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Assinatura do Suplemento VI ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau


Foi oficialmente assinado, hoje (dia 11 de Maio de 2009), o Suplemento VI ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (adiante designado por Acordo). O presente Suplemento integra três domínios: o alargamento no âmbito do comércio de serviços, bem como a promoção da facilitação do comércio e investimento e do reconhecimento mútuo de habilitações profissionais, traduzindo-se em 31 medidas específicas. De acordo com o presente Suplemento, o Interior da China irá alargar o âmbito de 18 sectores de serviços que já se encontram liberalizados, e acrescentar mais uma área no sector de serviços de estudos e desenvolvimento, perfazendo um total de 41 sectores de serviços liberalizados. No comércio de mercadorias, destaca-se a liberalização concedida a convenções e exposições, turismo e serviços médicos. No sector de convenções e exposições, lançam-se duas novas medidas: (1) após autorização da Província de Guangdong e do Município de Xangai, é permitida a organização, a título experimental, de exposições nos Municípios de Pequim, Tianjin, Chongqing e nas Províncias de Zhejiang, Jiangsu e Fujian, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços; (2) além da autorização concedida às empresas estabelecidas na Província de Guangdong e nos Municípios de Xangai, Pequim, Tianjin, Chongqing e na Província de Zhejiang, para exercer, a título experimental, a actividade de organização de exposições no estrangeiro, é estendida esta medida às empresas estabelecidas na região autónoma de Guangxi e nas Províncias de Hunan, Hainão, Fujian, Jiangxi, Yunnan, Guizhou e Sichuan. Relativamente às novas medidas para o sector turístico, (1) é permitido aos residentes do Interior da China, como turistas em viagens com destino a Taiwan, permanecer em Macau, em trânsito, beneficiando esta medida o lançamento de viagens “Itinerário com paragem em várias cidades”; (2) é permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa, a obtenção do cartão de acompanhantes de viagens (escorts) para fora do Interior da China, podendo ser contratados por agências de viagens internacionais do Interior da China autorizadas para exploração de viagens para fora do Interior da China, e agências de Macau e Hong Kong estabelecidas no Interior da China autorizadas para a realização de viagens de grupo, com destino a Macau e Hong Kong. Quanto aos serviços médicos, há igualmente duas novas medidas: (1) as clínicas em nome individual estão incluídas no âmbito de actividade de estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, ou seja, é permitido aos prestadores de serviços de Macau que tenham obtido o Certificado de Qualificação de Médico estabelecer, no Interior da China, clínicas em nome individual; (2) é permitido aos residentes permanentes de Macau, que obtenham aprovação no exame de habilitações profissionais de farmacêutico, para o exercício de actividade profissional no Interior da China, fazer registo no Interior da China. Em relação à facilitação do comércio e investimento, para intensificar a cooperação no domínio da protecção da propriedade intelectual, as duas partes adoptarão medidas para reforçar o intercâmbio e a cooperação. Igualmente, no intuito de continuar a consolidar o papel desempenhado por Guangdong, enquanto pioneiro na implementação do Acordo, será concedida maior liberalização às medidas aplicáveis a 7 ramos de actividade nessa Província, com potencialidade de desenvolvimento, designadamente: serviços jurídicos, convenções e exposições, utilidade pública, telecomunicações, actividade bancária, compra e venda de títulos financeiros e transporte marítimo. Neste sentido, será estipulada uma redução dos requisitos de acesso aplicáveis a determinadas actividades na Província de Guangdong, sendo delegados alguns procedimentos de autorização naquela Província a fim de promover o intercâmbio e cooperação económica e comercial entre Guangdong e Macau. O presente Suplemento entrará em vigor a partir de 1 de Outubro de 2009, com uma antecipação de três meses, comparativamente aos suplementos anteriores, que produziram efeitos no dia 1 de Janeiro do ano seguinte. Realizou-se, hoje (dia 11), na sede do Governo da RAEM, a reunião de alto nível da Comissão de Acompanhamento Conjunta de 2009 no âmbito do Suplemento VI ao Acordo, na qual participaram as delegações do Ministério do Comércio da China e do Governo da RAEM, chefiadas, respectivamente, pelo Vice-Ministro do Comércio, Jiang Zengwei e pelo Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen. Finda a reunião, teve lugar, pelas 12h00, na sede do Governo da RAEM, a cerimónia de assinatura do Suplemento VI ao Acordo e seu Anexo. O Vice-Ministro do Comércio, Jiang Zengwei e o Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen, em representação das duas partes, assinaram o Suplemento VI ao Acordo, na presença dos senhores Ho Hau Wah, Chefe do Executivo, Gao Yan, Subdirectora do Gabinete de Ligação do Governo Central na RAEM, Zhou Bo, Subdirector do Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau do Conselho de Estado, Lu Shumin, Comissário do Ministério de Negócios Estrangeiros e Chôi Lai Hang, Director-Geral dos Serviços de Alfândega.
O conteúdo do Suplemento VI ao Acordo contempla, essencialmente, três áreas: comércio de serviços, facilitação do comércio e investimento e reconhecimento mútuo de habilitações profissionais.
Na área do Comércio de Serviços, constam 28 medidas específicas. A partir de 1 de Outubro de 2009, o Interior da China irá alargará o âmbito de 18 sectores de serviços que actualmente se encontram liberalizados, incluindo serviços jurídicos, construção, serviços médicos, imobiliário, contratação e colocação de pessoal, impressão, convenções e exposições, utilidade pública, telecomunicações, audiovisual, distribuição, actividade bancária, compra e venda de títulos financeiros, turismo, recreativo e cultural, transportes marítimos, transportes aéreos e constituição de estabelecimentos industriais e comerciais em nome individual. Proceder-se-á, igualmente, ao aditamento do sector de serviços de estudos e desenvolvimento. De entre as medidas de alargamento da liberalização, destacam-se, principalmente, as seguintes: -- No sector de serviços jurídicos, os advogados de Macau que aí exerçam actividade profissional há mais de 5 anos e tenham obtido aprovação no exame judicial no Interior da China, podem solicitar o exercício de advocacia no Interior da China, desde que os mesmos se sujeitem a formação intensiva, com duração não inferior a um mês, organizada pela Associação de Advogados do Interior da China, e obtenham aprovação.
Os escritórios de serviços jurídicos de Macau, que tenham estabelecido escritórios de representação no Interior da China podem operar em associação com um escritório de serviços jurídicos do Interior da China constituído na Província de Guangdong, há mais de um ano, e cujos fundadores (pelo menos um deles) tenham mais de 5 anos de experiência em advocacia.
-- No sector de serviços médicos, é permitida a candidatura ao exame de habilitações profissionais de farmacêutico, para o exercício de actividade profissional no Interior da China, aos residentes permanentes de Macau que obtenham licença de farmacêutico de Macau e preencham as condições previstas nas Regras Provisórias sobre o Regime de Habilitações Profissionais de Farmacêutico para o Exercício da Actividade Profissional do Interior da China, tendo os aprovados direito ao respectivo certificado de habilitação e ao fazer registo no Interior da China.
-- No sector de convenções e exposições, após autorização da Província de Guangdong e do Município de Xangai, é permitida a organização, a título experimental, de exposições nos Municípios de Pequim, Tianjin, Chongqing e nas Províncias de Zhejiang, Jiangsu e Fujian, sob a forma de prestação de serviços transfronteiriços. Além da autorização concedida às empresas estabelecidas na Província de Guangdong e nos Municípios de Xangai, Pequim, Tianjin, Chongqing e na Província de Zhejiang, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria, para exercer, a título experimental, a actividade de organização de exposições no estrangeiro, é estendida esta medida às empresas estabelecidas na região autónoma de Guangxi e nas Províncias de Hunan, Hainão, Fujian, Jiangxi, Yunnan, Guizhou e Sichuan. A apreciação dos pedidos de autorização de organização, na Província de Guangdong, de feiras de carácter económico e tecnológico, a nível internacional que ocupem uma área de mais de 1000 metros quadrados, foi delegada na Província de Guangdong.
-- Nos serviços de turismo, é permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa, a obtenção do cartão de acompanhantes de viagens (escorts) para fora do Interior da China, podendo ser contratados por agências de viagens internacionais do Interior da China autorizadas para exploração de viagens para fora do Interior da China, e agências de Macau e Hong Kong estabelecidas no Interior da China autorizadas para a realização de viagens de grupo, com destino a Macau e Hong Kong. É permitido aos residentes do Interior da China, como turistas em viagens com destino a Taiwan, permanecer em Macau, em trânsito, beneficiando esta medida o lançamento de viagens “Itinerário com paragem em várias cidades”. -- Nos serviços de transportes aéreos, as autoridades do Interior da China acederam a que os bancos de Macau possam prestar garantia financeira, enquanto decorre o processo de requerimento, para efeitos da constituição, no Interior da China, de agências de venda de transporte aéreo pelas empresas de Macau.
-- No que diz respeito aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em nome individual, são-lhe acrescentadas três actividades: clínicas em nome individual; consultadoria económica e comercial e consultadoria de gestão empresarial e comércio por grosso, perfazendo um total de 25 actividades liberalizadas neste domínio.
Na área da Facilitação do Comércio e Investimento, para intensificar a cooperação no domínio da protecção da propriedade intelectual, as duas partes concordam em adoptar, no âmbito das marcas, medidas para reforçar o intercâmbio e a cooperação. Quanto ao método de cooperação, a Direcção Geral da Administração Industrial e Comercial da República Popular da China e a Direcção dos Serviços de Economia da RAEM estabelecem mecanismos para reforçar a cooperação entre as duas partes, no âmbito das marcas: (1) Intensificar o intercâmbio de informações entre as duas partes no âmbito das marcas. (2) Aprofundar o conhecimento das empresas das duas partes no que respeita ao regime de registo de marca através da organização de seminários, conferências e publicação electrónica de informação na Internet. (3) Intensificar a cooperação na formação de pessoal entre as duas partes.
No âmbito do Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais, as duas partes adoptam as medidas para promover o reconhecimento mútuo de habilitações profissionais nas áreas da contabilidade e impressão, por exemplo, as duas partes iniciarão o processo de estudo de isenção mútua de determinadas disciplinas para exame de contabilistas da China e auditores de contas de Macau.
O Suplemento VI ao Acordo consta de 7 áreas com 8 disposições que se referem à Província de Guangdong, abrangendo as áreas de serviços jurídicos, convenções e exposições, utilidade pública, telecomunicações, actividade bancária, compra e venda de títulos financeiros e transporte marítimo. Com base nessas disposições, há que reforçar, por um lado, o papel pioneiro desempenhado pela Província de Guangdong na implementação das disposições do Acordo e, por outro, o seu contributo no sentido da intensificação da cooperação económica e comercial entre Guangdong e Macau, providenciando, aos prestadores de serviços de Macau, uma maior margem de manobra para seu crescimento no mercado daquela Província. O conteúdo principal das novas disposições podem ser sintetizadas nos seguintes três aspectos:
-- Diminuição dos requisitos de acesso a determinados sectores de serviços na Província de Guangdong, incluindo o relaxar do prazo exigido à constituição, na Província de Guangdong, do escritório de serviços jurídicos do Interior da China operado em regime de associação. Isto é, os escritórios de serviços jurídicos de Macau, que tenham estabelecido escritórios de representação no Interior da China, podem operar em associação com um escritório de serviços jurídicos do Interior da China constituído na Província de Guangdong, há mais de um ano, e cujos fundadores (pelo menos um deles) tenham mais de 5 anos de experiência em advocacia. É eliminada a restrição relativa à percentagem de capital detido por prestadores de serviços de Macau, em matéria de construção e exploração de redes de gases combustíveis nas cidades da Província de Guangdong, com uma população de menos de um milhão de pessoas. As sucursais de bancos estrangeiros, constituídas na Província de Guangdong por bancos de Macau podem pedir o estabelecimento de filiais noutras cidades da Província de Guangdong que não sejam oriundas do local onde a sucursal se situa, conforme as mesmas normas do Interior da China aplicadas aos pedidos de estabelecimento de filiais. Caso os bancos de capitais detidos por investidores estrangeiros constituídos no Interior da China por bancos de Macau tenham estabelecido sucursais na Província de Guangdong, podem os mesmos pedir o estabelecimento de filiais noutras cidades da Província de Guangdong que não sejam oriundas do local onde a sucursal se situa, conforme as mesmas normas do Interior da China aplicadas aos pedidos de estabelecimento de filiais.
-- Extensão do âmbito das actividades com potencialidade de desenvolvimento na Província de Guangdong. É permitida a venda, na Província de Guangdong, de cartões de chamadas para telefone das redes fixa e móvel destinados exclusivamente ao uso em Macau (excluindo cartão de chamadas para telemóvel, por satélite). É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir, no Interior da China, companhias de navegação, sob a forma de empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, destinadas à exploração de transportes marítimos para os seus navios alugados no Interior da China que explorem rotas dos portos de “segunda linha” entre Macau e a Província de Guangdong, incluindo serviços regulares de expedição de mercadorias, emissão de conhecimentos de carga, liquidação de taxas de frete e assinatura de contratos de serviço. As companhias de compra e venda de títulos financeiros de Macau, que cumpram os requisitos de qualificação de sócios estrangeiros para companhias de compra e venda de títulos financeiros com participação de capitais estrangeiros, podem estabelecer, na Província de Guangdong, companhias de consultadoria para investimento em títulos financeiros de capitais mistos, com uma companhia de compra e venda de títulos financeiros do Interior da China, que reúna condições necessárias ao estabelecimento de subsidiárias. A referida companhia de consultadoria para investimento em títulos financeiros de capitais mistos, como subsidiária da companhia de compra e venda de títulos financeiros do Interior da China, exercerá exclusivamente a actividade de consultadoria para investimento em títulos financeiros. A participação máxima do capital social detido pela companhia de compra e venda de títulos financeiros de Macau é de um terço.
-- Delegação de alguns procedimentos de autorização na Província de Guangdong, como a apreciação dos pedidos de autorização de organização, naquela Província, de feiras de carácter económico e tecnológico, a nível internacional, que ocupem uma área de mais de 1000 metros quadrados. Síntese das principais medidas de liberalização aplicadas a diversos sectores de serviços:vide em anexo. Síntese das principais medidas de liberalização aplicadas a diversos sectores de serviços A partir da assinatura do Acordo em 2003 e da entrada em vigor em 2004 até agora, a implementação do Acordo passaram cinco anos. Incluindo o Suplemento VI ao Acordo que foi assinado hoje, as duas partes assinaram consecutivamente sete acordos. Ao longo dos últimos anos, a liberalização dada a Macau tem vindo a ser alargada.
A partir de 2006, todas as mercadorias com origem de Macau, às quais tenham sido acordados os relativos critérios de origem, podem ser exportadas para o Interior da China com isenção de direitos aduaneiros, exceptuando as cuja importação é expressamente proibida ou regulamentada pelo Interior da China, bem como outras mercadorias específicas. O comércio de mercadorias está basicamente liberalizado na totalidade.
Na área do comércio de serviços, registaram-se mais de 30 milhões de visitantes do Interior da China com vistos individuais que entraram em Macau. Além disso, até ao fim de Dezembro de 2008, foram estabelecidas 500 empresas e estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, no Interior da China, através dos mecanismos do Acordo. Em relação aos exames de qualificação profissional, até finais de 2008, sete residentes de Macau foram aprovados no Exame Judicial de Estado; 202 pessoas obtiveram o certificado de qualificação de médico do Interior da China; 830 pessoas obtiveram certificado de qualificação, em diferentes níveis e outras áreas: culinária, salões de beleza, serviços de cabeleireiro, arranjos florais e tecnologia informática.