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Nova acção conjunta interdepartamental para proceder ao despejo do terreno de Coloane que foram ilegalmente ocupados


Na sequência da acção de despejo do terreno da Estrada de Hac Sá, veio novamente hoje (dia 27 de Agosto) a Administração, em acção conjunta interdepartamental, que contou com a participação de vários serviços públicos, proceder ao despejo do terreno da Administração ilegalmente ocupado, localizado na Avenida de Luís de Camões de Coloane. O terreno da Administração ilegalmente ocupado, localizado no gaveto formado pela Estrada de Hac Sá e pela Avenida de Luís de Camões, com a área aproximadamente de 4.200m2. Em harmonia com esta acção de despejo, em termos dos pessoais e equipamentos, veio hoje a Administração proceder a acção conjunta interdepartamental de despejo, que contou com a participação de vários serviços públicos, nomeadamente da DSSOPT, do GDI, do IACM, da CPSP, da PJ, do CB, da DSAT, do IH e da DSCC, que depois de chegarem ao local sem qualquer conflitos, pelas 11:30 horas, avançaram de imediato com o desmantelamento dos tapumes de vedação e a remoção dos equipamentos e materiais nele depositados. Esta acção foi realizada sem obstáculos e com base na plena cooperação entre os serviços, e vedação do terreno com tapume foi concluída no fim de tarde e procurando a sua conclusão completa dentro de um dia. Após a reversão do terreno, será entregue ao IACM para dar início aos trabalhos de protecção florestal das colinas. O terreno pertence à Administração que foi ilegalmente ocupado era terreno com floresta, contudo, na sequência da fiscalização realizada pela Administração no final de 2006, verificou-se um alvo de escavações e de nivelamento clandestino por estranhos, assim como de desarborização, o que veio danificar a sua paisagem natural. Apesar de ter procedido as acções imediatas de protecção florestal mas o terreno em causa foi ilegalmente ocupado novamente no ano seguinte e o seu ocupante obstruiu ainda os trabalhos da Administração de protecção florestal. A par disso, o ocupante viera ainda proceder à vedação do terreno nivelado e servir-se deste para a colocação de contentores e materiais e equipamentos de construção diversos como madeira e aço. Em articulação com a reposição do aspecto original do terreno com a maior brevidade possível, veio a Administração em mês de Junho do corrente ano por meio de edital notificar o ocupante que este terreno pertence à Administração da RAEM, pelo que deve proceder dentro do prazo estipulado à remoção de todos os materiais que se encontram no terreno e à sua reversão do terreno a favor da Administração. A Administração indicou ainda que o ocupante afirmar possuir o Sá-Chi-Kai tentar vender o terreno em causa, contudo, o Sá-Chi-Kai não consistia num documento válido para comprovar a titularidade dos terrenos, por isso, as acções de transacção relacionadas com a compra e venda ou o arrendamento dos lotes de Sá-Chi-Kai são consideradas ilegais e os direitos do comprador ou arrendatário não são protegidos pela legislação ou regulamentação em vigor na RAEM. Para evitar qualquer prejuízo eventual existente, o interessado deve conhecer mais informações sobre a propriedade dos terrenos, bem com as condições de transmissão e finalidades antes de comprar ou arrendar os terrenos na RAEM. E ao abrigo do consignado no artigo 7.º da Lei Básica da RAEM, “o Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela gestão, uso e desenvolvimento dos solos e recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau” e “Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau...”. E por outro lado, de acordo com a legislação vigente antes do estabelecimento da RAEM, o Sá-Chi-Kei não é um documento válido para comprovar a titularidade do terreno, por isso, após o estabelecimento da RAEM, a Administração da RAEM irá conforme o disposto na Lei Básica não reconhecer o Sá-Chi-Kai como documento válido para a comprovação da titularidade do terreno, dado que os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado. Além disso, da decisão da Administração cabe recurso contencioso, contudo importa também frisar que até a decisão dos órgãos judiciais nenhuma acção judicial poderá afectar a acção de despejo da Administração pela ocupação ilegal do terreno do presente caso. E no que refere aos materiais e equipamentos removidos que se encontravam depositados no terreno, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 6/93/M, de 15 de Fevereiro, serão colocados em local indicado, sob a vigilância de pessoal contratado para o efeito, até ao prazo de 15 dias após a data de desocupação, findos os quais, e caso não tenham sido reclamados, serão considerados abandonados e perdidos a favor da entidade responsável pela demolição. No que diz respeito à posição sobre o tratamento do terreno ilegalmente ocupado, importa ainda referir que as infracções relacionadas com ocupação ilegal de terrenos e danificação da colina, que obstruam os trabalhos da Administração do protecção florestal e que tenham gravemente lesado o interesse público, virá a Administração também adoptar medidas severas para impedir a continuação deste tipo de infracções, no sentido de proteger o interesse público e o prestígio da governação. E à luz da legislação em vigor, findo o prazo estipulado no edital, por não se ter verificado por parte dos ocupantes ilegais a desocupação e reversão dos terrenos à Administração da RAEM, conforme foi exigido pela Administração, foi então realizado a acção de despejo. E as respectivas despesas ficarão ao encargo dos ocupantes, podendo ainda estar sujeitos ao pagamento de multa.