O presidente da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL), Vasco Fong, referiu, hoje (17 de Setembro), que às zero horas do dia 19 de Setembro, termina a campanha eleitoral para a quarta Assembleia Legislativa e começa o período de reflexão. Vasco Fong disse que, de acordo com o estipulado na lei, as listas de candidatura e respectivos apoiantes devem retirar toda a propaganda eleitoral, excepto nos locais autorizados oficialmente para afixação da mesma. Sublinhou que se durante o período de reflexão for encontrada propaganda eleitoral em locais não autorizados oficialmente, a CAEAL irá avisar as respectivas listas de candidatura para cumprirem a lei, no entanto se a situação persistir, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e as autoridades policiais procederão à remoção do respectivo material. Acrescentou que a CAEAL preparou dispositivos especiais para todos os doentes munidos de declaração do hospital que se desloquem ao local de votação. O mesmo responsável apelou aos indivíduos contaminados com a gripe A (H1N1) ou sintomas febris que devem utilizar máscara e seguir as instruções do pessoal que se encontra no local de votação. Relativamente à disponibilização de transporte por parte da CAEAL, Vasco Fong referiu que, tendo em consideração que as assembleias de votos se encontram em zonas habitacionais, por isso não há necessidade de providenciar transporte gratuito aos eleitores. Disse ainda que a CAEAL deu instruções às associações que pretendam prestar esse tipo de serviço. Entretanto, a CAEAL divulgou a Instrução n.º 10 que refere que as associações podem disponibilizar meios de transporte para facilitar a deslocação dos eleitores aos locais para votação, mas alertou que não deve ser oferecida qualquer refeição ou bebida como contrapartida do voto, quer antes ou depois da votação; não é permitida a angariação directa ou indirecta de votos nos locais onde se reúnem pessoas ou nos veículos. É sublinhado ainda que a prestação do serviço de transporte aos eleitores em condições contrárias ao que consta na referida Instrução pode constituir crime de corrupção eleitoral previsto no artigo 170.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, reiterando que os eleitores que aceitem benefícios também poderão ser punidos.