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Os procedimentos de despejo terão início logo após a conclusão da instrução do processo relativo aos cinco terrenos da Administração que foram ocupados


Relativamente aos terrenos da Administração localizados em Coloane que foram ilegalmente ocupados, veio ultimamente a Administração da RAEM por meio de 5 editais notificar os seus ocupantes que estes terrenos pertencem à Administração da RAEM, pelo que devem proceder dentro do prazo estipulado à sua reversão. E durante a instrução do respectivo processo serão estes ouvidos, mas se dentro do prazo estipulado os ocupantes não terem ainda apresentado documento oficial que comprove a titularidade destes terrenos ou que comprove que lhes foi autorizada a ocupação destes terrenos, virá então a Administração da RAEM logo após a instrução do respectivo processo publicar o edital sobre a decisão final do Executivo. E se os ocupantes não procederem ainda dentro do prazo estipulado à reversão destes terrenos a favor da RAEM, virá então a Administração da RAEM proceder a acção de despejo no sentido de reverter os terrenos em causa, ficando a expensas dos ocupantes as despesas relacionadas com a sua desocupação. Contudo, além de Coloane, a Administração verificou também na Taipa que um terreno da Administração reservado para a construção de estabelecimento escolar foi também ilegalmente ocupado. Quanto a estes assuntos, a Administração frisa que sempre manteve a sua posição quanto ao tratamento dos casos de ocupação clandestina dos terrenos, censurando todos os comportamentos de ocupação clandestina dos terrenos e de danificação das encostas, em que serão devidamente adoptadas as medidas necessárias para salvaguardar os direitos dos cidadãos. Verificou-se nos últimos anos a escavação da encosta e a danificação dos recursos florestais. Uma vez averiguado junto do CRP, verificou-se que os cinco terrenos em causa localizados em Coloane não se encontram registados a favor de particulares, nem existe qualquer registo de titularidade ou direito de propriedade, em particular no que refere ao registo de concessão de terrenos em regime de arrendamento ou aforamento, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei Básica da RAEM, os terrenos em causa pertencem ao Estado. Os cinco terrenos em causa se encontram localizados em Coloane, junto da Avenida de Luís de Camões, junto da Estrada de Hac Sá e adjacente ao terreno da Administração localizado junto da Estrada de Hac Sá. E da leitura das informações da DSCC, verificou-se que esta ocupação clandestina teve ultimamente início, sendo sobretudo caracterizada pela desarborização de grandes áreas florestais e de realização de escavações clandestinas nas encostas, o que deixou o seu solo desprotegido, e alguns vieram ainda aterrar os reservatórios naturais de água e proceder a desmatação das suas imediações, danificando e modificando gravemente a sua configuração natural e os seus recursos naturais. A par disso, os seus ocupantes vieram ainda aproveitar-se dos terrenos da Administração que foram ocupados para a colocação de contentores, máquinas e materiais de construção, e mesmo para a edificação de construções clandestinas. Caso não se verifique ainda a reversão dos terrenos após o termo do prazo que foi estipulado, virá então a Administração proceder as acções de despejo. O comportamento destes ocupantes foi realizado sem autorização da Administração, ou seja não foi lhes emitida licença de ocupação temporária, nem licença de obra. E ainda não obstante a este facto, conforme foi verificado junto do CRP, os cinco terrenos da Administração não se encontram registados a favor destes ocupantes e estes não possuem o documento oficial (contrato de concessão ou licença de ocupação temporária) que comprove que lhes foi autorizado a ocupação dos terrenos da Administração.
Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei Básica, uma vez que o Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela gestão, uso e desenvolvimento dos solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau, por isso, devem os seus ocupantes proceder à desocupação e reversão dos terrenos em causa. E nesta perspectiva, veio a DSSOPT ultimamente notificar os ocupantes destes terrenos por meio de edital e dar formalmente início à instrução dos processos para a desocupação e reversão dos terrenos em causa. Porém, podem os seus ocupantes se pronunciar por escrito sobre o assunto no prazo de 10 dias da data da notificação ou se deslocar pessoalmente para consultar o processo que se encontra na Divisão de Fiscalização do Departamento de Urbanização da DSSOPT, contudo isto não virá afectar o desenvolvimento dos respectivos procedimentos. E quando a Administração concluir com a audiência escrita dos interessados, irá por meio de edital notificar os seus ocupantes sobre a decisão final do Executivo, exigindo-lhes para proceder no prazo de 30 dias da data do edital à remoção de todos os materiais que se encontram no terreno, à demolição das construções ainda existentes e à reversão dos terrenos a favor da Administração, caso contrário a Administração irá proceder a acção de despejo, ficando estas despesas a cargo dos seus ocupantes. Um terreno localizado na Taipa reservado para a construção de estabelecimento escolar foi também ilegalmente ocupado. Para além dos terrenos de Coloane, veio também a Administração verificar na Taipa situações de ocupação dos terrenos da Administração. Um terreno da Administração, localizado no gaveto formado entre a Rua de Bragança e a Rua do Minho (descrito na planta cadastral por Lote BT4a), reservado para a construção de estabelecimento escolar foi ilegalmente ocupado por desconhecidos para a construção de barracas em metal e alvenaria e tijolo, e ainda para a colocação de contentores, equipamentos e materiais de construção. Quanto ao caso a Administração veio já também acelerar os procedimentos de desocupação deste terreno.
Apesar do ocupante ter declarado possuir o Sá-Chi-Kai deste terreno, contudo a Administração frisa novamente que irá censurar todos os actos de ocupação clandestina de terrenos nas ilhas e de danificação das encostas. E que consistem infracções todos os actos não autorizados pela Administração, de ocupação clandestina de terrenos, de danificação das encostas, de obstrução dos trabalhos da Administração de protecção florestal e que lesem os interesses públicos, pelo que a Administração irá severamente combater este tipo de situações e impedir o agravamento deste tipo de infracções. A Administração nunca permitirá a ocupação clandestina e ilegal dos terrenos, contudo virá devidamente salvaguardar o direito de habitação dos moradores, em que os que residirem no local antes do estabelecimento da RAEM, poderá a Administração permitir que continuem a residir no local, desde que não afectem as acções de urbanização e de planeamento urbanístico.
Os procedimentos de despejo terão início logo após a conclusão da instrução do processo relativo aos cinco terrenos da Administração que foram ocupadosum dos casos ocorridos em 2004 (assinalado a vermelho na planta) em que a encosta foi alvo de desaborização e de desmatação da sua manta vegetal.Situação mais recente em 2009, em que a encosta foi danificada pelas escavações ilegais, o que veio mudar por completo a sua configuração.