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Nota de Imprensa da Conferência de Imprensa sobre “Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social”


Ao Decreto-lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, que rege a atribuição, o arrendamento e a gestão dos prédios ou fogos destinados a habitação social, desde 1988 que já vigora há quase 21 anos, foram efectuadas 6 revisões, mas dada a grande evolução do ambiente económico e social dos últimos anos, bem como na execução deste decreto-lei ter-se encontrado algumas dificuldades, o Governo da RAEM, para adequar à situação actual, actualizou o Regulamento Administrativo de “Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social”, incluindo o anexo o “Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social”, com base no decreto-lei vigente, no sentido de aproveitar com eficiência os recursos públicos e apoiando as famílias mais carenciadas, a fim de se resolverem os problemas habitacionais. Relativamente à política de habitação do Governo da RAEM, tem como prioridade apoiar os grupos sociais mais carenciados e famílias em situação económica desfavorecida através da habitação pública, quer dizer que as habitações sociais são arrendadas aos interessados mais carenciados e com especiais dificuldades e as habitações económicas são vendidas às famílias em situação económica desfavorecida, pelo que, foram revistos de novo a legislação vigente de habitação pública, a fim de obedecer a três princípios gerais: distribuição dos recursos sociais com rigor, dar prioridade aos grupos sociais mais carenciados e manter os bons princípios apoiados pela experiência e tradição locais. O principal requisito do arrendamento da habitação do novo Regulamento Administrativo de “Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social” é agregados familiares e indivíduos serem residentes na RAEM, em situação económica desfavorecida. A candidatura deve ser apresentada por um dos elementos do agregado familiar que tenha idade mínima de 18 anos, resida em Macau no mínimo há 7 anos e seja portador do bilhete de identidade de residente permanente de Macau. Limite máximo do rendimento e limite do património dos agregados familiares de habitação social
* (Vide em anexo.) Nenhum elemento do agregado familiar e seu cônjuge pode ser ou ter sido proprietário ou promitente-comprador de qualquer prédio ou fracção autónoma em Macau, ou proprietário ou concessionário de qualquer terreno do domínio privado em Macau, no período de 3 anos antes do termo do prazo para entrega do boletim de candidatura; ser elemento do agregado familiar da habitação económica; ser elemento do agregado familiar beneficiário do “Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria” ou “Regime de bonificação de juros de crédito concedido para aquisição de habitação própria”. O presidente do Instituto de Habitação, adiante designado por IH, a título excepcional, desde que devidamente justificado, pode autorizar a candidatura à habitação social a elemento que tenha deixado de fazer parte de agregado familiar ao qual tenha sido autorizada a bonificação, nos termos do “Regime de bonificação de juros de crédito concedido para aquisição de habitação própria”, ou a aquisição de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, do “Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria”, ou a aquisição de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril. Relativamente a forma de candidatura e os critérios de classificação, ordenamento e selecção das habitações, bem como a declaração de rendimentos e de património líquido dos elementos do agregado familiar, constam de regulamento a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar em Boletim Oficial da RAEM. Excepcionalmente, precedendo autorização do presidente do IH, podem ser atribuídas habitações com dispensa de qualquer dos requisitos de candidatura, a indivíduos ou agregados familiares que se encontrem em situação de perigo social, físico ou moral, ou quando se mostre urgente o realojamento, em casos de calamidade; organismos ou entidades que prossigam fins de solidariedade social ou a serviços ou entidades públicos. O IH pode denunciar o contrato no termo do seu prazo inicial ou no das suas renovações nos seguintes casos: se o arrendatário ou qualquer elemento do seu agregado familiar inscrito tiver, entretanto, adquirido, prometido adquirir ou arrendado imóvel ou obtido qualquer concessão de terreno na RAEM; se o montante total do rendimento mensal do agregado familiar ultrapassar, em três anos consecutivos, o limite máximo do rendimento mensal do agregado familiar previsto no despacho do Chefe do Executivo; se o montante total do rendimento mensal do agregado familiar ultrapassar, em 2 anos consecutivos, o dobro do limite máximo do rendimento mensal do agregado familiar previsto no despacho do Chefe do Executivo. As candidaturas admitidas na lista geral, antes da entrada em vigor do respectivo regulamento administrativo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, são tratadas de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento administrativo relativamente às condições de arrendamento da habitação, não sendo aplicável aos agregados familiares da lista de candidatos que tinham adquiridos habitações. O “Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social” estabelece a forma de candidatura, sistema de classificação, ordenamento e selecção dos agregados familiares ou indivíduos interessados no arrendamento de habitações sociais, bem como o regime da declaração de rendimento e património líquido dos elementos do agregado familiar. A abertura do concurso é feita por aviso a publicar no Boletim Oficial da RAEM e realiza-se sempre que tal seja considerada necessária pelo IH. Relativamente à declaração de património líquido devem constar o rendimento e património líquido detidos na RAEM ou no exterior e designadamente o rendimento proveniente de empregos ou actividades profissionais, activo patrimonial e passivo. Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o IH elabora uma lista provisória de espera por classificação dos candidatos admitidos e a lista dos excluídos com indicação dos motivos da exclusão. Caso não haja reclamações, a lista provisória converte-se em lista definitiva de espera. A lista definitiva de espera é colocada no fim da lista de espera do concurso anterior, constituindo-se uma lista geral englobando todos os candidatos. Os candidatos admitidos são classificados através de um sistema que quantifica as condições socioeconómicas e habitacionais dos agregados familiares existentes na altura da apresentação do boletim de candidatura e são distribuídos por grupos, tendo em atenção a localização das habitações a que se candidatam, podendo cada candidato optar por mais do que um local. Os candidatos são ordenados por ordem decrescente das classificações finais obtidas pelo somatório das pontuações atribuídas a cada uma das características inquiridas. No caso de mais de um candidato obter igual pontuação final é classificado em primeiro lugar o que apresentar menor rendimento mensal per capita e no caso de igualdade persistir o agregado familiar cujo representante apresentar maior idade. Os candidatos são seleccionados de entre os que obtiveram maior classificação, de acordo com o número de habitações existentes por tipologia e localização. Antes da escolha de habitação, o IH aprecia, de novo, se os candidatos preenchem os requisitos de candidatura ao arrendamento de habitação social. Para mais informações, poderão os cidadãos visitar o website do IH: http://www.ihm.gov.mo, ou contactar-nos para consulta, através da linha aberta n.º 28589-4875. Nota de Imprensa da Conferência de Imprensa sobre “Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social”