Segundo a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), as normas sobre a responsabilização política dos titulares de principais cargos foram já submetidos a um estudo pormenorizado, cujo acompanhamento da situação está ainda a ser processado. Para corresponder aos trabalhos de responsabilização, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) pondera a criação de uma comissão especializada, no sentido de ajudar o Chefe do Executivo a manter uma imagem de integridade e justa da Administração, bem como acompanhar a regularização das actividades privadas de responsáveis oficiais depois de terminadas as respectiva funções. Em resposta à interpelação escrita da deputada Angela Leong, o director dos SAFP, José Chu refere que todos os titulares de principais cargos têm que cumprir rigorosamente todas as disposições legais que evitem conflitos de interesses, “defender o correcto e esquecer o privado”, servir o interesse público com determinação e concentração; possuir altos critérios de integridade, particularmente evitar actos, mesmo que sejam privados, que possam pôr em causa a dignidade do cargo. Entretanto, em resposta à interpelação escrita do deputado Pereira Coutinho, José Chu diz que o procedimento disciplinar é um conjunto de expedientes e práticas processuais levadas a cabo pela Administração com vista a avaliar se determinado facto tem relevância disciplinar ou se um serviço funciona adequadamente. O processo de averiguação é um expediente sumário de investigação, informal e simples, destinado a colher a primeira ideia acerca de eventuais faltas ou irregularidades ocorridas nos serviços, com vista a poder decidir-se se deve-se ou não instaurar um procedimento mais sério – inquérito ou processo disciplinar. Quanto ao processo de inquérito, é um expediente que se dirige a factos concretos, no intuito de apurar se os mesmos ocorreram, na realidade, em que circunstâncias, quem os praticou e se têm relevância disciplinar, isto é, o inquérito visa factos, estando o seu autor em segundo plano, quer por ser, ainda, desconhecido, quer porque os factos que lhe poderiam ser imputados não se encontram suficientemente caracterizados. Já o processo de sindicância visa apurar o modo como funciona determinado serviço, traduzindo-se numa investigação destinada a averiguar como é que o serviço funciona e qual o grau de observância da disciplina por parte de todos os seus trabalhadores. A instauração de processos pré-disciplinares está no poder discricionário das entidades competentes para o fazer. Para se atingir determinados fins, nomeadamente a responsabilização dos titulares dos cargos mais elevados não tem de passar, forçosamente, pela instauração de processos pré-disciplinares, podendo se tomadas medidas mais expeditas e céleres de resolução dos problemas, nomeadamente a instauração imediata de processos disciplinares. Nota: Para mais informações, consultar a página da Assembleia Legislativa (http://www.al.gov.mo) – interpelações escritas, com os seguintes números: 319/III/2009 e 815/III/2008.