Na sequência da acção de despejo do terreno da Estrada de Hac Sá, veio novamente hoje (dia 27 de Agosto) a Administração, em acção conjunta interdepartamental, que contou com a participação de vários serviços públicos, proceder ao despejo do terreno da Administração ilegalmente ocupado, localizado na Avenida de Luís de Camões de Coloane. O terreno da Administração ilegalmente ocupado, localizado no gaveto formado pela Estrada de Hac Sá e pela Avenida de Luís de Camões, com a área aproximadamente de 4.200m2. Em harmonia com esta acção de despejo, em termos dos pessoais e equipamentos, veio hoje a Administração proceder a acção conjunta interdepartamental de despejo, que contou com a participação de vários serviços públicos, nomeadamente da DSSOPT, do GDI, do IACM, da CPSP, da PJ, do CB, da DSAT, do IH e da DSCC, que depois de chegarem ao local sem qualquer conflitos, pelas 11:30 horas, avançaram de imediato com o desmantelamento dos tapumes de vedação e a remoção dos equipamentos e materiais nele depositados. Esta acção foi realizada sem obstáculos e com base na plena cooperação entre os serviços, e vedação do terreno com tapume foi concluída no fim de tarde e procurando a sua conclusão completa dentro de um dia. Após a reversão do terreno, será entregue ao IACM para dar início aos trabalhos de protecção florestal das colinas. O terreno pertence à Administração que foi ilegalmente ocupado era terreno com floresta, contudo, na sequência da fiscalização realizada pela Administração no final de 2006, verificou-se um alvo de escavações e de nivelamento clandestino por estranhos, assim como de desarborização, o que veio danificar a sua paisagem natural. Apesar de ter procedido as acções imediatas de protecção florestal mas o terreno em causa foi ilegalmente ocupado novamente no ano seguinte e o seu ocupante obstruiu ainda os trabalhos da Administração de protecção florestal. A par disso, o ocupante viera ainda proceder à vedação do terreno nivelado e servir-se deste para a colocação de contentores e materiais e equipamentos de construção diversos como madeira e aço. Em articulação com a reposição do aspecto original do terreno com a maior brevidade possível, veio a Administração em mês de Junho do corrente ano por meio de edital notificar o ocupante que este terreno pertence à Administração da RAEM, pelo que deve proceder dentro do prazo estipulado à remoção de todos os materiais que se encontram no terreno e à sua reversão do terreno a favor da Administração. A Administração indicou ainda que o ocupante afirmar possuir o Sá-Chi-Kai tentar vender o terreno em causa, contudo, o Sá-Chi-Kai não consistia num documento válido para comprovar a titularidade dos terrenos, por isso, as acções de transacção relacionadas com a compra e venda ou o arrendamento dos lotes de Sá-Chi-Kai são consideradas ilegais e os direitos do comprador ou arrendatário não são protegidos pela legislação ou regulamentação em vigor na RAEM. Para evitar qualquer prejuízo eventual existente, o interessado deve conhecer mais informações sobre a propriedade dos terrenos, bem com as condições de transmissão e finalidades antes de comprar ou arrendar os terrenos na RAEM. E ao abrigo do consignado no artigo 7.º da Lei Básica da RAEM, “o Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela gestão, uso e desenvolvimento dos solos e recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau” e “Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau...”. E por outro lado, de acordo com a legislação vigente antes do estabelecimento da RAEM, o Sá-Chi-Kei não é um documento válido para comprovar a titularidade do terreno, por isso, após o estabelecimento da RAEM, a Administração da RAEM irá conforme o disposto na Lei Básica não reconhecer o Sá-Chi-Kai como documento válido para a comprovação da titularidade do terreno, dado que os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado. Além disso, da decisão da Administração cabe recurso contencioso, contudo importa também frisar que até a decisão dos órgãos judiciais nenhuma acção judicial poderá afectar a acção de despejo da Administração pela ocupação ilegal do terreno do presente caso. E no que refere aos materiais e equipamentos removidos que se encontravam depositados no terreno, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 6/93/M, de 15 de Fevereiro, serão colocados em local indicado, sob a vigilância de pessoal contratado para o efeito, até ao prazo de 15 dias após a data de desocupação, findos os quais, e caso não tenham sido reclamados, serão considerados abandonados e perdidos a favor da entidade responsável pela demolição. No que diz respeito à posição sobre o tratamento do terreno ilegalmente ocupado, importa ainda referir que as infracções relacionadas com ocupação ilegal de terrenos e danificação da colina, que obstruam os trabalhos da Administração do protecção florestal e que tenham gravemente lesado o interesse público, virá a Administração também adoptar medidas severas para impedir a continuação deste tipo de infracções, no sentido de proteger o interesse público e o prestígio da governação. E à luz da legislação em vigor, findo o prazo estipulado no edital, por não se ter verificado por parte dos ocupantes ilegais a desocupação e reversão dos terrenos à Administração da RAEM, conforme foi exigido pela Administração, foi então realizado a acção de despejo. E as respectivas despesas ficarão ao encargo dos ocupantes, podendo ainda estar sujeitos ao pagamento de multa.