só é permitida quando toda a família devolve a fracção ou em caso excepcional, a quando do falecimento de arrendatário, que passará para o nome do cônjuge do arrendatário. Caso o arrendatário se divorcia, o arrendatário e toda a família não pode continuar a arrendar a habitação. Sobre as outras obrigações relativas ao arrendatário são de acordo com a disposição da legislação de habitação social. A fracção devolvida será atribuída de novo conforme este plano. Serão bem vindos ao Instituto de Habitação, todas as sugestões, do cidadão destes dois planos. A entrega das vossas sugestões podem ser feita através do correio (endereço: Instituto de Habitação, sito na, Traversa Norte do Patane, n.o 102, Ilha Verde, Macau), telefax (28305909) ou correio electrónico (info@ihm.gov.mo).