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Resolução da questão de reunião familiar dos filhos maiores


A pedido do Governo da RAEM, as autoridades competentes do Governo Popular Central, após negociações com o Governo da RAEM, decidem resolver a questão sobre reunião familiar dos filhos maiores, que se encontram na China interior, de residentes da RAEM, intregando-a nos arranjos normais de “entrada dos residentes da China interior em Macau no intuito de aí fixar residência”. Antes de 1 de Novembro de 2001, de acordo com as regulamentações das entidades de segurança pública da China sobre os residentes da China interior que pretendiam fixar residência na RAEM, os filhos menores de 14 anos dos residentes de Macau que se encontravam na China, desde que satisfazessem os resquisitos estabelecidos, podiam requerer a fixação de residência em Macau, no entanto, se antes de serem aprovados, tivessem completados os 14 anos de idade, eles jamais seriam qualificados. Os “filhos maiores” referem a este grupo de pessoas, filhos de residentes de Macau nascidos na China interior, que durante a apreciação do pedido, tornaram-se maiores da idade permitida para a autorização de fixação de residência, concretamente, são indivíduos menores de 14 anos quando o pai ou a mãe biológica adquiriu o estatuto de residente de Macau antes de 1 de Novembro de 2001. Atendendo que a partir de 1 de Novembro de 2001, as entidades de segurança pública da China ao apreciar o pedido de fixação de residência em Macau, verificam só a idade do requerente no momento de pedido, e o tempo de espera não afecta o resultado do processo, isto é, depois da data referida, não existe mais “filhos maiores”. Os requisitos e a recepção de pedidos de fixação de residências na RAEM dos “filhos maiores” bem como o seu processo de apreciação são semelhantes aos trâmites actuais para os residentes da China interior. (Para mais informações, vide “Os requisitos dos pedidos de fixação de residência na RAEM dos filhos maiores na China de residentes de Macau” afixados nas entidades de segurança pública da China interior.) Os requerentes podem, a partir de 1 de Dezembro de 2009, formular pedidos junto dos serviços de migração das entidades de segurança pública distritais ou provinciais onde se encontram o seu registo de residência permanente. A formulação de pedidos não tem prazo. No processo da apreciação de pedidos, o Governo da RAEM vai verificar, a pedido das entidades de segurança pública da China interior, os dados pessoais dos pais ou repectivos familiares do requerente em Macau.. Os “filhos maiores” não ocupam as quotas destinadas à fixação de residência em Macau dos residentes da China interior por outro motivo, pelo que a apreciação dos pedidos destes não vão ser afectados. O Governo da RAEM presta os mais sinceros agradecimentos ao Governo Popular Central e às respectivas repartições competentes, na resolução da questão da reunião familiar dos “filhos maiores” em Macau.