A Lei n.º 8/2009 respeitante ao «Regime dos documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau» e o Regulamento Administrativo n.º 20/2009 sobre o «Regulamento dos documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau», publicados, respectivamente, no Boletim Oficial da RAEM de 15 de Maio de 2009 e de 29 de Junho de 2009, definem o regime jurídico fundamental dos documentos de viagem electrónicos da RAEM e a sua regulamentação. I. Caracterização e tipos de documentos de viagem electrónicos No intuito de acompanhar o desenvolvimento de documentos de viagem, emitem-se documentos de viagem electrónicos em vários países e regiões do mundo. Tendo em atenção que o actual modelo dos documentos de viagem adoptado pela RAEM conta já com 10 anos desde o início da sua emissão e que vai caducando o prazo de validade dos primeiros documentos de viagem emitidos, a RAEM vê a necessidade da emissão de documentos de viagem electrónicos. Os novos documentos de viagem da RAEM, eleborados em consonância com os padrões fixados pela Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO), são dotados de um chip electrónico para armazenar os elementos de identificação do titular, a fim de reforçar o nível de protecção contra a falsificação, por forma a responder às preocupações de falsificação de documento e ao combate à imigração ilegal e aos crimes transnacionais relacionados com a falsificação de documentos de viagem. Os novos documentos de viagem, tal como anteriormente, revestem de dois tipos: o passaporte e o título de viagem; a concepção da capa é igual à dos documentos de viagem do modelo anterior; somente se procedeu à inclusão da impressão do símbolo identificativo de documento de viagem electrónico ( ); as páginas interiores apresentam uma nova concepção e características de segurança mais reforçadas contra a falsificação; a página onde consta a identificação do titular apresenta uma nova concepção. O chip electrónico é incorporado na parte interior da contra-capa e no qual são armazenados sob a forma digital os dados pessoais e as imagens do rosto e das impressões digitais do titular. II. Início da emissão Iniciar-se-á a emissão dos documentos de viagem electrónicos a partir do dia 1 de Setembro de 2009. III. Titularidade 1. Passaporte
Podem ser titulares de passaporte as pessoas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem cidadãos chineses; b) Serem titulares do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM.
2. Título de viagem
(1) Podem ser titulares de título de viagem as pessoas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem cidadãos chineses residentes não permanentes da RAEM;
b) Não terem direito a outro documento de viagem.
(2) Podem ainda ser titulares de título de viagem as pessoas portadoras do título definitivo de identidade comprovativo da qualidade de refugiado previsto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 1/2004, devendo proceder à entrega à DSI do seu passaporte nacional ou de qualquer outro documento de viagem de que sejam detentoras, a qual os remete à Comissão para os Refugiados.
(3) Em casos suficientemente fundamentados, pode-se emitir títulos de viagem às pessoas que residam legalmente na REAM mas não reúnam os requisitos acima previstos. Na apreciação dos tais pedidos, o director da DSI deve atender às razões de interesse público e humanitárias em causa, podendo ser ouvidas quaiquer entidades públicas.
Os cidadãos chineses acima referidos são aqueles que possuem a nacionalidade chinesa, conforme a «Lei da Nacionalidade da República Popular da China» e os « Esclarecimentos do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre algumas questões relativas à aplicação da Lei da Nacionalidade da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau». IV. Prazo de validade 1. Passaporte
(1) A validade do passaporte é de 5 anos quando o titular for menor de 18 anos de idade à data de emissão.
(2) O passaporte é válido por 10 anos se, na data de emissão, o seu titular tiver completado 18 anos de idade.
2. Título de viagem
O título de viagem é válido por um período de 5 anos. V. Apresentação do pedido
1. Formalidades
O pedido para emissão de documentos de viagem é dirigido à DSI pelo próprio requerente. Se o requerente for menor, interditos ou inabilitados, o impresso do pedido deve ser assinado pelos pais ou pelo representante legal, devendo o representante legal ou o tutor apresentar o documento comprovativo dessa qualidade legal.
O pedido dos documentos de viagem é instruído com os seguintes elementos:
(1) Impresso do pedido;
(2) Fotocópia do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM do requerente;
(3) Fotocópia dos documentos de identificação dos pais ou do tutor, se o requerente for menor;
(4) Fotocópia dos documentos de identificação do representante legal, se o requerente for interdito ou inabilitado;
(5) Fotografia recente do requerente;
(6) Impressão digital do requerente;
(7) Outros documentos exigidos por lei ou regulamento. 2. Marcação prévia Os cidadãos podem usar as linhas abertas da DSI (2837-0777 ou 2837-0888) ou dirigir-se à DSI para fazer a marcação prévia para escolher a data e a hora de atendimento, sendo a marcação processada pela ordem do preenchimento da data ou seja quem marcar primeiro terá a primazia. O serviço da marcação prévia é aplicável a pedidos para a 1.ª emissão e a renovação dos documentos de viagem (substituição por extravio, destruição,etc).
3. Apresentação do pedido no exterior Caso o requerente se encontre no exterior de Macau, pode pedir o boletim de requerimento junto das missões diplomáticas e consulares da República Popular da China em países estrageiros ou doutras representações acreditadas em países estrangeiros e autorizados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da RPC, ou junto da DSI por correio, neste caso o requerente deve fazer prova da impossibilidade da sua deslocação à DSI para o efeito, ex: prova da frequência escolar ou do serviço. VI. Mantêm-se válidos os documentos de viagem da RAEM do modelo anterior até ao termo do seu prazo de validade Os documentos de viagem da RAEM do modelo anterior mantêm-se válidos até ao termo do prazo deles constantes. VII. Prazo de emissão
1. O prazo normal para emissão do documento de viagem é de 10 dias úteis, a contar da data de entrega do pedido devidamente instruído, podendo tal prazo ser alterado pela DSI em casos excepcionais.
2. É cobrada uma taxa adicional de urgência nos termos da lei pela emissão do documento de viagem no prazo de 2 dias úteis.
3. A DSI pode tomar medidas que considere necessárias para a apreciação de pedidos de substituição por destruição, furto ou extravio, podendo o prazo de emissão ser prorrogado até 60 dias. VIII. Formato da fotografia do titular
O formato da fotografia do titular é idêntico ao do documento de viagem do modelo anterior, isto é, foto a cores, de 1.5 x 1.8 polegadas, de fundo branco e com a imagem da cabeça descoberta. IX. Taxas de emissão
1. Mantêm-se inalteradas as taxas de emissão, a saber:
(1) Pela emissão de passaporte: 300 patacas;
(2) Pela emissão de título de viagem: 250 patacas;
(3) Pela emissão no prazo de 2 dias úteis: mais 150 patacas. 2. A quantia da taxa adicional devida à não devolução do anterior documento de viagem da RAEM ou à renovação por destruição também se mantém inalterada, a saber: (1) Na primeira vez: 150 patacas; (2) Na segunda vez: 300 patacas; (3) Na terceira vez: 600 patacas; (4) Na quarta vez: 1200 patacas; (5) Na quinta vez e subsequentes vezes: 2400 patacas. X. Identificação dos documentos de viagem O passaporte é identificado pela combinação de duas letras e de um número composto por sete algarismos. O título de viagem é identificado pela combinação de duas letras e de um número composto por seis algarismos. XI. Consulta
Para informação sobre as formalidades para emissão dos documentos de viagem da RAEM, podem ligar para as linhas abertas (2837-0777 ou 2837-0888), ou visitar o website da DSI : www.dsi.gov.mo